LEI MUNICIPAL Nº 4499 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Institui a Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas, e dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituída a Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas, a ser implementada de forma transversal às políticas e aos serviços públicos, com os seguintes objetivos:
I - garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - impedir violações de direitos;
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população imigrante, para os fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio e apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º. São princípios da Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas:
I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
II - promoção da regularização da situação da população imigrante;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos imigrantes;
IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
V - promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;
VI - fomento à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º. São diretrizes da atuação do poder público na implementação da Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas:
I - conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;
IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do imigrante por meio dos documentos de que for portador;
V - divulgar informações direcionadas à população imigrante sobre os serviços públicos municipais, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votarem e serem votados nos conselhos municipais;
IX - apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação a graves violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo e a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas durante o deslocamento.
Parágrafo único. O poder público municipal deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 4º. São ações prioritárias na implementação da Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas:
I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos.
III - promover o direito do imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo.
IV - garantir às crianças, aos adolescentes, aos jovens e às pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público municipal, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do município, observados:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural.
VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto ou médio prazo, seja definitiva;
VII - incluir a população imigrante nos programas e nas ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos municipais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial