LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 343 DE 15 DE JUNHO DE 2023

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a alteração do artigo 1° e incisos IV e VI do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n° 298/2019, conforme especifica.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar Municipal n° 298/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar o uso institucional, mediante a concessão de direito real do uso, em caráter oneroso, para organização da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a instalação de Instituição de Longa Permanência de Idosos, de parte da área pública objeto da matrícula n° 78.910, a seguir descrita:

 

ÁREA DE TERRAS, situada nesta cidade, perímetro urbano, no loteamento denominado “JARDIM ALPHACENTER”, identificada como parte da Área Institucional 1 Equipamento Público Comunitário, que assim se descreve: Inicia-se no vértice localizado entre o Sistema de Lazer 2, a Avenida Ademir Gonçalves (Marginal 2) e esta área; daí segue no azimute 315°39'13", numa distância de 121,71 metros, confrontando com a Avenida Ademir Gonçalves (Marginal 2); dai deflete à direita e segue no azimute 45°29’20”, numa distância de 118,38 metros, confrontando com parte da Área Institucional 1 Equipamento Público Comunitário; dai deflete à direita segue no azimute 131°04°43", numa distância de 122,10 metros, confrontando com a Avenida Luís Carlos Andreata (Marginal 3); daí deflete à direita e segue no azimute 225°39'13", numa distância de 128,09 metros, até o ponto inicial desta descrição, confrontando com o Sistema de Lazer 2, perfazendo uma área total de 14.980,16 metros quadrados, conforme Anexo I.”

 

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar Municipal n° 298/2019 fica substituído pelo Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Art. 3 Os incisos IV e VI do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n° 298/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 3º (…)

 

  (…)

 

IV – reservar e garantir ao Poder Público a utilização, sem quaisquer custos de, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua capacidade total para o acolhimento de idosos em situação de vulnerabilidade social, referenciados pelos órgãos públicos municipais, independente do grau de dependência, podendo ser:

 

a) Grau de Dependência I – idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;

 

b) Grau de Dependência II – idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;

 

c) Grau de Dependência III – idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.

  

  (…)

 

VI – oferecer o acolhimento para, no mínimo, 180 (cento e oitenta) idosos.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 15 de junho de 2023.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 072/2023

Projeto de Lei Complementar nº 07/2023