LEI MUNICIPAL Nº 4360 DE 12 DE ABRIL DE 2023

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Valmir Alcantara de Oliveira)

 

Institui o “Projeto Adote uma Lixeira” no Município de Santa Barbara d’Oeste, e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica instituído o Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de Santa Barbara d’Oeste.

Art. 2º. São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:
 

I                      - preservar a limpeza;

 

II                    - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

 

III                 - aumentar o número de lixeiras na cidade;

 

IV                - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

 

V                   - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

 

VI                - estimular a parceria público-privada;

 

VII- conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
 

Art. 3º. As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:

I                      - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

 

II                    - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

 

III                 - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

 

IV                - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos; V - conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.

 

Art. 4º. Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção.

 

Parágrafo único: Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 5º. A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º. Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.

 

Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 12 de abril de 2023.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN  

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 039/2023

Projeto de Lei nº 103/2022