LEI MUNICIPAL Nº 4490 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Institui o Conselho Municipal de Defesa Civil, dando outras providências.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

 Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC - vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, sendo um órgão colegiado, autônomo, de caráter permanente, controlador, consultivo e fiscalizador.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA DEFESA CIVIL

 

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Defesa Civil:

 

I - incentivar a educação preventiva;

 

II - apoiar a organização e execução de campanhas;

 

III - acompanhar o cadastro, os recursos e os meios de apoio existentes na Defesa Civil;

IV - fiscalizar o material estocado e sua distribuição;

V - apoiar e sugerir a promoção de treinamentos;

 

VI - estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;

 

VII - propor e buscar, junto às comunidades ou bairros, soluções dentro dos mesmos para mitigar os desastres;

 

VIII - propor ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;

 

IX - incentivar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastres;

 

X - opinar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, visando o melhor aproveitamento dos recursos, observando a sua fiel destinação;

 

XI - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC, bem como, definir os critérios para a aplicação de recursos nas ações preventivas;

 

XII - propor normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

XIII - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

XIV - elaborar o seu Regimento Interno;

XV - sugerir à Secretaria Municipal da Educação a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede Municipal de ensino;

 

XVI – solicitar vistoria de edificações e áreas de risco, bem como promover a articulação da intervenção preventiva do isolamento e da evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

 

 XVII - implantar bancos de dados e elaboração de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

 

 XVIII – contribuir com programas de treinamento de voluntários;

 

 XIX – participar dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios;

 

 XX – outras atividades correlatas.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto de 11 (onze) membros titulares e o mesmo número de suplentes, representativos de órgãos governamentais e não governamentais, sendo:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

VI - 01 (um) representante da Diretoria de Defesa Civil;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais;

VIII - 01 (um) representante do Departamento de Água e Esgoto - DAE;

 

IX - 01 (um) representante da Policia Militar;

 

X - 01 (um) representante das Associações de Bairros do Município;

XI - 01 (um) representante dos Bombeiros.

 §1º Os integrantes do respectivo Conselho Municipal serão indicados pelos órgãos e entidades que o representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

 § 2º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

 § 3º Eventuais substituições dos representantes das organizações governamentais e não governamentais deverão ser previamente comunicadas e justificadas, a fim de não prejudicar as atividades do Conselho.

 

 § 4º O conselheiro que faltar injustificadamente por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o mandato perderá automaticamente o cargo, devendo a entidade indicar outro representante.

 

 § 5º A perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho da Defesa Civil, remetendo notificação ao Prefeito Municipal.

 

 § 6º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

 Art. 4º Compete aos conselheiros:

 

 I participar ativamente do conselho compondo as comissões de trabalho conforme suas vocações;

 

 II – comunicar as faltas ou impedimentos à presidência nos termos deste regimento;

 

  III – votar nas reuniões;

 

  IV - cumprir e prestar contas sobre as tarefas que lhe forem atribuídas;

 

  V - propor e requerer esclarecimento sobre as matérias em apreciação, bem como apresentar novas questões a serem tratadas pelo Conselho;

 

  VI - manifestar-se a respeito dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria da Defesa Civil, avaliando-os periodicamente;

 

  VII - receber delegação de representação do Conselho;

 

  VIII - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

  IX - apresentar retificação ou impugnação das atas;

 

  X - cumprir e fazer cumprir este regimento.

 

 

CAPÍTULO IV

 DA ESTRUTURA

 

 Art. 5º São Órgãos do Conselho Municipal de Defesa Civil:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III – Vice presidência;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ - O Plenário, órgão máximo do Conselho da Defesa Civil, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente.

 

§ 2º- Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo presidente e nomeados pelo prefeito.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

 

Art. 6º A Diretoria será constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário escolhidos entre os membros titulares do Conselho.

 

Art. 7º Compete a Diretoria:

 

I - dirigir a Plenária Geral;

 

II - coordenar as audiências públicas;

 

III - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral;

IV - representar o Conselho em todas as instâncias;

V - cumprir e fazer cumprir este estatuto.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DA DEFESA CIVIL

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e por ela gerido, com a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados a ações de prevenção, preparação e resposta a Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, bem como a reconstrução do cenário atingido.

 

Parágrafo único.  O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil, gerido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. Constituem recursos do FUMDEC:

 

I - as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - verbas oriundas de aplicações no mercado financeiro;

 

IV - recursos transferidos dos fundos federais ou estaduais da Defesa Civil;

 

V - recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;

 

VII - outros recursos que lhes sejam destinados.

 

Parágrafo único.  Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a instituição financeira oficial sediado no Município, em conta intitulada Fundo Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 10 Os recursos do FUMDEC serão destinados a:

 

I - financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos;

 

II - custear a prestação de serviços para execução de programas e projetos específicos da área de Defesa Civil;

 

III - custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

 

IV - adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, bem como despesas com alimentação e transporte de voluntários;

 

V - custear despesas com manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

VI - outras situações mediante consulta ao Conselho Municipal de Defesa Civil.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Fazenda compete a prática de todos os atos necessários a sua correta administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros.

 

Art. 12 Os bens adquiridos com recursos do FUMDEC constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para as finalidades de Defesa Civil.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste, disponibilizando servidor municipal e tendo o espaço e a infraestrutura da Sala dos Conselhos como sede do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 14 O orçamento do Município consignará através de dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do Conselho.

 

Art. 15 A participação no Conselho Municipal de Defesa Civil é considerada função pública de relevante interesse social, sendo vedado qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 16 O Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta aprovada em Plenária Geral por 2/3 dos membros do Conselho, sendo homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

Art. 17 Os casos omissos no Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária ou, na hipótese do Conselho não se encontrar reunido, pela Presidência ad referendum da Plenária, devendo ser submetido à apreciação do Conselho na primeira reunião subsequente, sob pena de perda da validade do ato.

 

Art. 18 Em caso de empate nas votações, caberá à Presidência o voto de desempate.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº3.294/2011.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 171/2023

Projeto de Lei nº217/2022