LEI MUNICIPAL Nº 4339 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda).

 

“Consolida a política municipal de dados abertos e transparência ativa no âmbito da cidade de Santa Bárbara d´Oeste e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:

Art. 1º Fica consolidada a Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa, de acordo com princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, com o inciso XXXIII do art. 5º; o inciso II, do § 3º do Art. 37; e §2 º do art. 216, da Constituição Federal, com as normativas nacionais sobre o tema e a legislação municipal relativa à abertura e transparência de dados públicos da cidade de Santa Bárbara d´Oeste, trazendo disposições acerca da utilização e abertura de dados e da política de transparência a ser adotada pelo município.

 

Art. 2º A política municipal de dados abertos e transparência ativa será guiada pelo princípio da publicidade enquanto preceito geral, e do sigilo enquanto exceção.

 

Art. 3º Para fins da política considera-se todos os dados e informações não sigilosos da Prefeitura de Santa Bárbara d´Oeste, incluindo a administração direta, indireta, fundacional e da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, publicados em meio eletrônico ou físico, bem como aqueles relativos a entidades de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Parágrafo único A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

Art 4º Subordinam-se ao regime desta lei:

 

I - os órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal Direta;

II - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos e demais entidades vinculadas indiretamente à Administração Pública Municipal;

 

III - as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que mediante consecução de finalidades de interesse público e recíproco, empregado ou não regime de mútua cooperação, desenvolvam atividades de qualquer natureza visando a execução de funções típicas da Administração Pública, através de prazos e condições previamente celebradas de forma contratual.

 

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio ou forma, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

 II - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental, que não tenha o seu acesso restrito ou esteja sob sigilo em decorrência de legislação específica;

III - dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável;

 IV - dado pessoal sensível: dado ou informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável que possa expor intimidade, vida privada, honra, imagem, origem racial ou étnica, convicções, opiniões, informações sobre saúde, vida sexual e dados genéticos ou biométricos;

V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.

VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados por meio de licenças livres, que permitam sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

VII - metadados: informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-se a:

 

a) identificação e contexto documental;

b) segurança: grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais;

c) contexto tecnológico: formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias, algoritmos de compressão e localização física do documento;

VIII - Plano Setorial Estratégico (“PSE”): documento orientador com indicação das bases de dados que serão publicadas em formato aberto, com prazos e responsáveis por cada atividade, a definição das ações de implantação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade do setor público, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e o reuso das informações;

IX - catálogo de dados: inventário de todos os conjuntos de dados disponibilizados pelos órgãos governamentais, disponíveis na internet e com indicação dos formatos em que os conjuntos de dados estão disponíveis;

 X - primariedade: qualidade do dado coletado na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem qualquer tipo de agregação ou sumarização;

 XI - tratamento: toda operação que se refere  à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XII - atualidade: garantia da tempestividade dos dados, da padronização de estruturas de informação e do valor dos dados;

XIII - acessibilidade: modo de disponibilização dos dados, com segurança e autonomia, para que seja possível utilização por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 XIV - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

XV - inteligibilidade: modo de descrição das bases de dados com informação suficiente para a compreensão do significado das variáveis disponíveis, contexto de sua produção e de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

XVI - Legibilidade por máquina: modo de estruturação dos dados de forma a possibilitar o seu processamento automatizado;

 XVII - Indiscriminatoriedade de acesso: modo de disponibilização dos dados sem que seja necessário qualquer tipo de identificação, registro ou cadastro para acessá-los;

XVIII - Licenças livres: modo de autorização que garante a liberdade de cópia, compartilhamento, modificação e realização de trabalhos derivados dos dados abertos sob essa licença, não incidindo, sobre eles, regulações de direitos autorais, marcas, patentes ou segredo industrial;

XIX - Blockchain: tecnologia equivalente a um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede de computadores;

XX - Dados em formato Blockchain: são dados gerados a partir de transações em uma rede blockchain sem risco de sofrerem alterações e/ou fraudes;

XXI – Application Programming Interface (“API”) ou Interface de Programação de Aplicativos: método de publicação de dados que permite a comunicação entre sistemas e o consumo automatizado de dados.

 

Art. 6º Os dados e informações disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:

 

 I - completude: disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosas e que não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios;

II - primariedade: apresentação das informações e dados como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação ou modificação;

 III - alcance: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;

 IV - garantia de tempestividade dos dados: publicação com a maior frequência possível e o mais próximo possível de sua produção;

 V - reuso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados; VI - legíveis por máquina: estruturação dos dados e informações de modo a permitir o seu processamento automatizado;

VII - confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser validado e passível de auditoria;

VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e informações para todos, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos;

 IX - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas;

 X - disponibilização de dados sob licenças livres;

 

Art. 7º A Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa possui os seguintes objetivos:

 

I - promover a publicação de dados em formato aberto custodiados em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

II - franquear o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos ou acumulados pelas entidades mencionadas no Art. 4º desta lei, sobre os quais não recaiam vedações legais de acesso;

III - organizar a geração, armazenamento, acesso e compartilhamento de dados abertos para uso do setor público e da sociedade;

IV - definir e disciplinar os padrões e os requisitos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados abertos;

V - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados em formato aberto;

VI - fomentar o controle e participação sociais, o desenvolvimento de novas tecnologias e a oferta de serviços públicos melhores para o cidadão;

VII - promover a melhoria contínua da publicação de dados abertos, de acordo com as orientações fornecidas pelas respectivas ouvidorias, controladorias e outros padrões internos, nacionais e internacionais;

 VIII - promover a colaboração entre governos dos diferentes níveis da federação e a sociedade, por meio do intercâmbio, da publicação e reuso de dados abertos;

IX - promover a participação social na construção de um sistema de utilização, reuso e agregação de valores dos dados públicos;

 X - fortalecer o engajamento cívico da população em prol dos seus direitos e deveres democráticos;

 XI - aprimorar a cultura de transparência, promovendo a publicidade de dados e informações na gestão pública;

 XII - garantir o respeito à privacidade, a obrigação de anonimização dos dados pessoais e dos dados sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018;

 XIII - acelerar o processo de comunicação formal eletrônica entre os órgãos da Administração Municipal;

XIV - promover a contínua capacitação de agentes públicos para a disponibilização proativa de dados, informações e documentos públicos, nos termos da Lei de Acesso à Informação;

XV - estimular a criação de melhores serviços públicos e de negócios inovadores a partir da colaboração entre governo e sociedade.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE DADOS

 

Art. 8º Todos os dados, informações e documentos que são publicados em meio físico ou eletrônico pelos órgãos e entidades subordinados ao regime desta lei, ou disponibilizados em atendimento à solicitação de acesso à informação deverão ser disponibilizados também em formato aberto padronizado, de fácil acesso e leitura, com licença-livre, processáveis por máquinas, de conteúdo legítimo e atuais, e, sempre que possível, granulares, com o mesmo grau de detalhamento disponível na fonte.

 

§1º. Caso inexistam opções de formato aberto para algum dado ou informação ou impossibilidade técnica de atendimento ao formato aberto, o órgão ou entidade deverá:

 

I - disponibilizá-lo no formato que estiver disponível;

II - disponibilizar esclarecimento técnico para a impossibilidade de disponibilizar em formato aberto; e

III - estabelecer prazo para revisão ou correção das razões técnicas para disponibilização dos dados em formato aberto.

 §2º. No processo de planejamento da publicação de dados, os órgãos ou entidades deverão avaliar a viabilidade e conveniência de publicar API de consulta para bases de dados volumosas, bem como manter página para centralizar e documentar as APIs existentes.

 

Art. 9º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

 

§1º Serão divulgadas no Portal da Transparência ou no Portal de Dados Abertos do Município de Santa Bárbara d´Oeste, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações de interesse público, inclusive as de cunho financeiro e contratual relacionadas ao Poder Público Municipal e entidades que dele receba recursos públicos.

§2º Deverá ser dada também prioridade para divulgação de informações referentes à mensuração e avaliação de impacto de políticas públicas, indicadores sociais, econômicos e de níveis de transparência.

 §3º A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá à legislação específica que disciplina a matéria, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 10 Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria responsável, todos os órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta deverão manter, em seus respectivos sítios da Internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:

 

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, relação de cargos e funções vinculadas ao órgão ou entidade;

II - endereço, telefone e email das unidades e seus horários de atendimento ao público;

III - listagem dos conselhos, comitês ou outros colegiados de políticas públicas vinculados à sua estrutura ou área de atuação;

 IV - listagem das entidades e os órgãos, inclusive colegiados, fora de sua estrutura, nos quais o órgão ou entidade indique ou nomeie membros ou participe de sua composição e o nome de seu respectivo representante;

 V - planos de governo, planos de ação e demais documentos que estabeleçam políticas públicas, seus objetivos, metas e indicadores;

VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, incluindo estatísticas e relatórios produzidos pela administração pública;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;

IX - inteiro teor de termos de ajustamento de conduta firmados pelo órgão ou entidade;

X - datas, pautas e, conforme o caso, atas de audiências públicas e consultas públicas realizadas ou agendadas;

§1º As informações listadas neste artigo deverão ser mantidas permanentemente disponíveis, devendo ser disponibilizado acesso à série histórica e informada a periodicidade de atualização.

 §2º É facultado ao Poder Legislativo Municipal, mediante convênio, divulgar suas informações em conjunto com as do Poder Executivo.

§3º Para fins de divulgação das informações destacadas neste artigo, os arquivos devem estar disponíveis para download em formato aberto.

 

Art. 11 O acesso à informação sobre os dados da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, das entidades da administração indireta e da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste deve ser centralizado em página específica no sítio eletrônico respectivo, na qual haverá uma listagem de todas as informações e bases de dados publicados.

 

Art. 12 É vedado exigir registro prévio em cadastro como requisito para acesso à base de dados e informações disponibilizadas pela administração pública municipal.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de acesso a bases de dados restritos ao público para a realização de estatísticas e pesquisas científicas, cujo acesso será regulamentado pelo Poder Executivo municipal.

 

Capítulo IV - PLANO SETORIAL ESTRATÉGICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NA CIDADE DE SANTA BÁRBARA D’OESTE (PSE)

 

Art. 13 Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional e a Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste deverão apresentar no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta lei, Plano Setorial Estratégico para implementação da Política de Dados Abertos, levando-se em consideração as especificidades técnicas e financeiras do órgão.

 

§1º O Plano deve fazer constar metas intermediárias a serem alcançadas, incluindo-se nestas os processos de geração de dados faltantes, digitalização de documentos e divulgação de dados em formato aberto nas plataformas eletrônicas oficiais.

 

§2º Para a prorrogação do prazo a que se refere o caput, os órgãos e entidades solicitantes poderão enviar justificativa à Controladoria Geral do Município, no caso daquelas vinculadas ao Poder Executivo, e aos seus órgãos de controle interno respectivos, no caso da Câmara Municipal, para análise, podendo consultar outros órgãos e entidades da Administração Pública para autorizar a prorrogação.

 

 §3º O prazo para implementação final da Política não poderá ser superior a 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei.

 

§4º O Plano Setorial deverá ser atualizado a cada 2 (dois) anos, para contemplar renovação da base de dados cadastrados em formato aberto e inclusão de novas informações.

 

§5º A Controladoria Geral do Município e os órgãos de controle interno atuarão no controle e monitoramento dos planos apresentados, oferecendo o apoio necessário para que os órgãos e entidades da Administração tenham condições de cumprir o disposto no caput, sem prejuízo da possível colaboração de outros órgãos e entidades que a ela também estejam vinculados.

 

Art. 14. A execução do PSE é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade, ficando sua autoridade máxima responsável pelo seu cumprimento.

 

Art. 15 As entidades deverão fazer constar ainda, dentro do PSE, planejamento que leve em consideração sua capacidade financeira e técnica, para efetivar o processo de conversão eletrônica da documentação física ainda pendente de digitalização.

 

Parágrafo único. O PSE deverá estabelecer cronograma e prioridades de gestão para digitalização de documentos, sendo que deve ser dada prioridade para disponibilização de recursos orçamentários para consecução do Plano durante sua previsão de duração.

 

Art. 16 Os Planos de Dados Abertos e Transparência Ativa dos órgãos e entidades públicas vinculadas ao Poder Público Municipal serão elaborados em conformidade com as diretrizes da Controladoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO V - MECANISMOS DE DIFUSÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 17. Para a implementação da Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa, ficam adotados, no mínimo, os seguintes instrumentos e ações já consolidados na Cidade, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos, para centralização dos dados públicos a serem divulgados:

I - o Portal de Transparência da prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste-SP e da Câmara Municipal;

II - Portais Institucionais da Prefeitura de Santa Bárbara d´Oeste, de suas Secretarias, da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste;

III - Portais oficiais de entidades conveniadas, parceiras, com acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a Prefeitura;

 IV – Diário Oficial da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Parágrafo único. São estes, sem prejuízo de outros que vierem a ser designados, os repositórios oficiais da Prefeitura do Município de Santa Bárbara d’Oeste para disponibilização e download de dados, informações e documentos governamentais, segundo os princípios fundamentais dos dados abertos elencados no artigo 6º desta lei.

 

Art. 18 Serão priorizadas ações pelo poder público, voltadas para a colaboração Governo-Sociedade, como realização de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas envolvendo governo aberto, transparência, abertura de dados, tecnologia e inovação e promoção de enquetes e de consultas sobre temas relacionados.

 

Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Santa Bárbara d´Oeste, e que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados públicos oficiais, disponibilizarão a outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o acesso aos dados sob a sua gestão nos termos desta Lei.

 

 §1º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo.

 §2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades.

 

Art. 20. O acesso e a disponibilização de informações pessoais pela Administração Pública Municipal observarão as disposições desta Política, considerando o equilíbrio entre a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem dos titulares dos dados e o interesse público na divulgação das informações.

 

 §1º O processo de tratamento e proteção da informação ou conjunto de dados deverá considerar as definições dos art. 23 e 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

§2º Fica vedada a disponibilização a terceiros de dados, informações e documentos pessoais coletados por entidades parceiras de qualquer órgão ou entidade municipal, incluindo a sua comercialização e compartilhamento para fins não definidos em contrato ou em Lei.

 

 §3º Para efeitos desta Política, considera-se que as entidades parceiras são aquelas mencionadas no inciso III, do art. 4º desta Lei.

 

§4º Não são consideradas violações à privacidade a disponibilização de informações e dados diretamente relacionados ao exercício de função pública.

 

Art. 21 Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública.

 

Parágrafo único. A observância do mencionado no caput se dará em conformidade com a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 ou equivalente que vier a substituí-los.

 

Art. 22 Às solicitações de abertura de bases de dados disciplinados por meio desta Lei aplicam-se os prazos, procedimentos e penalidades previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

§1º A impossibilidade técnica de abertura no prazo previsto pela Lei de Acesso à Informação deverá ser acompanhada de justificativa para tal;

 §2º A partir da identificação do interesse da sociedade na abertura de determinadas bases de dados conforme solicitações de acesso à informação, os órgãos devem dar prioridade para o processo de abertura de tais bases desde que sobre ela não incorram as restrições previstas no art. 19, §1º.

§3º A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados futuramente.

§4º Quando houver negativa de pedido de abertura de base de dados, a Controladoria Geral do Município, ou o órgão de controle interno da Câmara, será notificado acerca da recusa e dos motivos da Administração para tal.

 

CAPÍTULO VI - DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Art. 23 Será dada prioridade ao processo de conversão para a forma digital de documentos, no âmbito da Administração Pública municipal, referentes a tudo o que tenha que ser feito por escrito e não requeira solenidade ou forma especial.

 Parágrafo único: Inclui-se na definição do caput:

 

 I - Os atos administrativos que não sejam feitos de forma oral, por meio do silêncio, por sinais eletrônicos, por gestos ou que requeiram forma especial ou solenidade;

II - Os atos de direito privado feitos pela Administração, salvo quando requeiram forma solene, admitam forma oral ou requeiram registro público que não possa ser feito de forma eletrônica;

III - O processo legislativo, em todas as suas fases;

IV - O processo administrativo e seu eventual procedimento prévio, em todas as suas fases;

V - A expedição de quaisquer documentos que comprovem concessão, permissão, autorização, alvará ou similares;

VI - Outros documentos na qual a forma eletrônica seja possível.

 

Art. 24 - Sendo dada preferência à geração eletrônica de documentação, em casos específicos para os quais a geração de documento seja realizada na forma física, deve a Administração providenciar a sua imediata digitalização.

 

§1º A digitalização dos documentos da Administração deverá ser realizada pelo agente responsável pela geração do documento.

 

§2º Em caso de impossibilidade técnica de digitalização de documento físico pelo setor por ele responsável, o setor poderá remeter os autos à área técnica da prefeitura apta a realizar a conversão para forma digital.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 O Executivo regulamentará as disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 26 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 24 de fevereiro de 2023.

 

 

 

PAULO CESAR MONARO

-Presidente-

 

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

 

HENRIQUE MACEDO GUIMARAES

- Diretor Legislativo-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 139//2021

Autógrafo nº 08/2023