LEI MUNICIPAL Nº 4491 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Nilson Araújo)
Dispõe sobre a criação do Programa de Envelhecimento Ativo no município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, de natureza permanente, de ação de política pública municipal, no âmbito do município de Santa Bárbara d’ Oeste.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo:
I – contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades específicas;
II – estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;
III – favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º O desenvolvimento do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, previsto no caput do art. 1º, prevê a implantação das seguintes medidas:
I – realização de eventos e atividades subordinados às Secretarias Municipais;
II – criação de programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;
III – criação de programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;
IV – promoção da assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o autocuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;
V – estímulo à discussão e criação de programas de conscientização sobre o acelerado processo de envelhecimento da população e outros pontos relacionados ao tema para promoção da qualidade de vida, prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos;
VI – combate ao sedentarismo e ao isolamento, através de campanhas e realização de atividades físicas;
VII – conscientização da população sobre a questão do envelhecimento humano no Município de Santa Bárbara d´Oeste, através de todos os meios de comunicação institucionais disponíveis;
VIII – implantação de ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação e/ou reforma das áreas verdes e de outros equipamentos públicos, de centro de convivência com ênfase no idoso, suas especificidades e aos portadores de restrições.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial