LEI MUNICIPAL Nº 4484 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luís Fornasari)
Dispõe sobre a entrega de carteiras de identificação aos correntistas portadores de marca-passo, próteses metálicas, deficientes visuais, muletantes e cadeirantes ou outras condições que impossibilitem a passagem por detectores de metais nos estabelecimentos bancários do Município de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º As instituições financeiras do Município de Santa Bárbara d´Oeste deverão entregar carteiras de identificação aos correntistas portadores de marca-passo, próteses metálicas, deficientes visuais, muletantes e cadeirantes ou outras condições que dificultem ou impossibilitem a passagem por detectores de metais.
Parágrafo único. A carteira de identificação, emitida por determinada instituição, terá validade em todas as instituições financeiras do Município e deverá ser apresentada concomitantemente com um documento oficial com foto.
Art. 2º As carteiras de identificação serão emitidas pelas instituições financeiras, a pedido do correntista que apresentar atestado médico comprobatório de sua condição e, os casos de impedimentos temporários, terão validade de acordo com o atestado médico.
§1º A instituição financeira deverá entregar a carteira de identificação ao correntista em até 30 (trinta) dias, após a sua solicitação.
§2º Os cadeirantes deverão ter atendimento agilizado e eficiente, por não acessarem a instituição financeira através da porta giratória, facilitando assim, o seu acesso opcional.
Art. 3º As instituições financeiras deverão afixar cópia desta lei em local visível ao público, antes do detector de metais.
Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará a imposição de multa no valor de 100 (cem) UFESPs, dobrando-se a cada reincidência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial