LEI MUNICIPAL Nº 4.371 DE 02 DE MAIO DE 2023

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)

 

Dispõe e institui no Calendário Oficial de Santa Bárbara d´Oeste, a Semana Municipal do Lixo Zero, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Fica instituída no município de Santa Bárbara d´Oeste, A SEMANA MUNICIPAL DO LIXO ZERO a ser considerada e comemorada na última semana do mês de outubro.


                     Art. 2º - A Semana Municipal do Lixo Zero será realizada anualmente, como instrumento de Política Pública Socioambiental no Município, em Instituições Educacionais, Escolas, empresas, Poder Público e munícipes em geral, e traz como objetivos:


                     I - Proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre as temáticas dos resíduos sólidos no Município, envolvendo as Organizações da Sociedade Civil (OSC’s), Organizações Não Governamentais (ONG’s), Poder Público, iniciativa privada bem como a população em geral interessada pela temática deste projeto;


                     II - Fomentar a Economia Solidária, Inclusão social e a Educação Socioambiental; 


                     III - Propor uma reutilização do lixo, reciclagem, compostagem e a não geração de resíduos sólidos no Município;


                     IV - Promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;


                     V - Incentivar um consumo consciente;


                     VI - Realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Município;


                     VII - Disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.

                     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 02 de maio de 2023.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 044/2023

Projeto de Lei nº 177/2021