LEI MUNICIPAL Nº 4355 DE 31 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Eliel Miranda).
Cria o PROGRAMA de ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
Art. l ° Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER no município de Santa Bárbara d´Oeste, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 2º A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas curativa e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de suas vidas abrangendo:
I — assistência clínico-ginecológica;
II — assistência pré-natal ao parto e ao puerpério;
III — atenção à adolescência;
IV — atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e
V — planejamento familiar.
Art. 3º A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social;
Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes:
I — redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal;
II — redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico;
III — redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis — DST
IV — prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana — HIV;
V — garantia do direito à auto-regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher;
VI — acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida;
VII — treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher;
VIII — participação de representação de entidades de mulheres no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei;
IX — assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na adolescência e no período não reprodutivo.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas:
I — integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto;
II — ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de leitos para gestantes de alto risco;
III — realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano;
IV — desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no primeiro trimestre de gestação;
V — implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da gravidez;
VI — atendimento nutricional a gestantes e lactantes;
VII — aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico- uterino e de mama, com criação de polos de mastologia;
VIII — implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de patologias específicas;
IX — aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
X — aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar;
XI — implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da mulher;
XII — hierarquização das ações e serviços de atenção ã saúde da mulher de acordo com os níveis de complexidade;
XIII — atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde;
XIV — funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda;
XV — criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das Coordenações de Saúde;
XVI — extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento primário de saúde;
XVII — realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puerpéras e com mulheres no climatério;
XVIII — produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e auto-exame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações.
Art. 6º Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos.
Art. 7º As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos.
Art. 8º O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º, conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores:
I — assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias;
II — assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros;
III — taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos;
IV — quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos utilizados;
V — incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV positivo, inclusive gestantes; e
Art. 9º Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior.
Art. 10. A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma contínua e periódica.
§ 1º No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados referentes à saúde da mulher.
§ 2º Constituem instrumentos básicos de acompanhamento:
I — cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os dados de acompanhamento da gestação;
II — ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério.
Art. 11. O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as situações de risco.
§1° As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua internação em maternidades no momento do parto.
§ 2º No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão.
§ 3º O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante.
§ 4º As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços.
§ 5º Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra-referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério.
§ 6º No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém-nascido.
Art. 12. Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional.
Art. 13. As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares.
Parágrafo único. O atendimento a adolescente independerá da presença de seus responsáveis.
Art. 14. A atenção a adolescência será desenvolvida em conjunto com o Programa do Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial:
I — prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
II — orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva;
III — gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas;
IV — orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e
V — malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo.
Art. 15. A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama.
Art. 16. As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e contra-indicações e técnicas disponíveis para a auto-regulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico.
Art. 17. As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais:
I — estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da paternidade responsável;
II — realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva;
III — desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
IV — informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais;
V — atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles; e
VI — distribuição gratuita de insumos contraceptivos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 31 de março de 2023.
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 133/2022
Autógrafo nº 23/2023