LEI MUNICIPAL Nº 4344 DE 10 DE MARÇO DE 2023

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda).

 

Institui o programa municipal de logística reversa, concedendo incentivo fiscal na forma de desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a empresas que implementarem e estruturarem a logística reversa em sua atividade produtiva, e ainda institui o selo “Empresa amiga do meio ambiente” e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:

Art. 1º. Fica instituído o programa municipal de logística reversa, concedendo incentivo fiscal às empresas que, preenchendo os demais encargos, adotarem e estruturarem o sistema de retorno de materiais já utilizados para o processo produtivo e ainda, institui o selo “Empresa amiga do meio ambiente”.

 

Parágrafo único. Entende-­se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, bem como o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

 

Art. 2º. Têm direito a um desconto progressivo e escalonado no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN às empresas e pessoas jurídicas que comprovarem e cumprirem os seguintes requisitos:

 

I ­- que estruturarem e implementarem sistemas de logística reversa em seu funcionamento;

 II – apresentarem e montar um planejamento, traçando estratégias para as suas ações;

III – demonstrar o detalhamento das etapas do ciclo de vida dos seus produtos e as opções para destinação dos resíduos por ela gerados;

IV­ comprovarem o retorno ao ciclo produtivo de no mínimo 40% dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis e dos produtos após o uso pelo consumidor.

V – a comprovação de implementação e, efetiva utilização do sistema há pelo menos 6 meses;

 

Parágrafo único. O caput deste artigo só é válido para pessoas jurídicas de direito privado que não são obrigadas a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Art. 3º. A empresa deverá ainda comprovar ao órgão competente que está implementando e desenvolvendo a logística reversa, recolhendo os materiais e dando a destinação ambiental correta, informando ainda, o peso total da logística reversa anualmente a entidade.

 

Art. 4º. Ficam autorizadas as pessoas jurídicas a firmar parcerias com as organizações não governamentais (ONGs) para a doação dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis e dos produtos após o uso pelo consumidor, auxiliando na destinação final ambientalmente adequada e retorno ao ciclo produtivo.

 

Art. 5º. O desconto dado às empresas será gradativo, de acordo com seu porte e quantidade total de resíduos aproveitados, na forma de decreto regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O desconto poderá variar de 1% a 10% sobre o imposto devido.

 

Art. 6º. Fica instituído o Selo "Empresa Amiga do Meio Ambiente" às pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos desta lei que, tem como objetivo de fomentar e premiar práticas relacionadas a políticas de meio ambiente e logística reversa.

 

Art. 7°. Para recebimento do Selo "Empresa Amiga do Meio Ambiente", a pessoa jurídica interessada deverá apresentar o pedido junto ao órgão competente na forma regulamentar constando a documentação que demonstre o preenchimento das condições previstas nesta lei.

 

Art. 8°. A pessoa jurídica interessada poderá utilizar o selo Empresa Amiga do Meio Ambiente em sua logomarca, produtos e material publicitário.

 

Art. 9º. Para fazer jus ao incentivo previsto na presente lei, as pessoas jurídicas interessadas precisarão atualizar toda documentação e declarações junto ao órgão responsável, na forma e decreto regulamentar.

 

Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando­-se as normas que se fizerem necessárias.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 10 de março de 2023.

 

 

PAULO CESAR MONARO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

 

HENRIQUE MACEDO GUIMARAES

- Diretor Legislativo-

Projeto de Lei nº 194//2021

Autógrafo nº 14/2023