LEI MUNICIPAL Nº 4369 DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda)
Institui o Projeto Academias ao Ar Livre para Pessoas com Deficiência (AALPcD), equipadas com aparelhos multifuncionais adaptados para o uso exclusivo das Pessoas com Deficiência (PcD), nos espaços públicos do Município de Santa Bárbara d´Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Academias ao Ar Livre para Pessoas com Deficiência (AALPcD), que consiste na implantação de Academias ao Ar Livre (AAL) equipadas com aparelhos multifuncionais adaptados para o uso exclusivo das Pessoas com Deficiência (PcD), nos espaços públicos do Município de Santa Bárbara d´Oeste.
§ 1º As Academias ao Ar Livre para Pessoas com Deficiência (AALPcD) serão projetadas e executadas de acordo com as normas de acessibilidade.
§ 2º Os espaços públicos onde forem implantadas as Academias ao Ar Livre para Pessoas com Deficiência (AALPcD) contemplarão espaços verdes e arborizados.
§ 3º Nos estacionamentos localizados no entorno das Academias ao Ar Livre para Pessoas com Deficiência (AALPcD) serão asseguradas vagas ao mesmo público, devidamente sinalizadas.
Art. 2º São finalidades das Academias ao Ar Livre para Pessoas com Deficiência (AALPcD):
I – estimular a prática de exercício físico regular para as pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida;
II – garantir a autonomia e a eliminação das barreiras que impedem o exercício pleno de direitos por parte das pessoas com deficiência, além de ser um instrumento capaz de tornar possível a inclusão efetiva de tal grupo de indivíduos;
III – proporcionar o bem-estar físico e emocional das pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida;
IV – executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos dessa parcela da população.
Art. 3º O Executivo poderá firmar termos de cooperação, parcerias ou convênios com as entidades ou órgãos ligados às áreas de atenção às pessoas com deficiência, além daquelas relacionadas à saúde, ao esporte e ao convívio social.
Parágrafo único. Os convênios mencionados no caput visam oportunizar a prestação de assessoria técnica, a elaboração de projetos para a adequada implantação dos equipamentos e aparelhos, bem como a disponibilidade de profissionais habilitados a prestar o acompanhamento laboral.
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial