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Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

Câmara Municipal

Santa Bárbara d’Oeste

(Atualizado até a Resolução nº 07, de 24 de outubro de 2023)

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO   

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

DE SANTA BÁRBARA D’OESTE

Resolução nº 8, de 29 de junho de 1992

(Atualizado até a Resolução nº 07, de 24 de outubro de 2023)

 

TÍTULO I - Das Disposições Preliminares...........................06

 

Capítulo I - Da Sede da Câmara........................06

 

Capítulo II - Da Instalação dos Trabalhos Legislativos......06

 

TÍTULO II - Da Organização da Câmara Municipal.....................07

Capítulo I - Da Mesa................................07

Seção I - Da Composição..........................07

Seção II - Da Competência..........................07

Seção III - Da Eleição...............................07

Seção IV - Do Presidente............................09

Seção V - Do Vice-Presidente........................10

Seção VI - Dos Secretários..........................11

Seção VII - Da Destituição...........................11

 

Capítulo II - Das Comissões...........................11

Seção I - Da Classificação..........................11

Seção II - Das Comissões Permanentes................12

Seção III - Das Comissões Especiais de Inquérito.........17

Seção IV - Das Comissões Processantes...............18

Seção V - Das Comissões de Representação............18

Seção V-A - Das Comissões de Estudos.................18

Seção VI - Da Representação Partidária................19

Seção VII - Da Escolha dos Integrantes.................19

Seção VIII - Da Direção..............................19 Seção IX              -              Dos Impedimentos              20

Seção X - Das Vagas...............................20

Seção XI - Das Reuniões............................20

Seção XII - Da Distribuição...........................21

Seção XIII - Do Pedido de Vista........................21

Seção XIV - Dos Pareceres...........................21

Seção XV - Do Relator Especial.......................22

 

TÍTULO III – Dos Vereadores.....................................22

 

Capítulo I - Dos Líderes..............................22

 

Capítulo II - Das Licenças............................22

 

Capítulo III - Da Remuneração.........................23

 

Capítulo IV - Da Perda do Mandato......................23

 

TÍTULO IV – Da Sessão Legislativa Ordinária........................23

 

Capítulo I - Da Classificação..........................24

 

Capítulo II - Das Reuniões Ordinárias...................24

Seção I - Da Divisão...............................24

Seção II - Do Expediente...........................26

Seção III - Da Ordem do Dia..........................27

Seção IV - Do Uso da Palavra........................28

Seção V - Da Suspensão............................29

Seção VI - Do Levantamento.........................29

Seção VII - Da Ata..................................30

 

Capítulo III - Das Reuniões Extraordinárias...............30

 

Capítulo IV - Das Reuniões Solenes.....................31

 

TÍTULO V – Das Proposições....................................31

 

Capítulo I - Da Classificação..........................31

 

Capítulo II - Das Proposições Sujeitas à

  Deliberação do Plenário....................31

Seção I - Do Autor................................31

Seção II - Do Apoiamento...........................32

Seção III - Da Inadmissibilidade.......................32

Seção IV - Do Regime de Tramitação...................32

Seção V - Da Retirada..............................33

Seção VI - Da Prejudicabilidade.......................33

 

Capítulo III - Dos Projetos.............................33

Seção I - Da Classificação..........................33

Seção II - Da Iniciativa.............................33

Seção III - Da Elaboração Técnica.....................33

Seção IV - Da Tramitação............................34

Seção V - Do Autógrafo............................35

 

Capítulo IV - Das Moções.............................35

 

Capítulo V - Das Emendas e Subemendas................35

 

Capítulo VI - Dos Requerimentos.......................36

Seção I - Da Classificação..........................36

Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos a

  Despacho do Presidente....................36

Seção III - Dos Requerimentos Sujeitos a

  Deliberação do Plenário....................36

 

Capítulo VII - Das Indicações...........................37

 

TÍTULO VI – Do Debate e da Deliberação............................37

 

Capítulo I - Do Debate...............................37

Seção I - Da Discussão............................37

Seção II - Do Orador...............................38

Seção III - Dos Apartes.............................38

Seção IV - Dos Prazos..............................38

Seção V - Do Adiamento............................39

Seção VI - Do Encerramento.........................39

 

Capítulo II - Da Deliberação...........................39

Seção I - Da Votação..............................39

Seção II - Da Votação Prévia.........................40

Seção III - Do Voto em Branco........................40

Seção IV - Da Obstrução............................40

Seção V - Dos Processos de Votação..................40

Seção VI - Do Método de Votação.....................41

Seção VII - Do Destaque.............................41

Seção VIII - Do Encaminhamento.......................41

Seção IX - Da Verificação............................42

 

Capítulo III - Da Redação Final.........................42

 

Capítulo IV - Da Preferência...........................42

 

Capítulo V - Da Urgência.............................42

 

Capítulo VI - Do Veto.................................43

 

Capítulo VII - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa....43

 

Capítulo VIII - Do Plebiscito e do Referendo................44

 

TÍTULO VII – Da Elaboração Legislativa Especial.....................44

 

Capítulo I - Do Orçamento............................44

 

Capítulo II - Da Reforma da Lei Orgânica.................45

 

TÍTULO VIII – Do Regimento Interno...............................45

 

Capítulo I - Da Interpretação e Observância

  do Regimento Interno......................45

Seção I - Das Questões de Ordem....................45

Seção II - Das Reclamações.........................46

Seção III - Dos Precedentes Regimentais...............46

 

Capítulo II - Da Reforma do Regimento Interno............46

 

TÍTULO IX – Da Convocação de Autoridades Municipais...............46

 

TÍTULO X – Da Sessão Legislativa Extraordinária.....................47

 

TÍTULO XI – Da Tribuna Livre....................................48

 

TÍTULO XII – Da Polícia Interna...................................48

 

TÍTULO XIII – Da Secretaria......................................49

 

TÍTULO XIV – Disposição Geral...................................49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 REGIMENTO INTERNO DA

 CÂMARA MUNICIPAL

 Santa Bárbara d’Oeste

 

.                                                                                                     .

 

(Atualizado até a Resolução nº 07, de 24 de outubro de 2023)

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

Da Sede da Câmara

 

ARTIGO 1º - A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste tem sua sede e recinto normal de seus trabalhos à Rua Graça Martins, nº 436.

 

ARTIGO 1º - A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste tem sua sede e recinto normal de seus trabalhos à Rodovia SP-306, nº 1001. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 2003).

Parágrafo único – Na sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal, salvo solicitação por escrito, com prévia autorização da Mesa.

 

CAPÍTULO II

Da Instalação dos Trabalhos Legislativos

 

ARTIGO 2º - No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos vereadores reunir-se-ão, na sede da Câmara Municipal, em dia e hora estabelecidos na Lei Orgânica do Município, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - Aberta a Sessão, o vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a presidência e convidará dois vereadores, de Partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários, procedendo, em seguida, assim:

1 – ao recebimento das declarações de bens, à tomada do compromisso e assinatura de posse dos vereadores;

2 – ao recebimento da declaração de bens, à tomada do compromisso e assinatura de posse do Prefeito;

3 – à tomada do compromisso e assinatura de posse do Vice-Prefeito;

4 – à eleição da Mesa.

§ 2º - Recebidas as declarações de bens o Presidente de pé, proferirá com todos os demais, o seguinte compromisso: “prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município, dentro das normas constitucionais” e ato contínuo, feita a chamada, cada vereador, também de pé, declarará “assim o prometo”, assinando, então, o Livro de Posse.

§ 3º - O Presidente convidará o Prefeito a fazer entrega da declaração de bens e prestar o seguinte compromisso: “prometo exercer com dedicação e lealdade o cargo de Prefeito, respeitando a lei e promovendo o bem geral do município”, o qual a seguir, assinará o Livro de Posse.

§ 4º - Prosseguindo a sessão o Vice-Prefeito prestará compromisso e também será empossado com a assinatura do Livro de Posse, ficando a declaração de bens quando vier a substituir o Prefeito.

§ 5º - Proclamada e empossada a Mesa pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão.

 

ARTIGO 3º – Quando algum vereador tomar posse em reunião posterior à em que for prestado o compromisso geral ou vir a suceder ou a substituir outro, o Presidente nomeará Comissão para o receber e o acompanhar até a Mesa, onde, antes de o empossar, lhe tomará o compromisso regimental.

Parágrafo único – Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

 

TÍTULO II

Da Organização da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Da Mesa

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

ARTIGO 4º - A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários (LOM, art. 23).

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

ARTIGO 5º - Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

I – na parte legislativa:

a)      dar parecer, com exclusividade, sobre o projeto de resolução que vise modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno;

b)     apresentar projeto de resolução sobre a Secretaria da Câmara Municipal e dar parecer sobre as emendas;

c)      apresentar projetos de decreto legislativo fixando o subsídio do Prefeito, a sua verba de representação, e a do Vice-Prefeito;

d)     apresentar projeto de resolução fixando a remuneração dos vereadores, a verba de representação do Presidente da Câmara e baixar ato fixando os valores;

e)      assinar os autógrafos e as atas das reuniões.

II – na parte administrativa:

a)      adotar medidas quanto ao provimento e vacância dos cargos da Secretaria da Câmara;

b)     determinar abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos e aplicação de penalidades;

c)      autorizar a abertura de licitação;

d)     promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

e)      assinar os atos que digam respeito aos vereadores, assim como as portarias referentes aos funcionários.

Parágrafo único – Os atos administrativos terão validade quando assinados, pelo menos, pela maioria dos integrantes da Mesa.

 

SEÇÃO III

Da Eleição

 

ARTIGO 6º - A eleição dos membros da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na Câmara, far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – cédula, impressa ou datilografada em cor preta, com a indicação do cargo e o nome do candidato.

II – colocação, pelo votante, no gabinete indevassável, da cédula dentro da sobrecarta rubricada e entregue no ato pelo Presidente, de modo que fique resguardado o sigilo do voto.

III – colocação de sobrecarta fechada pelo próprio votante, em urna única à vista do Plenário.

 

ARTIGO 6º - A eleição dos membros da Mesa Diretora ou o preenchimento de qualquer vaga, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na Câmara, far-se-á por voto aberto.

 

I – cédula, impressa ou datilografada em cor preta, com a indicação do cargo e o nome do candidato.

II – colocação, pelo votante, no gabinete indevassável, da cédula dentro da sobrecarta rubricada e entregue no ato pelo Presidente, de modo que fique resguardado o sigilo do voto.

III – colocação de sobrecarta fechada pelo próprio votante, em urna única à vista do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2016).

 

ARTIGO 7º - Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:

I – terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, fará a contagem das mesmas e verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula.

I – Terminada a votação, o Presidente fará a contagem dos votos. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2016).

II – os Secretários farão os devidos assentamentos, proclamando em voz alta o resultado final da apuração.

III – em toda eleição dos membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

 

ARTIGO 8º - Enquanto não for eleita a Mesa definitiva os trabalhos da Câmara Municipal serão dirigidos pela Mesa provisória que terá competência restrita para proceder à eleição.

 

ARTIGO 9º - A Mesa Diretora tomará posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, logo após a eleição.

Parágrafo único – Enquanto não for eleita a nova Mesa, permanecerá em exercício a anterior, que continuará representando o Poder Legislativo.

Parágrafo único – Para os exercícios seguintes, a eleição será realizada no primeiro dia útil subseqüente à última reunião ordinária, às 15h00, com posse automática dos novos membros no dia 1º de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 1994).

 

ARTIGO 10 – Vago qualquer cargo da Mesa, sem que haja substituto, a eleição deverá ser realizada na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária.

Parágrafo único – O eleito completará o restante do mandato.

 

 

 

SEÇÃO IV

Do Presidente

 

ARTIGO 11 – O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

ARTIGO 12 – São atribuições do Presidente, além daquelas enumeradas na Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I – quanto às reuniões da Câmara Municipal:

a)      presidir as reuniões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;

b)     fazer ler a ata pelo 2º Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;

b)  fazer ler o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2012)

c)      conceder licença aos vereadores, para tratamento de saúde ou de interesse particular;

d)     conceder a palavra aos vereadores;

e)      interromper o orador que se desviar da questão ou faltar com respeito à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;

f)       proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às instituições públicas, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;

g)     advertir o vereador que deva retirar-se do Plenário, se perturbar a ordem;

h)     chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;

i)        decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;

j)        anunciar a Ordem do Dia e o número de vereadores presentes;

l)        submeter à discussão e à votação a matéria para esse fim destinada;

m)   anunciar o resultado da votação;

n)     fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;

o)     convocar reuniões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;

p)     determinar a verificação de presença em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou se requerido por algum vereador.

II – quanto às proposições:

a)      distribuir proposições às Comissões;

b)     deixar de aceitar qualquer proposição que incorra nas falhas previstas no artigo 79 deste Regimento;

c)      mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial de Inquérito que não haja concluído por projeto;

c)        mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Parlamentar de Inquérito que não haja concluído por projeto; (Redação dada pela Resolução nº 04, de 2023)

d)       decidir sobre os requerimentos tanto verbais quanto escritos, submetidos a sua apreciação;

e)        promulgar as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado, assim como os decretos legislativos e as resoluções.

III – quanto às Comissões:

a)        designar, à vista da indicação partidária, os membros das Comissões;

b)        designar, na ausência dos membros das Comissões, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;

c)        declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas;

d)        convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência.

§ 1º - O Presidente não poderá oferecer qualquer proposição, salvo na qualidade de membro da Mesa, nem votar, exceto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação na Mesa e no Plenário;

IV – nas votações onde o voto for secreto. (LOM, art. 26, parágrafo único).

§ 1º - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto, e só terá direito a voto, ou, seu substituto, nos seguintes casos:

I – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II – quando houver empate em qualquer votação do Plenário;

III – na concessão de títulos de cidadãos honorários;

IV – no exame de veto oposto pelo Prefeito;

V – na eleição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 9, de 2007).

§ 1º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá apresentar qualquer proposição legislativa, salvo na qualidade de membro da Mesa Diretora, e só terá direito a voto nos seguintes casos:

I – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II – quando houver empate em qualquer votação do Plenário;

III – no exame de veto oposto pelo Prefeito;

IV – na eleição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 2009).

§ 1º - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto, e só terá direito a voto nos seguintes casos:

I - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - quanto houver empate em qualquer votação do Plenário;

III - na concessão de títulos de cidadãos honorários;

IV - no exame de veto oposto pelo Prefeito;

V - na eleição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2010).

§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e somente reassumirá após concluída sua participação.

§ 3º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público.

 

ARTIGO 13 – O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária, salvo a de Representação.

 

SEÇÃO V

Do Vice-Presidente

 

ARTIGO 14 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá em caso de vaga.

§ 1º - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

§ 2º - Da mesma forma substituirá o Presidente quando este tiver de deixar a presidência durante a reunião.

§ 3º - Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado.

 

SEÇÃO VI

Dos Secretários

 

ARTIGO 15 – São atribuições do 1º Secretário;

I – proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento;

II – fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;

III – redigir a ata das sessões secretas;

IV – dar conhecimento ao Plenário da súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;

IV - dar conhecimento ao Plenário da súmula da matéria constante do expediente, protocoladas na Casa pelo Poder Executivo; por Terceiros e pelo Poder Legislativo, excetuando-se Moções, Requerimentos e Indicações; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2012).

V – assinar, depois do Presidente, os autógrafos, as atas das sessões, as emendas à Lei Orgânica do Município, os atos e as portarias;

VI – inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar as despesas;

VII – encarregar-se do livro de inscrições de oradores;

VIII – anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la.

 

ARTIGO 16 – São atribuições do 2º Secretário:

I – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições;

II – assinar, depois do 1º Secretário, os autógrafos, as atas das sessões, as emendas à Lei Orgânica do Município, atos e as portarias.

 

ARTIGO 17 – O 2º Secretário substitui o 1º Secretário e este, e depois aquele, substituirão o Presidente, nas ausências do Vice-Presidente.

 

SEÇÃO VII

Da Destituição

 

ARTIGO 18 – O processo de destituição de membro da Mesa iniciar-se-á mediante representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, e obedecerá à tramitação prevista no artigo 54 deste Regimento, cabendo a decisão ao Plenário, por maioria de 2/3 dos seus integrantes.

 

CAPÍTULO II

Das Comissões

 

SEÇÃO I

Da Classificação

 

ARTIGO 19 – As Comissões da Câmara serão:

I – permanentes, as que subsistem através das legislaturas;

II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, assim se classificando:

a)      Comissões Especiais de Inquéritos;

a)        Comissões Parlamentares de Inquéritos; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2023)

b)       Comissões Processantes;

c)        Comissões de Representação;

d)       Comissões de Estudos.

 

Parágrafo único É vedada a constituição de comissão de estudo cujo projeto esteja em andamento em qualquer uma das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2020)

 

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

 

ARTIGO 20 – A Mesa providenciará, a contar do início da sessão legislativa ordinária, a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de 10 dias.

 

Parágrafo único - Compete às Comissões Permanentes, independentemente da tramitação de propositura na respectiva comissão, promover estudos sobre problemas de interesses públicos relativos à sua competência e tomar a iniciativa na elaboração de proposições a eles pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2020)

 

ARTIGO 21 – As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros, com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são:

I – de Justiça e Redação;

II – de Finanças, Orçamento e Economia;

III – de Política Urbana e de Meio Ambiente;

IV – de Política Social;

V – de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VI – de Administração Pública.

 

ARTIGO 21 – As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros, com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são:

I – de Justiça e Redação;

II – de Finanças, Orçamento e Economia;

III – de Política Urbana e de Meio Ambiente;

IV – de Política Social;

V – de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VI – de Administração Pública;

VII – de Assuntos da Região Metropolitana de Campinas. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2001).

 

ARTIGO 21 – As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros, com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são:

I – de Justiça e Redação;

II – de Finanças, Orçamento e Economia;

III – de Política Urbana e de Meio Ambiente;

IV – de Política Social;

V – de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VI – de Administração Pública;

VII – de Assuntos da Região Metropolitana de Campinas;

VIII – de Direitos Humanos e Cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2003).

 

ARTIGO 21 – As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros (salvo a Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania, que será composta por cinco membros, eleitos separadamente, após a composição das demais Comissões Permanentes – Redação dada pela Resolução nº 3, de 2003), com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são:

I – de Justiça e Redação;

II – de Finanças, Orçamento e Economia;

III – de Política Urbana e de Meio Ambiente;

IV – de Política Social;

V – de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VI – de Administração Pública;

VII – de Assuntos da Região Metropolitana de Campinas;

VIII – de Direitos Humanos e Cidadania;

IX – de Planejamento e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Resolução nº 9, de 2003).

 

ARTIGO 21 – As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros (salvo a Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania, que será composta por cinco membros, eleitos separadamente, após a composição das demais Comissões Permanentes – Redação dada pela Resolução nº 3, de 2003), com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são:

 

ARTIGO 21 – As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros (salvo a Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que serão compostas por cinco membros, eleitos separadamente, após a composição das demais Comissões Permanentes – Redação dada pela Resolução nº 3, de 2003), com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são: (Redação dada pela Resolução nº 04, de 2013)

 

ARTIGO 21 – As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros (salvo a Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania, a Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão Permanente de Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo, que serão compostas por cinco membros, eleitos separadamente, após a composição das demais Comissões Permanentes), com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são: (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2022)

 

I – de Justiça e Redação;

II – de Finanças, Orçamento e Economia;

III – de Política Urbana e de Meio Ambiente;

IV – de Política Social;

V – de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VI – de Administração Pública;

VII – de Assuntos da Região Metropolitana de Campinas;

VIII – de Direitos Humanos e Cidadania;

VIII – de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; (Redação dada pela Resolução nº 03, de 2008)

IX – de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

X – de Relações do Trabalho; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2007).

XI – de Ética e Decoro Parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2009).

XII – de Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2016).

XIII – de Mobilidade Urbana (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2017).

XIV – de Defesa e dos Direitos da Mulher. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2019).

XV – de Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2022).

 

§ 1º - Compete à Comissão de Justiça e Redação:

a)       opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento;

b)       desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento;

c)       apresentar o texto final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência seja atribuída a outra Comissão, por esse Regimento Interno, ou então, quando se tratar de projeto referente à economia interna da Câmara Municipal.

§ 2º - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia:

a)      opinar sobre as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário; sobre a proposta orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e as emendas que lhe forem apresentadas, e ainda sobre as proposições que fixarem os salários dos servidores;

b)     elaborar a redação final do Projeto da Lei Orçamentária; do Projeto de Decreto Legislativo sobre os subsídios do Prefeito e verba de representação dele e do Vice-Prefeito, e ainda do Projeto de Resolução que disponha sobre a remuneração dos vereadores;

c)      opinar sobre as proposições relativas à economia urbana e rural e ao seu desenvolvimento técnico e científico aplicada à indústria e ao comércio de produtos, sobre as proposições que digam respeito à indústria e ao comércio e a todas as atividades de prestação de serviços desempenhadas no Município, sobre as proposições relativas à qualidade, quantidade, peso, medida e fiscalização de preço de produtos e utilidades consumidas no Município, sobre as proposições relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios;

d)     receber, analisar, avaliar as reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito de sua competência constitucional;

e)      encaminhar aos órgãos competentes, as denúncias, irregularidades, crimes e contravenções que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores.

§ 3º - Compete à Comissão de Política Urbana e de Meio Ambiente opinar sobre as proposições relativas ao cadastro territorial do Município e a planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo; sobre as proposições atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens imóveis de propriedades do Município; sobre as proposições relativas aos serviços de utilidades públicas, sejam ou não de concessão municipal, e planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, quer diretamente, quer por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais; sobre as proposições referentes aos serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, seja diretamente, seja por intermédio de autarquias ou outros órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar, de pronto-socorro e de transportes; sobre as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com os transportes coletivos ou individuais, a frete e os de carga, a sinalização das vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem assim como os meios de comunicação; sobre as proposições que digam respeito ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais.

§ 4º - Compete à Comissão de Política Social opinar sobre as proposições relativas à higiene, à saúde pública e à assistência social; sobre as proposições atinentes à prestação, pelo Município, de assistência médico-hospitalar e de seus serviços de pronto-socorro aos seus servidores ou à população; sobre as proposições que digam respeito às condições sanitárias de fabricação, beneficiamento ou comercialização de produtos ou gêneros alimentícios; sobre as proposições relacionadas com a profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos; sobre as proposições pertinentes às relações de trabalho.

§ 5º - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo opinar sobre as proposições e matérias relativas ao conjunto de conhecimentos tendentes a garantir a preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, seus valores culturais e artísticos; sobre as proposições relacionadas com a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; sobre as proposições relativas à concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; sobre as proposições relativas à educação física escolar, ao esporte, à recreação, ao lazer; sobre as proposições relativas à educação e ao ensino; sobre as proposições relacionadas com as diretrizes e bases da educação e reformas do magistério municipal; sobre as proposições que envolvam o sistema de concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; sobre as proposições que digam respeito ao transporte escolar e ao desenvolvimento do programa da merenda escolar junto aos estabelecimentos da rede oficial de ensino do Município; sobre as proposições relativas ao turismo.

§ 6º - Compete à Comissão de Administração Pública opinar sobre as proposições que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara; sobre normas gerais de contratação em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta.

§ 7º - Compete à Comissão de Assuntos da Região Metropolitana de Campinas:

a)        opinar sobre a eficiência e a abrangência metropolitana de proposições de iniciativa do Poder Executivo e Legislativo Municipal;

b)       opinar sobre a compatibilidade das proposições do Poder Municipal com os interesses dos municípios pertencentes à Região Metropolitana de Campinas;

c)        promover a interação da Câmara Municipal com órgãos do Governo Estadual e do Ministério Público que possam gerar dados necessários para fiscalização e controle da gestão da Região Metropolitana de Campinas;

d)       realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, interessadas em participar do processo de metropolização;

e)        solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão de notório saber sobre a metropolização;

f)         acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais municipais de abrangência metropolitana;

g)       estimular e consolidar a participação política dos membros do legislativo, além de promover a interação entre as Câmaras Municipais que compõem a rede de cidades da Região Metropolitana;

h)       indicar representantes do Legislativo no Conselho Consultivo, da Região Metropolitana. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2001).

§ 8º - Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania:

a) receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, denúncias relativas à ameaça ou violação dos Direitos Humanos;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos Direitos Humanos;

c) colaborar com entidades não-governamentais nacionais e internacionais que atuem na defesa dos Direitos Humanos;

d) promover pesquisas e estudos relativos à proteção dos Direitos Humanos no Município e emitir parecer em projetos pertinentes aos Direitos Humanos e à Cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2003).

§ 8º - Compete a Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude:

a)      receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, denuncias relativas à ameaça ou violação dos Direitos Humanos, da Criança, do Adolescente e aos interesses da Juventude;

b)     fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos Direitos Humanos e Defesa da Criança e do Adolescente e aos interesses da Juventude;

c)      colocar com entidades não governamentais nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos, da Criança, do Adolescente e da Juventude;

d)     pesquisar e estudar a situação dos direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude no município de Santa Bárbara d’ Oeste e emitir parecer em projetos pertinentes aos Direitos Humanos, e que versem sobre criança, adolescente e juventude;

e)      trabalhar em conjunto com as Comissões de Política Urbana e de Meio Ambiente; de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; de Relações do Trabalho, na defesa e na promoção de políticas públicas de/para/com a juventude no município. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 2008)     

§ 9º - Compete, sem prejuízo as atividades pertinentes das demais comissões, à Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico:

a)      acompanhar a política municipal, relativa ao desenvolvimento de infra-estrutura para a indústria, agroindústria, prestação de serviços e para o comércio local;

b)     promover e participar para o estímulo de todos os setores produtivos do município, de eventos elaborados por si, pelo Poder Executivo e entidades representativas desses setores, visando uma estratégia comum de ação, bons resultados;

c)      nos termos das alíneas ‘a’ e ‘b’, opinar sobre medidas propostas, códigos e leis que visem o fortalecimento, apoio à consolidação das empresas existentes, instalação de novos complexos e ampliação dos setores econômicos, produtivos do município, e

d)     opinar também sobre proposições e assuntos relativos ao comércio, à prestação de serviços, à indústria e ao planejamento, plano plurianual, organização e reorganização de repartições da administração direta e indireta. (Redação dada pela Resolução nº 9, de 2003).

 

§ 10º - Compete à Comissão de Relações do Trabalho tratar:

a)      sobre proposições e assuntos relativos às relações de trabalho;

b)     atividades da indústria, do comércio e da prestação de serviços desempenhadas no Município;

c)      servidores públicos e regimes jurídicos; provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria; criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras, funções e empregos; organização e reorganização de repartições da administração direta e indireta;

d)     receber, analisar, avaliar as reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por trabalhadores ou entidades representativas de classe, encaminhando-as aos órgãos competentes nos casos de violação de interesses coletivos ou individuais nas relações de trabalho, ou transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito de sua competência constitucional. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2007)

§ 11 - Compete à Comissão de Ética de Decoro Parlamentar:

a) opinar sobre proposições relativas à ética e decoro parlamentar;

b) emitir parecer de caráter consultivo e não vinculativo, quando solicitado pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 2009)

§ 12 - Compete a Comissão de Segurança Pública

a) Opinar sobre as proposições referentes à matéria de segurança pública municipal.

b) Elaborar a redação dos projetos que adequem a Guarda Civil Municipal às legislações federais e estaduais, ressaltados os projetos de iniciativa estrita do Poder Executivo.

c) Realizar semestralmente audiência pública sobre segurança pública municipal, para análise e avaliação das estatísticas dos crimes cometidos em Santa Bárbara d’Oeste, que tenham sido registradas e divulgadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste, entre outros assuntos relevantes à Segurança Pública.

d). Propor políticas públicas de Segurança Pública com vistas à otimizar a oferta e a qualidade do serviço público no município. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2016).

 

 

§ 13 - Compete a Comissão de Mobilidade Urbana

a) Opinar sobre as proposições referentes à matéria de transporte, acessibilidade e trânsito.

b) Propor políticas públicas de Mobilidade Urbana com vistas a aperfeiçoar a circulação de pedestres, veículos automotores, ciclistas, entre outros.

c) Elaborar Audiências Públicas e contribuir com projetos de Lei relacionados à mobilidade urbana. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2017).

§ 14 - À Comissão de Defesa e dos Direitos das Mulheres compete manifestar-se sobre sugestões legislativas apresentadas por associações, coletivos feministas e órgãos de classe, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), OAB, Sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, colaborar com entidades governamentais e não governamentais que atuem na defesa dos direitos da mulher, fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas relativas à proteção dos direitos da mulher e combate à violência de gênero; sobre proposições relativas aos interesses, empoderamento e autonomia das mulheres. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2019).

§ 15 - À Comissão de Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo compete opinar sobre proposições relativas à promover o debate, as reflexões e o encaminhamento de medidas de enfrentamento ao racismo, e outras formas de discriminação étnico-racial. Promover o respeito, a proteção e a concretização de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais e religiosas da população negra e demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais. Fortalecer as ações relacionadas de direitos e à promoção da igualdade de oportunidades para a população negra e demais segmentos étnico-raciais. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2022).

 

SEÇÃO III

Das Comissões Especiais de Inquérito

 

ARTIGO 22 – As Comissões Especiais de Inquérito destinam-se a apurar irregularidades sobre fato determinado, com número ímpar de membros sendo o mínimo de três e o máximo de nove participantes.

§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito podem ser criadas mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros da Câmara e desde que aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes.

§ 2º - O requerimento assinado por um terço ou mais vereadores, deve indicar com precisão:

1 – o número de membros da CEI; 

2 – o prazo de duração;

3 – o fato ou fatos a apurar.

§ 3º - Para dar cumprimento à resolução, o Presidente solicitará aos Líderes a indicação daqueles que irão compor a CEI, sendo assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que integram a Câmara.

§ 4º - O Líder poderá integrar a CEI.

§ 5º - Constituída a CEI, cuja presidência será ocupada pelo primeiro signatário do requerimento ou pelo vereador indicado pelo seu Partido, será procedida a instalação dos trabalhos e escolha do Relator.

§ 6º - Em seguida, adotado um roteiro de trabalho, inicia-se a instrução.

§ 7º - O Prefeito não pode ser convocado pela CEI.

§ 8º - A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependerá de deliberação do Plenário.

§ 9º - Durante o recesso a CEI não funcionará, salvo se esta, pela maioria de seus membros, decidir o contrário.

§ 10 – Concluídas as investigações é elaborado um relatório contendo um resumo de todo o processado.

§ 11 – Votado o relatório na CEI, se aprovado, será entregue à Presidência da Câmara que o divulgará.

§ 12 – A CEI poderá, se entender necessário, apresentar um projeto de resolução para ser votado em Plenário.

§ 13 – A proposição será incluída na Ordem do Dia e, se aprovada, a Presidência encaminhará os autos à autoridade que a resolução especificar para as providências cabíveis.

§ 14 – Cabe à Mesa da Câmara colocar à disposição das CEI, os recursos necessários e as facilidades para o bom desempenho de seu trabalho.

 

SEÇÃO IV

Das Comissões Processantes

 

ARTIGO 23 – As Comissões Processantes obedecerão ao disposto em Lei Complementar Municipal e serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores no desempenho de suas funções.

 

 

SEÇÃO V

Das Comissões de Representação

 

ARTIGO 24 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas por iniciativa da Mesa ou a requerimento de 1/3 de vereadores, com aprovação do Plenário.

 

SEÇÃO V-A

Das Comissões de Estudos

 

ARTIGO 25-A. – As comissões de estudos serão criadas com a finalidade de analisar fatos de interesse público, promovendo o debate e a discussão das matérias que foram objeto de sua criação.

 

§ 1º - As comissões de estudos serão compostas de no máximo 5 (cinco) vereadores.

 

§ 2º - As comissões de estudos serão criadas mediante requerimento, o qual:

 

I – Estabelecerá prazo de funcionamento da comissão de no máximo 60 (sessenta) dias corridos, prorrogável uma única vez por prazo de no máximo 60 (sessenta) dias corridos;

 

II – Será assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e entregue à Mesa.

 

§ 3º - Constituída a comissão de estudos, o autor do requerimento assumirá a presidência dos trabalhos, e o relator será eleito por maioria absoluta de seus membros.

 

§ 4º - A comissão de estudos será dissolvida e os autos de seu processo serão encaminhados ao arquivo quando concluídos os estudos com apresentação do relatório, quando encerrado o prazo para apresentação do relatório ou quando finda a legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2020).

 

SEÇÃO VI

Da Representação Partidária

 

ARTIGO 25 – Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que integram a Câmara.

Parágrafo único – A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de vereadores que compõem a Câmara pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado.

 

SEÇÃO VII

Da Escolha dos Integrantes

 

ARTIGO 26 – Os membros das Comissões Permanentes, com mandato por dois anos, e das Comissões Temporárias serão designados por ato do Presidente da Câmara, mediante indicação dos Líderes de Partido.

§ 1º - Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 10 dias, contados no início da sessão legislativa ou da constituição de Comissão Temporária.

§ 2º - Decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Câmara designará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 3º - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na primeira sessão legislativa do biênio seguinte.

§ 4º - O suplente investido na vereança, não ocupará, necessariamente, o lugar do substituído, nas Comissões.

§ 5º - O vereador só poderá fazer parte de, no máximo, duas Comissões Permanentes.

§ 5º - O vereador só poderá fazer parte de, no máximo, três (3) Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 2004).

 

SEÇÃO VIII

Da Direção

 

ARTIGO 27 – As Comissões Permanentes, dentro dos 5 dias seguintes a sua constituição, reunir-se-ão para eleger o seu Presidente.

Parágrafo único – Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara designará Relatores Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às Comissões.

ARTIGO 28 – O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo membro mais idoso.

Parágrafo único – Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, será feita nova eleição para escolha de seu sucessor.

ARTIGO 29 – Ao Presidente da Comissão compete:

I – presidir as reuniões da Comissão;

II – determinar o horário das reuniões ordinárias da Comissão;

III – convocar reuniões extraordinárias;

IV – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer.

Parágrafo único – O Presidente poderá funcionar como Relator, tendo voto nas deliberações da Comissão, além do voto de desempate, quando for o caso.

ARTIGO 30 – O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela Relator.

 

SEÇÃO IX

Dos Impedimentos

 

ARTIGO 31 – Sempre que um membro da Comissão não comparecer as suas reuniões, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o ausente.

 

SEÇÃO X

Das Vagas

 

ARTIGO 32 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I – com a renúncia;

II – com a perda do lugar.

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.

§ 2º - Perderá automaticamente o lugar o vereador que não comparecer a 5 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente por escrito à Comissão, e por ela considerado como tal.

§ 3º - A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 4º - O vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.

§ 5º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar.

 

SEÇÃO XI

Das Reuniões

 

ARTIGO 33 – As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dias e horas prefixados.

§ 1º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, ou ainda, pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

§ 3º - Nos projetos de iniciativa popular poderá participar das reuniões um representante dos cidadãos que os apresentaram (LOM, art. 183).

 

ARTIGO 34 – As reuniões das Comissões serão sempre públicas.

 

ARTIGO 35 – As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.

 

ARTIGO 36 – As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros.

 

ARTIGO 37 – O voto dos vereadores nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º - As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.

§ 2º - Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

 

ARTIGO 38 – A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

SEÇÃO XII

Da Distribuição

 

ARTIGO 39 – A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - Os projetos a serem examinados por mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente.

§ 2º - Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Economia, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar.

 

SEÇÃO XIII

Do Pedido de Vista

 

ARTIGO 40 – A vista de proposições nas Comissões será de 5 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.

§ 1º - Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.

§ 2º - A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido.

 

SEÇÃO XIV

Dos Pareceres

 

ARTIGO 41 – Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.

§ 1º - O parecer constará de três partes:

1 – relatório, em que se fará exposição de matéria em exame;

2 – voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas.

3 – decisão da Comissão com a assinatura dos vereadores que votaram a favor e contra.

§ 2º - É dispensável o relatório nos pareceres a emendas ou subemendas.

 

ARTIGO 42 – As Comissões terão os seguintes prazos para a emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento:

I – 5 dias, para as matérias em regime de urgência;

II – 10 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.

 

ARTIGO 43 – Lido o parecer pelo Relator, ou, à sua falta, pelo vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

§ 1º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

§ 2º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

§ 3º - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

 

SEÇÃO XV

Do Relator Especial

 

ARTIGO 44 – Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara designará Relator Especial em substituição, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição.

Parágrafo único – Pode ser designado Relator Especial um vereador não integrante da Comissão.

 

TÍTULO III

Dos Vereadores

 

CAPÍTULO I

Dos Líderes

 

ARTIGO 45 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os setores da Câmara.

§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 5 dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes.

§ 2º - Enquanto não é escolhido o Líder o vereador mais velho responde pelo comando do Partido.

§ 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

ARTIGO 46 – É da competência do Líder além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.

 

CAPÍTULO II

Das Licenças

 

ARTIGO 47 – O vereador poderá obter licença:

I – para desempenhar missão de caráter transitório desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias;

II – por moléstia, devidamente comprovada, ou por licença gestante;

III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes de seu término.

§ 1º - A licença será concedida pelo Presidente da Câmara, salvo a do inciso I, que dependerá do Plenário.

§ 2º - A licença, em qualquer dos casos, depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira reunião após o seu recebimento, para em seguida, conforme o caso, ser despachado ou submetido ao Plenário. (LOM, art. 13).

 

ARTIGO 48 – A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido for instruído com atestado médico.

 

ARTIGO 49 – Convocado suplente para substituir titular licenciado, e posteriormente o suplente seguinte para o lugar de outro titular, se o primeiro dos titulares reassumir antes, o seu suplente passa a substituir o outro titular que continua afastado.

 

CAPÍTULO III

Da Remuneração

 

ARTIGO 50 – O mandato do vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara, em cada legislatura para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

ARTIGO 51 – A Mesa formulará, até o final do mês de maio da última sessão legislativa da legislatura, projeto de decreto-legislativo fixando o subsídio do Prefeito, a sua verba de representação, e a do Vice-Prefeito, assim como através de projeto de resolução, a remuneração dos vereadores e a verba de representação do Presidente. (LOM, art. 12 § 1º).

Parágrafo único – Se a Mesa não apresentar os projetos até a data fixada, a Comissão de Justiça e Redação o fará, até o dia 5 de junho, com tempo para serem votados e publicados com antecedência de até três meses da eleição municipal.

 

ARTIGO 52 – Não perderá a remuneração o vereador em missão de caráter transitório e o licenciado para tratamento de saúde, ou por licença gestante.

Parágrafo único – Não terá direito a nenhuma remuneração o vereador licenciado para tratar de interesse particular.

 

CAPÍTULO IV

Da Perda do Mandato

 

ARTIGO 53 – Perderá o mandato o vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.

 

ARTIGO 54 – A perda do mandato de vereador iniciar-se-á mediante provocação, na forma prevista, conforme o caso, nos § 2º ou 3º do artigo 16 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único – Lei Complementar Municipal estabelecerá o processo de perda de mandato (extinção ou cassação) em decorrência de infração político-administrativa (LOM, art. 39, parágrafo único, XIV).

 

TÍTULO IV

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

 

CAPÍTULO I

Da Classificação

 

ARTIGO 55 – As reuniões serão:

I – ordinárias, as realizadas às segundas-feiras;

I – ordinárias, as realizadas às terças-feiras; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1993).

II – extraordinárias, as convocadas pelo Presidente e realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias;

III – solenes, as convocadas pelo Presidente para comemorações ou homenagens especiais.

Parágrafo único – Quando a data da reunião ordinária coincidir com feriado, ela será realizada no primeiro dia útil subseqüente.

 

CAPÍTULO II

Das Reuniões Ordinárias

 

SEÇÃO I

Da Divisão

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara terão a duração de 4 horas, com início às 15, e constarão de:

I – Expediente;

II – Ordem do Dia.

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara terão início às 19:00 horas, com a duração de quatro horas, assim divididas: duas horas para o Expediente e duas horas para a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1993).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 19:30 horas, com duração de quatro horas, assim divididas: duas horas para o Expediente e duas horas para a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1996).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 18:00 horas, com duração de quatro horas, assim divididas: duas horas para o Expediente e duas horas para a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 1997).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 19h00 horas com duração de quatro horas, assim divididas: quinze (15) minutos para o expediente, duas (2) horas para Ordem do Dia e uma (1) hora e quarenta e cinco (45) minutos para a palavra livre. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1999).

(As reuniões ordinárias da Câmara Municipal, durante o período de vigência do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, estabelecido pelo Governo Federal, serão realizadas às terças-feiras, das 14 às 18 horas – Redação dada pela Resolução nº 1, de 2001).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 14:00 horas (catorze horas), com duração de 4h (quatro horas), assim divididas:

- 15 min (quinze minutos) para o Expediente;

- 2h (duas horas) para a Ordem do Dia;

- 1h45 min (uma hora e quarenta e cinco minutos) para a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2002).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 19:00 horas (dezenove horas), com duração de 4h (quatro horas), assim divididas:

- 15 min (quinze minutos) para o Expediente;

- 2h (duas horas) para a Ordem do Dia;

- 1h45 min (uma hora e quarenta e cinco minutos) para a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 2003).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 14h, com duração de 4h (quatro horas), assim divididas:

- 15 min (quinze minutos) para o Expediente;

- 2h (duas horas) para a Ordem do Dia;

- 1h45 min (uma hora e quarenta e cinco minutos) para a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2005).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 19h, com duração de 4h (quatro horas), assim divididas:

- 15 min (quinze minutos) para o Expediente;

- 2h (duas horas) para a Ordem do Dia;

- 1h45 min (uma hora e quarenta e cinco minutos) para a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2007).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 17h (dezessete horas), com duração de 4h (quatro horas), assim divididas:

- 15 min (quinze minutos) para o Expediente;

- 2h (duas horas) para a Ordem do Dia;

- 1h45 min (uma hora e quarenta e cinco minutos) para a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 9, de 2008).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 19h30, com duração de 4h (quatro horas), assim divididas:

- 15 min (quinze minutos) para o Expediente;

- 2h (duas horas) para a Ordem do Dia;

- 1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos) para a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2009).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 14h00, com duração de 4h (quatro horas), assim divididas:

- 15min (quinze minutos) para o Expediente;

- 2h (duas horas) para a Ordem do Dia;

- 1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos) para a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 2009).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 18h00, com duração de 6h (seis horas), assim divididas:

- 20min (vinte minutos) para o Expediente;

- 2h30min (duas horas e trinta minutos) para a Ordem do Dia;

- 3h10min (três hora e dez minutos) para a Palavra Livre.

Parágrafo único – Não será permitida a prorrogação do horário. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2014).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 19h00min, com duração de 6h (seis horas), assim divididas:

- 20min (vinte minutos) para o Expediente;

- 2h30min (duas horas e trinta minutos) para a Ordem do Dia;

- 3h10min (três hora e dez minutos) para a Palavra Livre.

Parágrafo único – Não será permitida a prorrogação do horário. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2014).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 14h00min, com duração de 5h (cinco horas), assim divididas:

- 20min (vinte minutos) para o Expediente;

- 2h20min (duas horas e vinte minutos) para a Ordem do Dia;

- 2h20min (duas horas e vinte minutos) para a Palavra Livre.

Parágrafo único – Não será permitida a prorrogação do horário das reuniões ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 2014).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 14h00min, com duração de 5h (cinco horas), assim divididas:

- 20min (vinte minutos) para o Expediente;

- 2h20min (duas horas e vinte minutos) para a Ordem do Dia;

- 2h20min (duas horas e vinte minutos) para a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2023).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 14h00min, com duração de 5h (cinco horas), assim divididas:

- 20min (vinte minutos) para o Expediente;

- 2h20min (duas horas e vinte minutos) para a Palavra Livre;

- 2h20min (duas horas e vinte minutos) para a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2023).

 

ARTIGO 56 – As reuniões ordinárias da Câmara Municipal terão início às 14h00min, com duração de 5h (cinco horas), assim divididas:

- 20min (vinte minutos) para o Expediente;

- 1h30min (duas horas e vinte minutos) para a Palavra Livre;

- 3h10min (duas horas e vinte minutos) para a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 2023).

 

 

SEÇÃO II

Do Expediente

 

ARTIGO 57 – Os membros da Mesa e os vereadores, à hora do início das reuniões, ocuparão seus lugares.

§ 1º - A presença dos vereadores para efeito de conhecimento de número necessário à abertura dos trabalhos e votação, será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes e assinada pelos vereadores em Plenário.

§ 2º - Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a reunião dizendo “sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos” e se não houver número aguardará, no máximo, durante 15 minutos; se persistir a falta de “quórum”, o Presidente declarará que não haverá reunião.

§ 3º - Não havendo reunião por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, salvo os que estejam sujeitos à aprovação do Plenário.

 

ARTIGO 58 – Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

§ 1º - O vereador que pretender retificar a ata, enviará à Mesa declaração escrita, que será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente, ou não.

§ 2º - O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara.

§ 3º - Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra aos vereadores previamente inscritos ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 10 minutos, permitidos os apartes, cujo o tempo será descontado daquele limite. (Suprimido pela Resolução nº 2, de 1999).

Artigo 58 – Abertos os trabalhos, o 1º Secretário informará que a ata da reunião anterior será assinada pelos vereadores, a qual será considerada aprovada, independentemente de votação.

Parágrafo Único O 1º Secretário, dará conta, em sumário, dos ofícios, representações, petições, memoriais, indicações e outros documentos dirigidos à Câmara, excetuando-se a leitura das Moções e dos Requerimentos do Ementário. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2012).

Parágrafo Único O 1º Secretário, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara, excetuando-se Moções, Requerimentos e Indicações. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2013).

 

ARTIGO 59 – As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial, na ordem cronológica, vedadas outras inscrições do mesmo vereador antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

§ 1º - Qualquer orador que esteja inscrito para o Expediente, poderá ceder seu tempo, no todo ou em parte, a outro vereador inscrito ou não.

§ 2º - É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente ou declaração subscrita por ambos.

§ 3º - Na ausência do orador inscrito, poderá ustifica-lo, no ato da cessão ou da permuta, o seu Líder. (Suprimido pela Resolução nº 2, de 1999).

 

SEÇÃO III

Da Ordem do Dia

 

ARTIGO 60 – Terminado o Expediente dar-se-á início à Ordem do Dia com as discussões e votações. (Alterado pela Resolução nº 2, de 2023).

Parágrafo único – A Ordem do Dia não será interrompida, salvo por motivo de força maior, sendo sua interrupção deliberada pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1999). (Suprimido pela Resolução nº 6, de 1999).

 

SEÇÃO III

Do Uso da Palavra e da Palavra Livre

 

ARTIGO 60 – Terminado o Expediente, dar-se-á início à Palavra Livre.

§ 1º - As inscrições dos oradores far-se-ão no terminal de votação, na ordem cronológica, vedadas outras inscrições do mesmo vereador antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

§ 2º - A Mesa dará a palavra aos vereadores previamente inscritos ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 10 (dez) minutos, permitidos os apartes, cujo tempo será descontado daquele limite.

§ 3º - Qualquer orador que esteja inscrito na Palavra Livre poderá ceder seu tempo no todo ou em parte a outro vereador inscrito ou não.

§ 4º - É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante solicitação ao Presidente pelos permutantes.

§ 5º - Na ausência do orador inscrito, poderá ustifica-lo no ato da cessão ou da permuta o seu Líder.

§ 6º - O vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I – para apresentar proposição;

II – para versar, na Palavra Livre, assunto de livre escolha;

III – sobre proposição em discussão;

IV – para questões de ordem; 

V – para reclamações;

VI – para encaminhar a votação.

VII – 2 (dois) minutos, ao vereador mencionado por outro na Palavra Livre.

§ 7º - O vereador poderá utilizar-se do disposto no inciso VII apenas uma vez para cada orador que mencionar seu nome. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2023). (Alterado pela Resolução nº 05, de 2023).

 

ARTIGO 61 – A ordem das discussões e suas votações poderá ser alterada ou interrompida:

I – para posse de vereador;

II – em caso de preferência;

III – em caso de adiamento. (Alterado pela Resolução nº 2, de 2023).

 

ARTIGO 61 – Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

 

I – durante a reunião, só os vereadores podem permanecer no Plenário, sendo que, para se ausentarem do recinto no decorrer dos trabalhos, deverão solicitar autorização justificada à Presidência, que comunicará ao Plenário apenas a autorização da ausência e o prazo concedido, bem como se houver atraso em sua chegada após o início da sessão deverá também ustifica-la à Presidência que autorizará o registro da presença no terminal de votação e a comunicará ao plenário.

II – não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III – a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda;

IV – se o vereador pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

V – se apesar dessa advertência e desse convite o vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VI – se o vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VII – qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de modo geral;

VIII – referindo-se, em discurso, a colega, o vereador deverá preceder ao seu nome o tratamento de Senhor ou de Vereador;

IX – nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa;

X – no início de cada votação o vereador deve permanecer na sua cadeira;

XI – o tempo cedido a qualquer visitante, seja no uso da Tribuna Livre, seja em reuniões incidentais, não poderá exceder a 30 (trinta) minutos, entre exposição do orador e respostas à perguntas formuladas pelo Plenário, sendo descontado do tempo da Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2023). (Alterado pela Resolução nº 05, de 2023).

 

SEÇÃO IV

Da Ordem do Dia

 

ARTIGO 62 – Terminada a Palavra Livre dar-se-á início à Ordem do Dia com as discussões e votações.

 

ARTIGO 63 – A ordem das discussões e suas votações poderá ser alterada ou interrompida:

I – para posse de vereador;

II – em caso de preferência;

III – em caso de adiamento.

 

ARTIGO 64 – Durante a Ordem do Dia só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

 

ARTIGO 65 – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência.

 

ARTIGO 66 – A proposição só entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais.

 

ARTIGO 67 – O ementário da Ordem do Dia, assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número:

I – de quem a iniciativa;

II – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;

III – a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;

IV – outras informações que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2023). (Alterado pela Resolução nº 05, de 2023).

 

ARTIGO 62 – Durante a Ordem do Dia só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

 

ARTIGO 63 – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência.

 

ARTIGO 64 – A proposição só entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais.

 

ARTIGO 65 – O ementário da Ordem do Dia, assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número:

I – de quem a iniciativa;

II – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;

III – a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;

IV – outras informações que se fizerem necessárias. (Alterado pela Resolução nº 2, de 2023).

 

SEÇÃO IV

Do Uso da Palavra

 

ARTIGO 66 – O vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I – para apresentar proposição;

II – para versar, no Expediente, assunto de livre escolha;

III – sobre proposição em discussão;

IV – para questões de ordem;

V – para reclamações;

VI – para encaminhar a votação.

 

ARTIGO 66 – Terminada a Ordem do Dia, dar-se-á início à Palavra Livre.

§ 1º - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial, na ordem cronológica, vedadas outras inscrições do mesmo vereador antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

§ 2º - A Mesa dará a palavra aos vereadores previamente inscritos ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 10 (dez) minutos, permitidos os apartes, cujo tempo será descontado daquele limite.

§ 3º - Qualquer orador que esteja inscrito na Palavra Livre poderá ceder seu tempo no todo ou em parte a outro vereador inscrito ou não.

§ 4º - É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente ou declaração subscrita por ambos.

§ 5º - Na ausência do orador inscrito, poderá ustifica-lo no ato da cessão ou da permuta o seu Líder.

§ 6º - O vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I – para apresentar proposição;

II – para versar, na Palavra Livre, assunto de livre escolha;

III – sobre proposição em discussão;

IV – para questões de ordem;     

V – para reclamações;

VI – para encaminhar a votação. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1999).

VII – 2 (dois) minutos, ao vereador mencionado por outro na Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2019).

§ 7º - Os inscritos na Palavra Livre falarão dentro do tempo determinado no artigo 56 da presente Resolução, não ficando os remanescentes inscritos para a reunião subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 1999).

§ 8º - O vereador poderá utilizar-se do disposto no inciso VII apenas uma vez para cada orador que mencionar seu nome. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2019).

 

ARTIGO 67 – Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

I – durante a reunião, só os vereadores podem permanecer no Plenário;

I – durante a reunião, só os vereadores podem permanecer no Plenário, sendo que, para se ausentarem do mesmo no decorrer dos trabalhos, deverão solicitar autorização justificada à Presidência, que comunicará ao Plenário apenas a autorização da ausência e o prazo concedido, bem como se houver atraso em sua chegada após o início da sessão deverá também ustifica-la à Presidência que autorizará sua assinatura no livro de presença e comunicará a mesma ao plenário. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 2011).

 

II – não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III – qualquer vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

IV – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

V – ao falar da Bancada, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI – a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda;

VII – se o vereador pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VIII – se apesar dessa advertência e desse convite o vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

IX – se o vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

X – qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de modo geral;

XI – referindo-se, em discurso, a colega, o vereador deverá preceder ao seu nome o tratamento de Senhor ou de Vereador;

XII – nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa;

XIII – no início de cada votação o vereador deve permanecer na sua cadeira;

XIV – o tempo cedido a qualquer visitante, seja no uso da Tribuna Livre, seja em reuniões incidentais, não poderá exceder a 30 (trinta) minutos, entre exposição do orador e respostas à perguntas formuladas pelo Plenário, sendo descontado do tempo da Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 1999). Alterado pela Resolução nº 2, de 2023).

 

SEÇÃO III

Da Ordem do Dia

 

ARTIGO 60 – Terminado o Expediente dar-se-á início à Ordem do Dia com as discussões e votações.

ARTIGO 61 – A ordem das discussões e suas votações poderá ser alterada ou interrompida:

I – para posse de vereador;

II – em caso de preferência;

III – em caso de adiamento.

 

ARTIGO 62 – Durante a Ordem do Dia só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

 

ARTIGO 63 – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência.

 

ARTIGO 64 – A proposição só entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais.

 

ARTIGO 65 – O ementário da Ordem do Dia, assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número:

I – de quem a iniciativa;

II – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;

III – a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;

IV – outras informações que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 2023)

 

SEÇÃO IV

Do Uso da Palavra e da Palavra Livre

 

ARTIGO 66 – Terminada a Ordem do Dia, dar-se-á início à Palavra Livre.

§ 1º - As inscrições dos oradores far-se-ão no terminal de votação, na ordem cronológica, vedadas outras inscrições do mesmo vereador antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

§ 2º - A Mesa dará a palavra aos vereadores previamente inscritos ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 10 (dez) minutos, permitidos os apartes, cujo tempo será descontado daquele limite.

§ 3º - Qualquer orador que esteja inscrito na Palavra Livre poderá ceder seu tempo no todo ou em parte a outro vereador inscrito ou não.

§ 4º - É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante solicitação ao Presidente pelos permutantes.

§ 5º - Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo no ato da cessão ou da permuta o seu Líder.

§ 6º - O vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I – para apresentar proposição;

II – para versar, na Palavra Livre, assunto de livre escolha;

III – sobre proposição em discussão;

IV – para questões de ordem; 

V – para reclamações;

VI – para encaminhar a votação.

VII - 2 (dois) minutos, ao vereador mencionado por outro na Palavra Livre.

§ 7º - O vereador poderá utilizar-se do disposto no inciso VII apenas uma vez para cada orador que mencionar seu nome.

