AUTÓGRAFO Nº 65 DE 30 DE MAIO DE 2023

 

APROVA, em redação final, o PROJETO DE LEI Nº 36/2022, de autoria do Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda) que “Dispõe sobre a inserção de placas ou cartazes contra o abandono e maus-tratos aos animais e de adoção solidária, em agropecuárias, pet shops e clínicas veterinárias da cidade de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Dispõe sobre a inserção de placas ou cartazes contra o abandono e maus-tratos aos animais e de adoção solidária, em agropecuárias, pet shops e clínicas veterinárias da cidade de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências.

 

Parágrafo único. As placas ou cartazes contidos no caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres:

  1. Abandonar ou maltratar animais é crime previsto na Lei Federal nº 9605/1998, com Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
  2. Em casos de maus-tratos, abuso de animais, denuncie através do Centro de Controle de Zoonoses (19) 3454-4020 ou Guarda Civil Municipal -153

 

Art. 2º Deve o estabelecimento comercial disponibilizar um espaço para a fixação de cartazes e avisos, com fotos ou contato de Organizações Não Governamentais (ONGs) para doação de cães e gatos em estado de abandono no Município de Santa Bárbara d´Oeste.

 

Art. 3º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa de 30 UFESP (trinta unidades fiscais do Estado de São Paulo), a qual será aplicada em dobro na reincidência.

Parágrafo único. O infrator terá direito a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da multa aplicada.

 

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, estas placas ou cartazes devem ser instaladas em local de boa visibilidade a todos os frequentadores do estabelecimento e nas seguintes dimensões (40 cm x 30 cm), com escrita de fácil entendimento.

 

Art. 5º Os locais especificados no art. 1º, para se adequarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

PAULO CESAR MONARO

- Presidente -

CELSO LUÍS DE ÁVILA BUENO

- Vice Presidente -

 

 

VALDENOR DE JESUS GONÇALVES FONSECA

- 1º Secretário -

 

 

REINALDO OLIVEIRA CASIMIRO

- 2º Secretário -

 

 

Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em 31 de maio de 2023.

 

 

 

 

HENRIQUE MACEDO GUIMARÃES

-Diretor Legislativo-