LEI MUNICIPAL Nº 4344 DE 10 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda).
“Institui o programa municipal de logística reversa, concedendo incentivo fiscal na forma de desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a empresas que implementarem e estruturarem a logística reversa em sua atividade produtiva, e ainda institui o selo “Empresa amiga do meio ambiente” e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
Art. 1º. Fica instituído o programa municipal de logística reversa, concedendo incentivo fiscal às empresas que, preenchendo os demais encargos, adotarem e estruturarem o sistema de retorno de materiais já utilizados para o processo produtivo e ainda, institui o selo “Empresa amiga do meio ambiente”.
Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, bem como o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Art. 2º. Têm direito a um desconto progressivo e escalonado no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN às empresas e pessoas jurídicas que comprovarem e cumprirem os seguintes requisitos:
I - que estruturarem e implementarem sistemas de logística reversa em seu funcionamento;
II – apresentarem e montar um planejamento, traçando estratégias para as suas ações;
III – demonstrar o detalhamento das etapas do ciclo de vida dos seus produtos e as opções para destinação dos resíduos por ela gerados;
IV comprovarem o retorno ao ciclo produtivo de no mínimo 40% dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis e dos produtos após o uso pelo consumidor.
V – a comprovação de implementação e, efetiva utilização do sistema há pelo menos 6 meses;
Parágrafo único. O caput deste artigo só é válido para pessoas jurídicas de direito privado que não são obrigadas a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º. A empresa deverá ainda comprovar ao órgão competente que está implementando e desenvolvendo a logística reversa, recolhendo os materiais e dando a destinação ambiental correta, informando ainda, o peso total da logística reversa anualmente a entidade.
Art. 4º. Ficam autorizadas as pessoas jurídicas a firmar parcerias com as organizações não governamentais (ONGs) para a doação dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis e dos produtos após o uso pelo consumidor, auxiliando na destinação final ambientalmente adequada e retorno ao ciclo produtivo.
Art. 5º. O desconto dado às empresas será gradativo, de acordo com seu porte e quantidade total de resíduos aproveitados, na forma de decreto regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O desconto poderá variar de 1% a 10% sobre o imposto devido.
Art. 6º. Fica instituído o Selo "Empresa Amiga do Meio Ambiente" às pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos desta lei que, tem como objetivo de fomentar e premiar práticas relacionadas a políticas de meio ambiente e logística reversa.
Art. 7°. Para recebimento do Selo "Empresa Amiga do Meio Ambiente", a pessoa jurídica interessada deverá apresentar o pedido junto ao órgão competente na forma regulamentar constando a documentação que demonstre o preenchimento das condições previstas nesta lei.
Art. 8°. A pessoa jurídica interessada poderá utilizar o selo Empresa Amiga do Meio Ambiente em sua logomarca, produtos e material publicitário.
Art. 9º. Para fazer jus ao incentivo previsto na presente lei, as pessoas jurídicas interessadas precisarão atualizar toda documentação e declarações junto ao órgão responsável, na forma e decreto regulamentar.
Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 10 de março de 2023.
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 194//2021
Autógrafo nº 14/2023