LEI MUNICIPAL Nº 4503 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda e Valdenor de Jesus Gonçalves Fonseca)
Assegura aos pacientes do SUS, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste, a garantia de desjejum após exames médicos que exijam jejum acima de seis horas.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica assegurado aos pacientes do SUS, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a garantia de desjejum após exames médicos que exijam jejum acima de seis horas.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, os exames preconizados no artigo 1º devem seguir a recomendação médica, considerando que cabe ao médico avaliar a necessidade do jejum para a realização de exames baseada na real utilidade para o resultado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial