LEI MUNICIPAL Nº 4360 DE 12 DE ABRIL DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Valmir Alcantara de Oliveira)
Institui o “Projeto Adote uma Lixeira” no Município de Santa Barbara d’Oeste, e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de Santa Barbara d’Oeste.
Art. 2º. São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:
I - preservar a limpeza;
II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - estimular a parceria público-privada;
VII- conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3º. As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:
I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos; V - conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
Art. 4º. Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção.
Parágrafo único: Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.
Art. 5º. A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial