AUTÓGRAFO Nº 226 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
APROVA, em redação final, o Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a inclusão dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 52 e a alteração dos artigos 58 e 288 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, dando outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 52 da Lei Complementar n° 54/2009 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 52 (…)
§ 1º (…)
§ 2° A administração pública autorizará a baixa no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, a pedido do requerente ou de ofício de corrente de procedimento administrativo específico, de pessoas jurídicas ou físicas, com data retroativa, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas processuais e do pagamento de honorários sucumbenciais e da penalidade disposta no § 3º do presente artigo, cujas condições serão regulamentadas por Decreto.
§ 3º A falta de comunicação de cessação de atividades, por qualquer motivo, ou qualquer alteração que implique modificações de fatos anteriormente declarados no documento de cadastro, após 90 (noventa) dias da constatação pela Administração Pública, a pedido do requerente ou de ofício, ficará o contribuinte sujeito ao pagamento da multa punitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida anualmente pelo INPC, em virtude do ato omissivo quanto à comunicação.”
Art. 2º O artigo 58 da Lei Complementar n° 54/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 A notificação de lançamento, de expedição de Auto de Infração, Imposição de Multa e de demais atos direcionados ao contribuinte referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, obedecerá ao seguinte:
I - quando se tratar de imposto previsto no §1º do artigo 54 desta Lei Complementar, o contribuinte será notificado do lançamento anual de ofício, bem como do Auto de Infração e Imposição de Multa se houver, em seu domicílio tributário, na forma do artigo 306 desta Lei Complementar;
II – para as situações previstas no “caput” do artigo 54 desta Lei Complementar, fica instituído no Município o Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, constituído de um portal de serviços e comunicação por meio eletrônico entre o Fisco Municipal e o contribuinte, atendido o seguinte:
a) os contribuintes e responsáveis tributários abrangidos por este inciso ficam obrigados a se credenciarem junto ao Domicilio Tributário Eletrônico - DTE;
b) a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
c) a Fazenda Pública Municipal poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico para, dentre outras finalidades:
1. cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive o lançamento de tributos;
2. encaminhar notificações e intimações dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal;
3. expedir avisos em geral e comunicações.
d) o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo e deverá dispor sobre:
1. a forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização;
2. a forma pela qual deverá se operar a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários;
3. a forma pela qual se dará a comunicação aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, o lançamento de tributos e suas ulteriores modificações, bem como a intimação da lavratura do auto de infração, ao infrator;
4. outras disposições necessárias para a operacionalização do recolhimento, fiscalização e acompanhamento tributário municipal.
Art. 3º O artigo 288 da Lei Complementar n° 54/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 288 Constitui dívida ativa do Município:
I – a tributária, proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições estabelecidas em lei e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular; e
Il — a não tributária, os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os preços públicos, provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub- rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”. (NR)
Art. 4º Os contribuintes referidos no inciso II do artigo 58 da Lei Complementar Municipal e já inscritos junto à Secretaria Municipal de Fazenda Municipal, terão o prazo de 60 dias, contados da data de publicação do Decreto de regulamentação da presente Lei Complementar, para realizarem seu credenciamento no Domicilio Tributário Eletrônico – DTE, ficando autorizado que, decorrido este prazo sem atendimento, a Secretaria Municipal de Fazenda proceda de ofício o credenciamento destes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PAULO CESAR MONARO - Presidente - | CELSO LUÍS DE ÁVILA BUENO - Vice Presidente - |
VALDENOR DE JESUS GONÇALVES FONSECA - 1º Secretário - |
REINALDO OLIVEIRA CASIMIRO - 2º Secretário - |
Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em 13 de dezembro de 2023.
HENRIQUE MACEDO GUIMARÃES
-Diretor Legislativo-