LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 341 DE 04 DE MAIO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Prevê isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta lei modifica artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, de modo a isentar do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os contribuintes portadores das doenças graves especificadas.
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 54, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35 – Desde que cumpridas às demais exigências da legislação tributária, são isentos do imposto predial e territorial urbano, os contribuintes aposentados, pensionistas, beneficiários de assistência social ao idoso e ao deficiente da Previdência Social (LOAS) e contribuintes diagnosticados com neoplasia, paralisia irreversível e incapacitante, Parkinson e Alzheimer, Esclerose Múltipla, Esclerose Lateral Amiotrófica, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste município e que o mesmo sirva-lhes unicamente de moradia para si e sua família, cujos proventos dos cônjuges não sejam superiores a 04 (quatro) salários mínimos.
(...)
VI – em caso de portador das doenças previstas pelo caput, apresentar laudo médico, com número do CID, firmado pelo próprio médico do contribuinte, datado de até 06 meses anterior ao pedido de isenção.”
(...).
Art. 3º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. (NR)
Este texto não substitui a publicação oficial