 

ARTIGO 67 – Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - durante a reunião, só os vereadores podem permanecer no Plenário, sendo que, para se ausentarem do recinto no decorrer dos trabalhos, deverão solicitar autorização justificada à Presidência, que comunicará ao Plenário apenas a autorização da ausência e o prazo concedido, bem como se houver atraso em sua chegada após o início da sessão deverá também justificá-la à Presidência que autorizará o registro da presença no terminal de votação e a comunicará ao plenário.

 II – não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III – a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda;

IV – se o vereador pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

V – se apesar dessa advertência e desse convite o vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VI – se o vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VII – qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de modo geral;

VIII – referindo-se, em discurso, a colega, o vereador deverá preceder ao seu nome o tratamento de Senhor ou de Vereador;

IX – nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa;

X – no início de cada votação o vereador deve permanecer na sua cadeira;

XI – o tempo cedido a qualquer visitante, seja no uso da Tribuna Livre, seja em reuniões incidentais, não poderá exceder a 30 (trinta) minutos, entre exposição do orador e respostas à perguntas formuladas pelo Plenário, sendo descontado do tempo da Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 2023)

 

SEÇÃO V

Da Suspensão

 

ARTIGO 68 – A reunião poderá ser suspensa temporariamente, devendo ser reaberta posteriormente para dar-se o encerramento à final.

 

SEÇÃO VI

Do Levantamento

 

ARTIGO 69 – A reunião será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

I – tumulto grave;

II – em homenagem à memória de pessoa importante para o Município;

III – quando presente menos de 1/3 de seus membros.

III – quando presente menos a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2009)

 

 

 

 

 

SEÇÃO VII

Da Ata

 

ARTIGO 70 – De cada reunião lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes, bem como exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na reunião seguinte.

§ 1º - A ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de número, e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes.

§ 2º - Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições públicas, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

 

ARTIGO 70 – De cada reunião lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes, bem como exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser assinada na reunião seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2012)

§ 1º - A ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de número, e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2012)

§ 2º - Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições públicas, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

§ 3º - O funcionário responsável pela lavratura da ata, obrigatoriedade, estará presente à sessão para constatação e registro de todas as ações legais e regimentais ocorridas e que, por suas características, não possibilitem o registro na gravação em vídeo ou áudio.

§ 4º - A ata será lavrada por funcionário que responderá, obrigatoriamente, pela redação total do documento, designado pelo Chefe de Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2012)

 

ARTIGO 71 – A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se encerrar essa reunião. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 2012)

 

ARTIGO 72 – Não serão admitidos, na ata, requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO III

Das Reuniões Extraordinárias

 

ARTIGO 73 – As reuniões extraordinárias são convocadas, de ofício, pelo Presidente da Câmara, em reunião ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 48 horas.

 

ARTIGO 74 – A duração das reuniões extraordinárias será de até 2 horas, admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.

Parágrafo único – O tempo destinado às reuniões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação, havendo tão somente Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO IV

Das Reuniões Solenes

 

ARTIGO 75 – As reuniões solenes são convocadas pelo Presidente da Câmara, observando-se a ordem dos trabalhos que for pelo mesmo estabelecida.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

Da Classificação

 

ARTIGO 76 – As proposições consistem em:

I – matéria sujeita à deliberação do Plenário;

a)      projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;

b)     projetos de lei complementar;

c)      projetos de lei ordinária;

d)     projetos de decreto legislativo;

e)      projetos de resolução;

f)       moções;

g)     emendas e subemendas.

II – Requerimentos: matéria sujeita à deliberação do Plenário em alguns casos e em outros não;

III – Indicações: matéria não sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º - O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara será exigido nos casos de:

I – aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município;

II – rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III – destituição de membro da Mesa;

IV – perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, por infração político-administrativa.

I – na condenação de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito por infrações político-administrativas definidas em Lei;

II – na rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III – na destituição dos membros da Mesa Diretora;

IV – na aprovação de emenda a Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 9, de 2007).

§ 2º - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

§ 3º - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos vereadores presentes à reunião.

 

CAPÍTULO II

Das Proposições Sujeitas à Deliberação do Plenário

 

SEÇÃO II

Do Autor

 

ARTIGO 77 – Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que o Regimento exija determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.

 

SEÇÃO II

Do Apoiamento

 

ARTIGO 78 – São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à do autor ou autores.

Parágrafo único – Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, estão impedidas de ser retiradas após a sua divulgação.

 

SEÇÃO III

Da Inadmissibilidade

 

ARTIGO 79 – O Presidente da Câmara não admitirá proposições:

I – manifestamente inconstitucionais;

II – anti-regimentais;

III – quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

IV – quando não datilografadas em papel timbrado, onde conste a assinatura do autor ou autores;

V – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

VI – quando, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal.

Parágrafo único – O autor de proposição dada como inconstitucional ou anti-regimental poderá requerer ao Presidente da Câmara audiência da Comissão de Justiça e Redação que, se discordar da decisão, a restituirá para o trâmite regimental.

 

SEÇÃO IV

Do Regime de Tramitação

 

ARTIGO 80 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I – de urgência;

II – de tramitação ordinária.

 

ARTIGO 81 – Tramitarão em regime de urgência:

I – licença do Prefeito;

II – matéria objeto de Solicitação do Prefeito com prazo de 45 dias para apreciação pela Câmara;

III – vetos apostos pelo Prefeito;

IV – matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente.

 

ARTIGO 82 – Serão de tramitação ordinária:

a)      a reforma do Regimento Interno;

b)     os projetos de codificação;

c)      os projetos concernentes ao Estatuto dos Servidores, ao Plano Diretor e ao Zoneamento Urbano, bem como suas posteriores alterações;

d)     os demais projetos não abrangidos pelo artigo anterior.

 

SEÇÃO V

Da Retirada

 

ARTIGO 83 – Poderá ser solicitada, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição pelo seu autor.

 

SEÇÃO VI

Da Prejudicabilidade

 

ARTIGO 84 – Consideram-se prejudicadas:

I – as emendas, quando o projeto for rejeitado;

II – a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na sessão legislativa, salvo a de iniciativa do Prefeito e a de Vereador quando representada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

II – A discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2016).

 

CAPÍTULO III

Dos Projetos

 

SEÇÃO I

Da Classificação

 

ARTIGO 85 – A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projetos: de emenda à Lei Orgânica do Município, de lei, de decreto legislativo ou de resolução.

§ 1º - Os projetos de lei complementar ou ordinária são destinados a regular as matérias de competência da Câmara, com a sanção do Prefeito.

§ 2º - Os projetos de decreto-legislativo visam regular as matérias de privativa competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, para produzir efeitos externos.

§ 3º - Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Câmara pronunciar-se para produzir efeitos internos.

 

SEÇÃO II

Da Iniciativa

 

ARTIGO 86 – A iniciativa dos projetos caberá:

I – à Mesa;

II – às Comissões;

III – aos vereadores;

IV – ao Prefeito;

V – aos cidadãos, quando subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

SEÇÃO III

Da Elaboração Técnica

 

ARTIGO 87 – Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:

I – abaixo do título, ementa enunciativa de seu objeto;

II – a numeração dos artigos será ordinal até o 9º, e, a seguir cardinal;

III – os artigos desdobram-se em parágrafos ou em incisos (algarismos romanos); os parágrafos, em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras minúsculas);

IV – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico § e por extenso será escrita a expressão “parágrafo único”;

V – o agrupamento de artigos constitui a Seção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro, e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;

VI – a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última;

VII – no mesmo artigo que fixar a vigência da lei, do decreto legislativo ou da resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.

 

SEÇÃO IV

Da Tramitação

 

ARTIGO 88 – Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos para conhecimento dos vereadores e incluídos em Pauta para recebimento de emendas.

§ 1º - O projeto será lido mesmo que seu autor não esteja presente.

§ 2º - A Pauta será:

1 – de 5 dias, para as proposições em regime de urgência;

2 – de 10 dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária.

 

ARTIGO 89 – Findo o prazo de permanência em Pauta, os projetos serão encaminhados para exame das Comissões, por despacho do Presidente da Câmara.

 

ARTIGO 90 – Instruídos com pareceres das Comissões os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, observando o seguinte critério:

I – na primeira reunião a ser realizada, os em regime de urgência;

II – na primeira reunião ordinária, os em regime de tramitação ordinária.

§ 1º - Se forem apresentadas emendas no Plenário, a Presidência suspenderá a reunião e as encaminhará às Comissões competentes para parecer, após o que será a matéria novamente incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.

§ 2º - Aprovado o projeto de resolução ou decreto legislativo, a Mesa terá o prazo de 10 dias para promulga-lo.

§ 3º - Havendo interesse, devidamente justificado, o autor da propositura poderá, a qualquer momento, requerer, por escrito, ao presidente, a suspensão da sua tramitação, até que haja novo pedido de prosseguimento do processo legislativo a ele referente. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 1999).

§ 4º - Havendo requerimento de consultas a órgãos especializados, ou pareceres técnicos, o trâmite será suspenso até que se culminem os procedimentos necessários. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 1999).

§ 4º - Havendo requerimento de consultas a órgãos especializados, ou pareceres técnicos, o trâmite será suspenso até que se culminem os procedimentos necessários, exceto se o projeto já estiver na Ordem do dia para votação. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2016).

 

SEÇÃO V

Do Autógrafo

 

ARTIGO 91 – Os projetos de lei aprovados pelo Plenário terão, desde logo, determinada expedição do Autógrafo, dentro de 10 dias úteis.

 

CAPÍTULO IV

Das Moções

 

ARTIGO 92 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

 

ARTIGO 92 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, apoiando ou protestando. (Redação dada pela Resolução nº 07, de 2023).

 

ARTIGO 93 – A moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, por um texto que será objeto de apreciação pelo Plenário.

 

ARTIGO 94 – Lida no Expediente, será a Moção incluída automaticamente na reunião ordinária seguinte para deliberação do Plenário vedada a solicitação de vista e apresentação de emendas.

 

Parágrafo único - O vereador poderá fazer a entrega da moção ao seu homenageado, desde que agendado previamente com a Presidência/Diretoria Legislativa, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, descontando o seu tempo da Palavra Livre, limitado a 2 (duas) entregas por Reunião Ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 2023).

 

ARTIGO 95 – A Mesa deixará de receber moção quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação.

 

CAPÍTULO V

Das Emendas e Subemendas

 

ARTIGO 96 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.

 

ARTIGO 97 – As emendas são supressivas, substitutivas e aditivas.

§ 1º - Emenda supressiva é a que retira parte de uma proposição.

§ 2º - Emenda substitutiva é a que altera parte de uma proposição e, tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.

§ 2º - Emenda substitutiva é a que altera parte de uma proposição. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 1999).

§ 3º - Emenda aditiva é a que acrescenta parte a uma proposição.

§ 4º - Quando a emenda substitutiva atingir a totalidade da propositura originária, terá a natureza jurídica de projeto, sob a denominação de “Substitutivo”, sendo observado o trâmite do Capítulo III, Seções IV e V, do Regimento Interno, incidindo sobre o mesmo os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. (Incluído pela Resolução nº 1, de 1999).

 

ARTIGO 98 – Admitir-se-á ainda, subemenda à emenda e que só pode ser apresentada por Comissão, em seu parecer, e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva e aditiva.

 

ARTIGO 99 – As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:

I – quando estiverem em Pauta;

II – quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros;

III – ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter apoiamento de 1/3, pelo menos, dos membros da Câmara.

Parágrafo único – O Prefeito poderá propor alteração a projeto de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Justiça e Redação, reabrindo a sua contagem se ele foi enviado com prazo.

 

CAPÍTULO VI

Dos Requerimentos

 

SEÇÃO I

Da Classificação

 

ARTIGO 100 – Os requerimentos são verbais e escritos e dependem em alguns casos, de despacho do Presidente, e em outros, de deliberação do Plenário.

Parágrafo único – Os requerimentos independem de parecer das Comissões.

 

SEÇÃO II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

 

ARTIGO 101 – Será despachado imediatamente pelo Presidente, entre outros, o requerimento verbal que solicite:

I – a palavra;

II – permissão para falar sentado;

III – verificação de votação;

IV – verificação de presença.

 

ARTIGO 102 – Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

I – Informação;

II – licença a vereador, para tratamento de saúde ou de interesse particular;

III – a retirada de proposição pelo seu autor;

IV – pesar por falecimento.

 

ARTIGO 103 – Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou matéria sujeita à fiscalização da Câmara.

§ 1º - Não cabem em requerimento de informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.

§ 2º - O Presidente da Câmara deixará de encaminhar requerimentos de informação que contenha expressões pouco corteses.

 

ARTIGO 104 – O Presidente da Câmara deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum vereador.

 

SEÇÃO III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

ARTIGO 105 – Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I – prorrogação do tempo da reunião;

II – votação por determinado processo;

III – encerramento de discussão e encaminhamento à votação;

IV – retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;

V – adiamento de discussão.

 

ARTIGO 106 – Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I – constituição de Comissão de Representação;

II – preferência;

III – destaque.

 

ARTIGO 107 – Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I – constituição de comissões especiais de inquérito e comissões processantes;

I – constituição de comissões processantes; (Redação dada pela Resolução nº 04, de 2023)

II – urgência;

III – convocação de autoridades municipais;

IV – licença ao vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

V – licença ao Prefeito;

VI – voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato público ou acontecimento de alta significação;

VII – manifestação por motivo de luto nacional ou pesar por falecimento de autoridade ou alta personalidade;

VIII – à autoridade pública, providência, esclarecimento e informações de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO VII

Das Indicações

 

ARTIGO 108 – Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

 

ARTIGO 109 – Lida na hora do Expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.

 

ARTIGO 110 – No caso de entender o Presidente da Câmara que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, mas se este não se conformar, será remetida à Comissão de Justiça e Redação.

Parágrafo único – Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.

 

TÍTULO VI

Do Debate e da Deliberação

 

CAPÍTULO I

Do Debate

 

SEÇÃO I

Da Discussão

 

ARTIGO 111 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Parágrafo único – A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

SEÇÃO II

Do Orador

 

ARTIGO 112 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença do quorum exigido para sua apreciação. (Art. 28, LOM).

Parágrafo único – Nos projetos de iniciativa popular falará em primeiro lugar um representante dos cidadãos que o apresentaram. (LOM, art. 183).

 

ARTIGO 113 – O vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou parte, o tempo a que tiver direito.

 

ARTIGO 114 – Não poderá o vereador falar por mais de uma vez para cada propositura.

 

ARTIGO 115 – Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da reunião, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.

 

ARTIGO 115 – Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2016).

 

SEÇÃO III

Dos Apartes

 

ARTIGO 116 – Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º - O aparte não poderá ultrapassar 1 minuto.

§ 2º - O vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao faze-lo, deverá permanecer de pé.

§ 2º - O vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2016).

§ 3º - Não será admitido aparte:

1 – à palavra do Presidente;

2 – paralelo a discurso;

3 – por ocasião de encaminhamento de votação;

4 – quando o orador declarar de modo geral que não o permite;

5 – quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.

 

SEÇÃO IV

Dos Prazos

 

ARTIGO 117 – São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:

I – ao Vereador:

a)      10 minutos, para discussão de projetos;

b)     5 minutos, para discussão de moções;

c)      5 minutos, para discussão de requerimentos, salvo o adiamento;

d)     1 minuto, para apartear.

e)      5 (cinco) minutos, para discussão de emendas e subemendas. (Redação dada pela Resolução nº 9, de 1999).

II – às Bancadas:

a)      5 minutos para encaminhamento de votação;

b)     5 minutos para discussão de adiamento.

 

SEÇÃO V

Do Adiamento

 

ARTIGO 118 – Sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requere-lo verbalmente, informando o prazo, devendo haver a concordância do Plenário.

§ 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

1 – ser apresentado antes de encerrada a discussão, cujo adiamento se requer;

2 – prefixar o prazo de adiamento que não poderá ser superior a dez dias.

§ 2 - Será assegurado a cada Bancada, pelo seu Líder ou um dos vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 minutos.

 

ARTIGO 119 – A discussão da matéria ficará suspensa, no caso de emenda apresentada em Plenário, a fim de que as Comissões se pronunciem, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal.

 

SEÇÃO VI

Do Encerramento

 

ARTIGO 120 – O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

 

CAPÍTULO II

Da Deliberação

 

SEÇÃO I

Da Votação

 

ARTIGO 121 – As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§1º A votação dos projetos, cuja aprovação exija “quórum” especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples pela aprovação.

 

§2º Antes da respectiva votação, deverão ser lidas a ementa e a justificativa de todos os Projetos incluídos em pauta durante a Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 2015).

 

ARTIGO 122 – A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.

Parágrafo único – Quando no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da reunião, dar-se-á ele por prorrogado, até que a mesma se conclua.

 

ARTIGO 123 – As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de votação.

 

ARTIGO 124 – As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à votação sem ele.

 

SEÇÃO II

Da Votação Prévia

 

ARTIGO 125 – Os projetos que receberem parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação serão objeto de uma votação prévia em Plenário, apenas quanto à legalidade.

Parágrafo único - Se o Plenário acolher o parecer contrário, o projeto é arquivado; se discordar, segue para as Comissões de mérito.

§ 1º - A votação prevista neste artigo será precedida de discussão com tempo igual ao do projeto. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 8, de 1999).

§ 2º - Se o Plenário acolher o parecer contrário, o projeto é arquivado; se discordar, segue para as Comissões de mérito. (Parágrafo renomeado pela Resolução nº 8, de 1999).

 

SEÇÃO III

Do Voto em Branco

 

ARTIGO 126 – O vereador presente não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.

Parágrafo único – O vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á à Mesa, e sua presença será havida para efeito de “quorum”, como “voto em branco”.

 

SEÇÃO IV

Da Obstrução

 

ARTIGO 127 – Obstrução é a saída do vereador do Plenário, negando “quorum” para a votação.

 

SEÇÃO V

Dos Processos de Votação

 

ARTIGO 128 – São três os processos de votação:

I – simbólico;

II – nominal;

III – por escrutínio secreto.

Parágrafo único – Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda a ele referente.

 

ARTIGO 128 – O processo de votação referente à função legislativa por via de projetos de emenda a Lei Orgânica do Município, de lei complementar, lei ordinária, de decreto e de resolução será sempre na forma nominal. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 2008).

Parágrafo único – O processo de votação nominal também deverá ser utilizado para votação de emendas ou subemendas e substitutivos. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 2008).

 

ARTIGO 129 – Pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

 

ARTIGO 130 – Para se praticar a votação nominal será necessário que algum vereador a requeira e o Plenário a admita.

Parágrafo único – O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

 

ARTIGO 131 – A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário.

 

Parágrafo único – A votação será por escrutínio secreto somente quando assim o exigir a Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 2008).

 

SEÇÃO VI

Do Método de Votação

 

ARTIGO 132 – As discussões e deliberações do Plenário obedecerão a seguinte ordem: Substitutivo, Subemenda, Emenda e Projeto.

 

ARTIGO 132 – As discussões e deliberações do Plenário obedecerão a seguinte ordem: Projeto, Substitutivo, Subemenda e Emenda. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2018).

 

ARTIGO 133 – Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em bloco.

§ 1º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das Comissões.

§ 2º - Poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por parte, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

 

SEÇÃO VII

Do Destaque

 

ARTIGO 134 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.

§ 2º - O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.

 

SEÇÃO VIII

Do Encaminhamento

 

ARTIGO 135 – No encaminhamento de votação, será assegurada, a cada Bancada, pelo seu Líder ou um dos vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 minutos, a fim de esclarecer os respectivos liderados sobre a orientação a seguir.

Parágrafo único – O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido a mesma anunciada.

 

ARTIGO 136 – Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais que solicitem:

I – prorrogação de tempo da sessão;

II – votação por determinado processo.

 

 

 

SEÇÃO IX

Da Verificação

 

ARTIGO 137 – Sempre que julgar conveniente, qualquer vereador poderá pedir a verificação da votação simbólica.

§ 1º - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

§ 2º - A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o resultado o Presidente da Câmara.

§ 3º - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

 

ARTIGO 137 – Sempre que julgar conveniente, qualquer vereador poderá pedir a verificação da votação nominal. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 2008).

 

CAPÍTULO III

Da Redação Final

 

ARTIGO 138 – Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Justiça e Redação sempre que ocorrer a aprovação de emenda.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo:

a)      os projetos de lei orçamentária, de decreto legislativo sobre subsídios do Prefeito e de resolução sobre a remuneração dos vereadores, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia;

b)     os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa.

 

ARTIGO 139 – A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

I – 1 dia, nos casos de proposições em regime de urgência;

II – 10 dias, no caso de proposições em regime de tramitação ordinária.

 

ARTIGO 140 – Só caberão emendas à redação final para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

§ 1º - A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.

§ 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do artigo anterior para apresentar nova redação final.

 

CAPÍTULO IV

Da Preferência

 

ARTIGO 141 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.

§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em tramitação ordinária.

§ 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão.

 

ARTIGO 142 – As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:

I – a supressiva, sobre as demais;

II – a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas;

III – a de Comissão, sobre as dos Vereadores.

 

 

CAPÍTULO V

Da Urgência

 

ARTIGO 143 – A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja discutida e votada.

 

ARTIGO 144 – Quando a matéria tramitar em regime de urgência, o Presidente da Câmara providenciará:

I – a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito;

II – inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira reunião que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída.

Parágrafo único – Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo regimental, o Presidente da Câmara, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.

 

ARTIGO 145 – Não caberá urgência nos casos previstos no artigo 82.

 

CAPÍTULO VI

Do Veto

 

ARTIGO 146 – Recebido o veto, o Presidente o encaminhará às Comissões que devam examina-lo, conforme as razões apresentadas.

§ 1º - Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.

§ 2º - Instruído com o parecer será o projeto incluído na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a se realizar.

 

ARTIGO 147 – Será de 30 dias, contados do recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sobre o projeto ou a parte vetada.

Parágrafo único – A votação versará sobre o projeto ou texto vetado, votando SIM os que o aprovarem, rejeitando o veto, e não, os que o recusarem, aceitando o veto.

 

ARTIGO 147 – Será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sobre o veto.

Parágrafo único – A votação versará sobre o veto, votando sim para acolhê-lo, e não para rejeitá-lo. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 2007).

 

ARTIGO 148 – A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. (LOM art. 47 - § 3º).

 

ARTIGO 148 – A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um único turno de votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 2007).

 

CAPÍTULO VII

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

 

ARTIGO 149 – As contas apresentadas pelo Prefeito, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Município, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, deverão dar entrada no Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do exercício seguinte.

 

Parágrafo único - A Mesa Diretora prestará contas dos gastos mensalmente através do Portal da Transparência. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 02, de 2016).

 

ARTIGO 150 – Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.

 

ARTIGO 151 – Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo processo, ou parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Justiça e Redação, para que indique as providências a serem tomadas pela Câmara.

Parágrafo único – A rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara.

 

CAPÍTULO VIII

Plebiscito e do Referendo

 

ARTIGO 152 – O plebiscito é a consulta popular que visa decidir previamente uma determinada questão.

 

ARTIGO 153 – O referendo é a consulta popular que versa sobre um texto já aprovado, buscando a sua ratificação ou rejeição.

 

TÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial

 

CAPÍTULO I

Do Orçamento

 

ARTIGO 154 – O Prefeito enviará à Câmara, até 30 de setembro, o projeto de lei orçamentária.

 

ARTIGO 155 – Lido no expediente da primeira reunião, passará o projeto a figurar em Pauta por 10 dias para conhecimento dos vereadores e recebimento de emendas.

 

ARTIGO 156 – O projeto, em seguida, irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

§ 1º - A competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia abrange todos os aspectos do projeto.

§ 2º - Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia não observar o prazo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive do Relator Especial.

§ 3º - Não se concederá “vista” do parecer sobre o projeto, quando da sua tramitação na Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.

§ 4º - O pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia sobre as emendas apresentadas, será objeto de discussão em Plenário o qual poderá ser aprovado ou rejeitado.

§ 5º - O projeto saindo da Comissão, será incluído na Ordem do Dia, como item único.

§ 6º - Aprovado o projeto, a Mesa expedirá o Autógrafo.

 

CAPÍTULO II

Da Reforma da Lei Orgânica

 

ARTIGO 157 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II – do Prefeito;

III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.

 

ARTIGO 158 – A proposta será lida no Expediente, sendo a seguir incluída em Pauta, por duas reuniões ordinárias, para recebimento de emendas.

§ 1º - As emendas devem ser redigidas de forma que seja permitida a sua incorporação à proposta, devendo ser subscrita por, pelo menos, um terço dos vereadores que integram a Casa.

§ 2º - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa, terá 2 dias para encaminhar a proposta, com emendas, à Comissão de Justiça e Redação.

§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 10 dias para emitir seu parecer.

§ 4º - Findo o prazo sem parecer, o Presidente da Câmara nomeará Relator Especial que terá 5 dias para opinar sobre a matéria.

§ 5º - Colocada na Ordem do Dia, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em ambas as votações, a manifestação favorável de dois terços dos membros da Câmara. (Art. 38, § 2º, LOM).

§ 6º - Aprovada a proposta a Mesa promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem.

§ 7º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 38, § 5º, LOM).

 

TÍTULO VIII

Do Regimento Interno

 

CAPÍTULO I

Da Interpretação e observância do Regimento Interno

 

SEÇÃO I

Das Questões de Ordem

 

ARTIGO 159 – Questão de Ordem é toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno.

 

ARTIGO 160 – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar.

§ 1º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.

§ 2º - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.

 

ARTIGO 161 – Caberá ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão.

 

ARTIGO 162 – O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder 3 minutos, concedido igual tempo para contraditá-la.

 

SEÇÃO II

Das Reclamações

 

ARTIGO 163 – Em qualquer fase da reunião poderá ser usada a palavra para reclamação.

§ 1º - O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, à reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.

§ 2º -  As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá exceder 3 minutos.

 

SEÇÃO III

Dos Precedentes Regimentais

 

ARTIGO 164 – Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais que orientarão a solução de caso análogos.

Parágrafo único – A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa, através de Ato, a consolidação de todos os procedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos vereadores.

 

CAPÍTULO II

Da Reforma do Regimento Interno

 

ARTIGO 165 – O projeto de resolução destinado a modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno, obedecerá aos ritos a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único – Compete à Mesa com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, sobre o referido projeto de resolução, e emendas, se houver.

 

TÍTULO IX

Da Convocação de Autoridades Municipais

 

ARTIGO 166 – Os Diretores, os Presidentes de entidades da administração indireta e das fundações e os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara, a requerimento de qualquer vereador ou Comissão.

§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

§ 2º - Resolvida a convocação, o Presidente da Câmara e entender-se-á com a autoridade convocada, mediante ofício ao Prefeito Municipal, no qual indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 30 dias, o dia e hora da reunião a que deva comparecer.

 

ARTIGO 166 – Os Diretores, os Presidentes de entidades da administração indireta e das fundações e os Secretários Municipais poderão ser convocados ou convidados pela Câmara, a requerimento de qualquer vereador ou Comissão.

§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação ou do convite, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

§ 2º - Resolvida a convocação ou o convite, o Presidente da Câmara entender-se-á com a autoridade convocada ou convidada, mediante ofício ao Prefeito Municipal, no qual indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 30 dias, o dia e hora da reunião a que deva comparecer.

(Redação dada pela Resolução nº 4, de 2021).

 

ARTIGO 167 – Quando comparecer ao Plenário da Câmara ou perante a Comissão, a autoridade terá assento à direita do Presidente respectivo.

 

ARTIGO 168 – Na reunião, a autoridade fará, inicialmente, uma exposição da matéria que foi objeto de seu comparecimento respondendo, a seguir, às interpelações dos vereadores.

§ 1º - A autoridade, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como os vereadores, ao enunciarem as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.

 

§ 2º - É licito ao vereador ou membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta da autoridade, à sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, sua concordância ou discordância.

 

ARTIGO 169 – As autoridades e demais pessoas convidadas ou convocadas, serão recebidas dentro do Expediente para exposição e esclarecimento na Câmara sendo, na oportunidade, suspensa a reunião.

 

TÍTULO X

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

ARTIGO 170 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no recesso:

a)      pelo seu Presidente;

b)     pela maioria absoluta dos seus membros;

c)      pelo Prefeito.

Parágrafo único – Em qualquer dos casos a convocação ocorrerá em virtude de urgência ou interesse público relevante.

 

ARTIGO 171 – A Câmara deliberará, nas reuniões da sessão legislativa, extraordinária, somente sobre a matéria para qual foi convocada.

 

ARTIGO 172 – A convocação extraordinária da Câmara, no recesso, obedecerá às seguintes regras:

a)      haverá deliberação somente sobre os projetos de lei para cujo exame houve a convocação;

b)     corre prazo com relação aos projetos de lei incluídos na convocação, porque para eles o recesso foi suspenso;

c)      a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de dois dias, esclarecendo qual o período (o termo inicial e o final);

d)     a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, em reunião, ou através de comunicação pessoal e escrita;

e)      os dias de reunião (dentro do termo inicial e final), serão fixados pelo Presidente;

f)       no período de convocação extraordinária as reuniões podem ser ordinárias (quando realizadas no mesmo dia e horários das reuniões ordinárias fixadas no Regimento Interno) ou extraordinárias;

g)     convocada a Câmara, a reunião plenária só se realizará depois que as Comissões derem parecer sobre os projetos de lei relacionados no ofício de convocação;

h)     se a Pauta for esgotada compete ao Presidente encerrar o período de convocação extraordinária mesmo antes de vencido o tempo estabelecido.

 

 

 

 

TÍTULO XI

Da Tribuna Livre

 

ARTIGO 173 – Fica instituída a Tribuna Livre, para uso exclusivo de entidades, que poderá ser utilizada nas reuniões Ordinárias, durante o expediente, precedendo a manifestação dos Vereadores.

ARTIGO 173 – Fica instituída a Tribuna Livre, para o uso exclusivo de entidades, que poderá ser utilizada nas reuniões Ordinárias, após a Ordem do Dia precedendo à Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 2014).

ARTIGO 173 – Fica instituída a Tribuna Livre, para o uso exclusivo de entidades, que poderá ser utilizada nas reuniões Ordinárias, após o Expediente precedendo à Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2023).

ARTIGO 173 – Fica instituída a Tribuna Livre, para o uso exclusivo de entidades, que poderá ser utilizada nas reuniões Ordinárias, após o Expediente precedendo à Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 2023).

§ 1º - As entidades do Município, legalmente constituídas, que quiserem ocupar a Tribuna Livre, deverão requerer à Presidência, com antecedência mínima de 8 dias, juntando o seguinte:

a)      cópia da ata contendo a composição da atual diretoria;

b)     nome da pessoa que irá fazer uso da palavra e dados referentes à sua qualificação;

c)      tema a ser abordado.

§ 2º - A Secretaria, seguindo a ordem cronológica dos requerimentos, e chamando para cada reunião Ordinária uma única entidade, dará ciência ao interessado da data do comparecimento.

§ 3º - Impedido de comparecer, por motivo de força maior, o interessado deverá comunicar-se previamente com a Presidência, que determinará nova data.

§ 4º - O orador, atendo-se à linguagem a ao decoro parlamentares, terá o prazo de 15 minutos para a sua exposição, durante o qual deverá tratar somente do tema referido no requerimento.

§ 5º - O orador, durante o tempo que estiver ocupando a Tribuna Livre, deverá prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos vereadores, bem como conceder apartes na forma regimental.

§ 6º - O uso da Tribuna Livre ficará suspenso nos 6 meses anteriores às eleições municipais.

 

TÍTULO XII

Da Polícia Interna

 

ARTIGO 174 – Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às reuniões.

 

ARTIGO 175 – No recinto do Plenário, só serão admitidos vereadores e funcionários da Secretária, estes quando em serviço.

 

ARTIGO 176 – Os espectadores deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar os trabalhos no Plenário.

§ 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente da Câmara fazer desocupar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.

§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente da Câmara suspender ou levantar a reunião.

 

ARTIGO 177 – Se qualquer vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e, em reunião, especialmente convocada, o relatará ao Plenário, para este deliberar a respeito.

 

TÍTULO XIII

Da Secretaria

 

ARTIGO 178 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria.

 

ARTIGO 179 – Qualquer pedido de informação, por parte dos vereadores, relativo aos serviços de Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa.

§ 1º - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado.

§ 2º - O pedido de informação será protocolado como processo interno.

 

ARTIGO 180 – São de iniciativa exclusiva da Mesa os projetos de lei que tratem da Secretaria da Câmara.

Parágrafo único – Emendas a esses projetos deverão receber parecer:

a)      da Comissão de Justiça e Redação;

b)     da Mesa, no prazo improrrogável de 10 dias;

c)      quando for o caso, da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.

 

TÍTULO XIV

Disposição Geral

 

ARTIGO 181 – Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso da Câmara.

 

ARTIGO 182 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 81 de 27 de novembro de 1978.

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE

29 DE JUNHO DE 1992

 

EDSON GARCIA RAMOS

-Presidente-

 

REINALDO CORSE

-Vice-Presidente-

 

ORONÍZIO ANTONIO DE MIRANDA

-1º Secretário-

 

EDISON JOSÉ BARBOSA

-2º Secretário