LEI MUNICIPAL Nº 4.374 DE 02 DE MAIO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Celso Ávila)
Dispõe sobre o ingresso e a permanência de cães guia e de assistência emocional para pessoas com deficiência em locais públicos ou privados de uso coletivo e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º As pessoas com deficiência, usuárias de cão de assistência emocional ou do cão-guia têm o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.
§ 1º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput deste artigo, somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput deste artigo.
§ 3º Fica proibido o ingresso de cão de assistência emocional ou do cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi - intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
§ 4º Fica permitido o ingresso dos animais nos locais descritos no parágrafo anterior nos hospitais da rede pública e privada, contratados ou 2 conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.
§ 5º O ingresso de cão de assistência emocional ou do cão-guia é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 6º As pessoas com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter, em sua residência, o cão de assistência emocional ou do cão-guia, não se aplicando, a estes, quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamentos condominiais.
§ 7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência emocional ou do cão-guia nos locais previstos no caput deste artigo.
Art. 2º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme determina o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, a qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A identificação do cão de assistência ou do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães de assistência emocional ou de cão-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão de assistência ou do cão-guia.
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão de assistência ou do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de assistência emocional ou do cão-guia.
§ 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão de assistência emocional ou do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição "Cão de assistência emocional ou do Cão-guia em treinamento", aplicando- se as mesmas exigências de identificação do cão de assistência ou do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 4º - Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial