LEI MUNICIPAL Nº 4.384 DE 01 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Dispõe sobre a prioridade dos pacientes diabéticos em caso de realização de exames médicos em jejum total nas unidades de saúde do Município, bem como nos laboratórios particulares.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica pela presente lei obrigado o atendimento prioritário ao atendimento aos pacientes com diabetes no caso de realização de exames médicos em caso de jejum total nas unidades de saúde do Município, bem como nos laboratórios particulares.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deste artigo deve ser observada em conjunto com o atendimento, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos.
Art. 2º O usuário diabético comprovará essa condição mediante a apresentação de atestado médico.
Art. 3º Os estabelecimentos que figuram no caput do artigo 1º devem afixar em local visível um cartaz com o texto informando a prioridade do portador de diabetes na realização dos exames em caso de jejum total.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que cabe.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial