LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 346 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Autoriza o Município efetuar repasse financeiro da União, a título de 'Assistência Financeira Complementar', às instituições privadas, filantrópicas ou não, que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato e/ou ajustes firmados com a Administração Municipal, dando outras providências.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Em cumprimento à Emenda Constitucional nº 124/2022 e da Lei Federal n° 14.434/2022, fica este Município autorizado a efetuar repasse financeiro da União, a título de ‘Assistência Financeira Complementar’, às instituições privadas, filantrópicas ou não, que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato e/ou ajustes firmados com a Administração Municipal.

 

§ 1º - O valor a ser repassado compatibilizar-se-á com o número de profissionais vinculados, conforme detalhamento individual, bem como ficará condicionado ao valor liberado pela União, conforme planilha apurada através do sistema investiSUS.

 

§ 2° - Para viabilizar o repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde, caberá ao Gestor das instituições realizar o preenchimento dos dados relativos aos respectivos funcionários no sistema InvestSUS, conforme regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

 

§ 3º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão pagos sob rubrica específica, denominada “Assistência Financeira Complementar”.

 

Art. 3º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, o Município estará   desobrigado do repasse ora autorizado em caso de não custeio pela União.

 

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ou suplementar destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta lei.

 

Parágrafo único - O crédito autorizado pelo caput deste artigo será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação correspondente à receita proveniente do referido custeio.

 

Art. 5° - Por força dos §§ 14 e 15 do artigo 198, da Constituição Federal, acrescidos por meio da Emenda Constitucional n° 127/2022, fica dispensado o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, tendo em vista que as despesas decorrentes da presente lei serão suportadas com recursos financeiros repassados pela União.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2023, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 722 e Portaria GM/MS n º 1.135 de 16 de agosto de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 182/2023

Projeto de Lei complementar nº 16/2023