LEI MUNICIPAL Nº 4495 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Institui, no âmbito do município de Santa Bárbara d´Oeste, a 'campanha permanente de conscientização, orientação e prevenção à febre maculosa', e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Santa Bárbara d´Oeste, a "Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Febre Maculosa", voltada a informar à população sobre os sintomas e riscos da doença.
Art. 2º. A Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção à Febre Maculosa deverá ser amplamente divulgada, com orientações a toda população dos riscos, sintomas, prevenção e de como agir em caso de suspeitas da doença.
Art. 3º. As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares poderão afixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “A Febre Maculosa é uma doença febril aguda, de gravidade variável, transmitida aos humanos através de carrapatos, podendo levar a morte. Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés. Procure a Unidade de Saúde mais próxima ou consulte seu médico”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial