LEI MUNICIPAL Nº 4504 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luís Fornasari e Paulo Monaro)

 

Institui no Calendário Oficial do Município a Semana Municipal de Segurança, Cidadania e Paz.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município a Semana Municipal de Segurança, Cidadania e Paz a ser comemorada na segunda semana do mês de maio de cada ano.

Art. 2º São objetivos da respectiva semana:

I – Ciclo de palestras com autoridades convidadas, nas áreas de segurança pública;

II – Fórum de debates sobre segurança pública junto aos Conselhos Municipais de Segurança do Estado de São Paulo, bem como entre autoridades locais e regionais;

III – Desenvolvimento de atividades sociais para:

a)     aprimorar, fortalecer e priorizar a boa conexão entre escola-família-comunidade, principalmente com uma maior participação dos pais no espaço escolar;

 

b)     realizar de atividades contínuas que possam melhorar o vínculo interno nas unidades escolares e tornar pacíficos os ambientes escolares;

 

c)     construir coletivamente as regras da convivência escolar, por meio de rodas de conversa, círculos de diálogo ou assembleias;

 

d)     democratizar a escola e os espaços no sistema escolar;

 

e)     fortalecer a cidadania e a participação nas atividades escolares, construindo canais que permitam o protagonismo de todos;

 

f)       aprimorar o vínculo interno nas relações humanas, priorizando o diálogo e a cooperação entre todas as pessoas da comunidade escolar;

 

g)     aperfeiçoar competências e habilidades que permitam uma comunicação efetiva, a partir do diálogo entre todos;

 

h)     construir soluções alternativas e pacíficas aos conflitos, para que não terminem em violência;

 

i)        criar conteúdo e atividades pedagógicas que sejam contextualizadas e façam sentido para os alunos;

 

j) estabelecer redes informais de apoio a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e manter uma boa articulação com a rede intersetorial de atendimento, da qual a escola também é parte;

Parágrafo Único Podem ocorrer atividades aplicáveis junto à comunidade, tais como:

1)     Rodas de conversa;

2) Um ato pela paz, discussão com a comunidade de cada bairro;

3) Incentivo do uso de bicicletas dentro do Município – CICLOTUR;

4) Desfile das forças de segurança pública do Município;

Art. 3º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 181/2023

Projeto de Lei nº 270/2023