LEI MUNICIPAL Nº 4485 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Determina afixação de cartaz informando o número de telefone e o endereço do Conselho Tutelar, nos estabelecimentos de ensino regular públicos e privados no Município de Santa Bárbara d´Oeste.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art.1º Todos os estabelecimentos de ensino regulares, tanto públicos quanto privados, localizados no município de Santa Bárbara d´Oeste, são obrigados a afixar, em locais visíveis, de forma destacada e legível, cartazes contendo informações sobre o Conselho Tutelar do município, incluindo os números de telefone do atendimento principal e do plantão de emergência deste órgão, assim como endereço.

 

 Parágrafo único. Havendo alteração nos números de telefone e endereço mencionados no caput deste artigo, os referidos estabelecimentos ficam obrigados a alterar e atualizar os cartazes no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de alteração.

 

Art.2º O cartaz de que trata o art. 1º deve:

 

 I - ter dimensão mínima de oitenta por cinquenta centímetros;

II - ser legível e ter caracteres compatíveis com o seu tamanho;

III - ser afixado em locais de fácil visualização ao público em geral;

 

 Parágrafo único. Os cartazes podem ser produzidos com qualquer tipo de material.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei por parte de estabelecimento da rede pública municipal deverá ser informado à Secretaria de Educação para tomada de decisões cabíveis.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação, para afixar o cartaz de que trata o art. 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 03 de outubro de 2023.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº162/2023

Projeto de Lei nº 35/2023