LEI MUNICIPAL Nº 4541 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre recesso do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta no final de 2023, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica estabelecido recesso do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta nos dias 22, 26 a 29 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos vencimentos.
§1º Excluem-se do referido recesso a Guarda Civil Municipal, os Pronto Socorros Municipais, o Velório Municipal, os serviços de cemitério e remoção de lixo, o tratamento de água e esgoto, a manutenção e as equipes de emergência do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste – DAE e outros serviços entendidos como imprescindíveis e expressamente definidos pelos Secretários Municipais e pelo Diretor Superintendente da administração indireta.
§2º Aos servidores da Secretaria Municipal de Educação serão aplicadas as disposições contidas em leis específicas.
§ 3º Além das exceções previstas no §1º da presente lei, fica autorizada a realização de atividades nos dias de recesso mediante solicitação do respectivo Secretário Municipal ou do Diretor Superintendente da Autarquia, em casos urgentes e de força maior, até o limite da jornada contratual de trabalho.
§ 4º Nos casos previstos nos §§1º e 3º poderá haver escala de trabalho, sendo que os Secretários Municipais e o Diretor Superintendente da administração indireta deverão nomear os empregados que trabalharão durante o recesso, sendo que a não apresentação será considerada falta.
Art. 2º Os servidores públicos que atuarem nos serviços atrelados aos §§1º e 3º do artigo anterior terão direito, durante o exercício de 2024, como compensação, o repouso das horas trabalhadas nos dias de recesso, em escala a ser elaborada pela administração.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, haverá conversão das horas de descanso previstas no “caput” deste artigo em remuneração, nem tampouco as horas trabalhadas serão consideradas como extraordinárias.
Art. 3º Em caso de excepcional interesse público, o recesso poderá ser revogado total ou parcialmente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial