LEI MUNICIPAL Nº 4.377 DE 04 DE MAIO DE 2023

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda

 

Institui o Programa Municipal de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais de Ensino e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Fica Instituído, no âmbito da cidade de Santa Bárbara d´Oeste, o Programa Municipal de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais de Ensino e dá outras providências.

§ 1º - A implementação das diretrizes e ações do programa será executado de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.

§ 2º- O programa tem como objetivo:

I – Prevenir Ataques realizados contra Alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais durante o período de funcionamento;

II – Promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de Segurança Pública e Privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante um episódio de ataque.

III – Treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataques em sua fase inicial.

§ 3º Entende-se por ataque violento, aquele que for realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.

Art. 2º - São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais de Ensino:

I – o reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes, docentes e servidores;

II – a proteção a vida dos estudantes, docentes e servidores;

III – a importância das Forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças;

Art. 3º - O programa desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:

I – capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;

II – treinamento para agir em caso de ataque, bem como, total colaboração com os órgãos de Segurança Pública;

III – cartilhas educativas;

IV – palestras com especialistas em segurança escolar;

V – A possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, ou por empresas de Segurança Privada;

VI – Adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com a Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d´Oeste;

VII – Monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças as escolas públicas, de forma preventiva.

 Art. 4° - Identificada uma possível ameaça, a Secretaria de Saúde poderá disponibilizar profissionais capacitados para acompanhamento psicológico do envolvido, podendo estender o atendimento a seus familiares.

 Art. 5° - As coordenadorias de saúde e assistência social poderão ter acesso aos protocolos para estas situações, visando a cooperação entre estes e as Forças de Segurança pública, para impedir ou minimizar eventuais lesões, danos ou mortes.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 04 de maio de 2023.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 048/2023

Projeto de Lei nº 274/2021