LEI MUNICIPAL Nº 4.359 DE 06 DE ABRIL DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Júlio César Santos da Silva)
Institui afixação de placas indicativas em salões de festas e eventos, sobre riscos de balões decorativos e bexigas vazias ou murchas, manuseados por crianças.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta lei institui o programa de orientação e divulgação visual dos riscos sobre o manuseio de balões decorativos e bexigas vazias e/ou murchas, por crianças em salões de festas, eventos e afins, privados ou públicos, com a finalidade de evitar engasgamento e acidentes em suas dependências ou ações.
Art. 2º A divulgação deverá ser feita no termo contratual e com placas indicativas nas dependências do salão em local visível, contendo inclusive os telefones de serviço de emergência da Ambulância e do Corpo de Bombeiros e informar sobre o correto descarte destes balões após uso.
Art. 3° As placas indicativas deverão ter as seguintes medidas mínimas; 14,8 x 21 cm (A5) e conter as seguintes informações: sobre o ideal manuseio de balões e bexigas murchos e vazios para crianças menores de 6 anos, informar sobre o descarte dos pedaços de balões, destacar os telefones do Corpo de Bombeiros e Ambulância e os riscos a vida em caso de ingerir bexigas e balões murchos ou vazios.
Art. 4º O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à cominação de penalidades, na seguinte ordem:
I - advertência por escrito, alertando-se o infrator quanto à possibilidade de aplicação de multa pecuniária, no caso de reincidência.
II - multa pecuniária no valor equivalente a 10 (dez) ufesp, dobrada, a partir daí, na hipótese de novas reincidências.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial