LEI MUNICIPAL Nº 4345 DE 10 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda).
Dispõe sobre a proibição da aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais sem comprovação de origem, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
Art. 1º - Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e o benefício de materiais sem comprovação de origem, no âmbito do Município, a saber:
I – placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer materiais, oriundo de cemitérios;
II – tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos;
III – cabos de rede elétrica, telefonia, tv a cabo e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IV – cobre alumínio e assemelhados.
Art. 2º - A proibição que refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como matéria-prima para o processamento o benefício, os materiais descritos no art.. 1 da presente Lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como comprovante fiscal da compra dos mesmos.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 3º - Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos nos 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos a:
I - aplicação de multa no valor de 1.000 Unidades Fiscais;
II - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após o devido processo administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório contribuinte.
Parágrafo único. O material apreendido ficará a disposição da municipalidade.
Art. 4º - Fica o Município, através do órgão competente, obrigado a comunicar à delegacia especializada ou distrito policial da área onde o estabelecimento autuado se localiza da ocorrência de aplicação de multa ou cassação do alvará de funcionamento devido à comercialização de cobre, alumínio e assemelhados em formato de fios ou cabos, sem origem comprovada.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 10 de março de 2023.
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 235//2021
Autógrafo nº 15/2023