LEI MUNICIPAL Nº 4.358 DE 06 DE ABRIL DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Valmir Alcântara de Oliveira)
Dispõe sobre o "Programa Wi-Fi Livre”, nas praças, parques e pontos turísticos do Município de Santa Barbara d’Oeste, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Santa Barbara d’Oeste o “Programa Wi-Fi Livre”.
§1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos turísticos do Município de Santa Barbara d’Oeste, em que haja viabilidade para instalação.
§2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet;
§3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita.
§4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi Livre" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art. 2º O “Programa Wi-Fi Livre” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi Livre”.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial