LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 344 DE 15 DE AGOSTO DE 2023

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver.ª Kátia Ferraria e Ver. Oswaldo Bachin Filho),

 

Altera o artigo 57 da Lei Complementar nº 103, de 21 de dezembro de 2010, dispondo sobre a regularização de estabelecimentos Pet Friendly em Santa Bárbara d’Oeste.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Altera-se o artigo 57 da Lei Complementar 103 de 21 de dezembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
 

Art. 57 – Em estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em geral, excetuando-se aqueles que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a liberação ou proibição da entrada e permanência de animais domésticos ficarão a critério dos proprietários ou responsáveis locais, obedecidas as leis e normas referentes à higiene e saúde. (NR)

§ 1º – A entrada ou permanência de animais domésticos em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, será permitida somente na área de consumação, desde que possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.   (NR)”

Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 15 de agosto de 2023.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 149/2023

Projeto de Lei Complementar nº 01/2023