LEI MUNICIPAL Nº 4487 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver.ª Esther Moraes e Ver. Júlio César Santos)
Institui a política municipal “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste a política municipal “Vini Jr.” de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, localizados no Município de Santa Bárbara d’Oeste;
Art. 2º – A política de que trata o art.1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º – São ações da Política Municipal “Vini Jr” de Combate ao Racismo:
I - Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do município de Santa Bárbara d’Oeste:
II - Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
Art. 4º- Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:
I – Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
II – Ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, a Comissão Permanente de Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.
III – O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c. do inciso I, do art.3º desta Lei;
IV – A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V- Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea a do inciso II do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único: São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas municipais ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º- O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, programas e ações para o esporte devem adotar as medidas necessárias para erradicar e reduzir as manifestações antiesportivas racistas, bem como a violência, a corrupção, a xenofobia, a homofobia, o sexismo e qualquer outra forma de discriminação.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial