LEI MUNICIPAL Nº 4.378 DE 04 DE MAIO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico nas escolas públicas municipais de Santa Bárbara d´Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico, como medida preventiva de segurança, nas escolas públicas municipais de Santa Bárbara d´Oeste.
§ 1º O botão do pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos, a fim de evitar o acionamento desnecessário, devendo ser utilizado pelos diretores e coordenadores das escolas municipais, quando constatado perigo iminente, violência ou desastre nas escolas.
§ 2º Entende-se por botão do pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para os órgãos de segurança pública.
§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial