LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 340 DE 04 DE MAIO DE 2023

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera as Leis Complementares Municipais nº 69/2009, 70/2009, e 331/2022, conforme específica.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º As tabelas salariais da Lei Complementar Municipal nº 69/2009, com os valores atualizados até abril de 2023, passam a vigorar com o acréscimo de 5% (cinco por cento), com efeitos sobre todos os grupos, níveis e graus.

 

Art. 2º A tabela constante no Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 69/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passa a constar com as funções de Assessor Técnico Pedagógico e Assessor Técnico Educacional, previstas no artigo 18, II, B, 1 e 2 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, ambos com a gratificação de 35% (trinta e cinco por cento). (NR)

 

Art. 3º O item 3, da alínea “d”, da inciso II do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º (…)

II - (…)

d- (…)

3 – Setor de Educação Especial: responsável por propor diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Inclusiva e orientar e apoiar os Professores de Educação Especial e as unidades escolares”.

 

 

Art. 4º Ficam incluídas no art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022, as alíneas “h” e “i” no inciso I e alínea “o” no inciso II, com a seguinte redação:

 

“Art. 19 (…)

 

I -  (…)

 h – Assistente Social;

 i – Psicólogo.

 

II - (…)

  o - Assessor Técnico de Gabinete”.

 

Parágrafo único. Fica excluída a alínea “d” do inciso III do artigo 19 e renumerada a alínea “e” para “d” da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022”. (NR)

 

 

Art. 5º O “caput” e os incisos III e IV do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passam a vigorar com nova redação e com inclusão de alíneas “l”, “m”, “n” e “f”, respectivamente em seus incisos III e IV, com a seguinte redação:

 

“Art. 24 Os empregos, funções de confiança e cargos em comissão do quadro da Secretaria Municipal de Educação e do Magistério Público Municipal mantêm as seguintes relações de subordinação:

 

(…)

 

III - subordinam-se ao Diretor de Educação básica:

 

l – Psicólogo em exercício na Secretaria Municipal de Educação;

m - Chefe de Divisão Educacional.

n - Chefe do Setor de Recursos Humanos.

 

IV - subordinam-se ao Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas, o:

(…)

 

f- Chefe de Setor de Ensino Fundamental”.

 

Parágrafo único. Os termos “seção”, constantes nos incisos VIII e IX do artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009 com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022 e “monitor de creche” constante no parágrafo único do mesmo artigo, passam a constar, respectivamente, como “setor” e “Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”.

 

Art. 6º O cargo de “Chefe de Departamento Educação Básica” constante no quadro “Cargos em Comissão - Livre Nomeação” do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 70/2009 passa a constar como “Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas” e juntamente com os cargos de “Chefe de Divisão de Gestão de Projetos Educacionais”,  “Chefe de Departamento de Educação Básica” e “Chefe de Divisão de Manutenção Escolar” do referido quadro, com seus respectivos quantitativos, referências salariais e escolaridade mínima, ficam excluídos deste quadro e passam a constar do Quadro “Funções de Confiança – Empregados do Quadro de Efetivos” do mesmo Anexo.

 

Art. 7º O cargo de “Chefe de Divisão de Estudos e Normas Pedagógicas”, constante no inciso IV do artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, passa a constar como “Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas”.

 

Art. 8º Ficam excluídas as expressões “em comissão” constantes no § 2º do artigo 38 e nos artigos 93, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009 e nos artigos 24, 25 e 29 da Lei Complementar Municipal nº 331/2022.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2023, sendo que as disposições contidas no artigo 6º terão seus efeitos retroagidos a 1º de outubro de 2022 e revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 04 de maio de 2023.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 059/2023

Projeto de Lei Complementar nº 10/2023