LEI MUNICIPAL Nº 4498 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de placas informativas com divulgação das centrais de atendimentos, dos disques 100, 153, 180, 181 e das outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do município de Santa Bárbara d´Oeste a divulgação do serviço Disque Denúncia das Centrais de Atendimentos, nos seguintes estabelecimentos:
I - Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviços de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; e
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em gerais destinadas ao transporte público municipal.
Art. 2º - Fica assegurado ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia das Centrais de Atendimentos por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º - Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa de 10 UFESP (dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a qual será aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo único. O infrator terá direito a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da multa aplicada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui a publicação oficial