LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
Autoria: Executivo
Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município, e dá outras providências.
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Serviço de Transporte Escolar
Art. 1º O serviço de transporte escolar, no Município de Santa Bárbara D’Oeste, reger-se-á por esta Lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações.
§ 1º Define-se como transporte escolar aquele realizado em conformidade com esta Lei e demais normas regulamentares aplicáveis, devendo ainda:
I – ser realizado por veículos conforme dispõe o artigo 96 do CTB, classificados quanto à espécie como passageiros, microônibus, padronizados para o transporte escolar;
II – serem os veículos utilizados exclusivamente para o transporte de estudantes residentes no município, no período letivo;
III – os estudantes estarem freqüentando, regularmente, estabelecimentos de ensino localizados nesta cidade;
IV - o contrato de fretamento contínuo, ser firmado entre o transportador e o aluno, quando capaz, ou seu pai ou responsável legal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Seção I
Da Exploração do Serviço de Transporte Escolar
Art. 2º A exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem prejuízo do atendimento das disposições legais pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dos demais requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN dependerá de Alvará expedido pelo Município e inscrição do interessado no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único O órgão municipal competente somente poderá expedir o “Alvará para exploração de serviços de Transporte Escolar”, após autorização escrita da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.
Seção II
Da Expedição do Alvará
Art. 3º O Alvará de que trata o artigo 2º desta Lei, será concedido após regular processo de seleção dos interessados, aberto a critério do Município, por meio da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, observada a proporção máxima de 1 (um) para cada grupo de 2.000 (dois mil) habitantes residentes no Município de Santa Bárbara d’Oeste, tomando-se em consideração a população estimada, constante do último boletim do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único Para a seleção dos interessados, o Município, por meio da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, deverá publicar no órgão de imprensa local incumbido das publicações oficiais do Município o competente Edital de Chamamento, contendo, dentre outros, o prazo para inscrição e os critérios para a participação dos interessados.
Art. 4º O Alvará de que trata o artigo anterior será expedido com prazo de validade máximo de 12 (doze) meses, podendo ser revogado a qualquer tempo pelo Poder Público Municipal, por motivo fundamentado.
Parágrafo único O Alvará será expedido em caráter individual e personalíssimo mediante requerimento do interessado, recolhimento da taxa correspondente e cumprimento das demais exigências previstas nesta Lei.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo para renovação anual da licença para transporte escolar ficarão suspensos no período de vigência de restrições sanitárias impostas pelas autoridades competentes, as quais não permitam as aulas presenciais.
§ 4º Cessado o período de restrições sanitárias, os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado da data do retorno das aulas presenciais, para pagamento das taxas e tributos municipais, dando cumprimento aos requisitos constantes do Inciso VIII, IX e XI do Art. 7º”.
Acrescentada pela Lei Complementar nº 316 de 2021
Art. 5º O Alvará somente será concedido ao condutor que após processo seletivo, obtiver autorização da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.
Seção III
Da Renovação do Alvará
Art. 6º A renovação do Alvará deverá ser requerida anualmente conforme disposição do artigo 7º desta lei, sendo que a não solicitação de renovação ou a não comprovação dos requisitos por parte do interessado implicará na não renovação do Alvará.
Parágrafo único O requerimento de renovação deverá ser protocolizado junto ao Setor de Protocolo Municipal na forma do disposto no artigo 7º desta lei e, após, encaminhado à Coordenadoria de Serviço Publico de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, competindo a esta a analise do pedido.
Art. 7º Para a renovação do Alvará para transporte escolar deverá o interessado, com até 30 (trinta) dias de antecedência, contados retroativamente da data do seu vencimento, protocolizar requerimento solicitando a respectiva renovação, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do alvará anterior;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D” ou “E”;
III - cópia dos 2 (dois) últimos laudos de vistoria do veículo expedidos pela CIRETRAN;
IV - cópia do documento CRLV;
V - atestado comprobatório de que não registra antecedentes criminais;
VI - credencial ou certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar;
VII - laudo médico atestando estar o interessado no gozo de boa saúde física e mental;
VIII - comprovante de pagamento dos tributos municipais sobre a atividade, se existentes;
IX - comprovante de pagamento da taxa de renovação;
X - cópia da apólice de seguro em favor de terceiros e passageiros transportados (APP);
XI - certidão negativa de débitos municipais.
Art. 8º É vedada a concessão de mais de um Alvará para Transporte Escolar ao mesmo transportador.
Seção IV
Da Proibição de Transferência do Alvará
Art. 9º O Alvará não poderá ser transferido, sendo que nos casos de vacância a vaga será preenchida por ordem de inscrição prévia na lista de classificação da Seleção aludida no art. 3º desta lei.
Seção V
Do Selo de Identificação
Art. 10 Juntamente com o Alvará, será expedido o “selo de identificação”, sendo este retirado somente pelo condutor licenciado e, após, apresentação do recolhimento aos cofres públicos da respectiva taxa cujo valor será atribuído por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Por ocasião da retirada do “selo de identificação” o condutor deverá apresentar o veículo licenciado para conferência dos itens exigidos por esta Lei, que será realizada pelos fiscais da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Seção I
Dos Condutores, Titular e Auxiliar
Art. 12 O condutor escolar, uma vez de posse do Alvará, deverá exercer suas funções pessoalmente, ou, na impossibilidade da prestação dos serviços por motivos de saúde, mediante 01 (um) condutor auxiliar devidamente inscrito no Cadastro de Atividades do Município, para o qual será expedido também Alvará.
§ 1º Para inscrever-se como condutor auxiliar deverá o interessado atender as exigências constantes do artigo 15 desta Lei, salvo o inciso VII.
§ 2º O condutor auxiliar deverá, obrigatoriamente, exercer suas funções com o mesmo veículo escolar do condutor titular.
§ 3º Terá o Alvará revogado:
I - o condutor que for flagrado transportando estudantes em veículo que não atenda ao disposto no artigo 20;
II - o condutor titular e auxiliar cujo veículo escolar for flagrado sendo dirigido por pessoa não autorizada por esta lei.
Seção II
Da Autorização Temporária para Circulação
de Veículo Substituto
Art. 13 Na impossibilidade do veículo licenciado efetuar o transporte por motivos como troca, revisão, manutenção, conserto, roubo, furto ou outras situações devidamente comprovadas, poderá a Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário emitir “Autorização Temporária”, com validade de até 20 (vinte) dias, prorrogável, se comprovada a necessidade, possibilitando ao condutor o transporte dos estudantes em veículo substituto, desde que:
I - no caso de ocorrência não programada, seja a Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário imediatamente cientificada do fato, para repasse da comunicação aos agentes de trânsito, devendo o condutor licenciado comparecer junto à “Coordenadoria”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a retirada da “Licença Temporária”, que deverá ficar afixada no vidro lateral do veículo durante todo o tempo que perdurar a autorização temporária;
II - apresente o veículo substituto, que deverá ser semelhante ao substituído, com exceção da exigência com relação às pinturas das faixas laterais e da traseira do veículo, e tenha no máximo 12 (anos) anos de fabricação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para vistoria da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;
II – apresente o veículo substituto, que deverá ser semelhante ao substituído, com exceção da exigência com relação às pinturas das faixas laterais e da traseira do veículo, e tenha no máximo 17 (dezessete) anos de fabricação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para vistoria da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;” (NR dada pela LC 327 de 2022)
III - se o condutor do veículo substituído não for o condutor licenciado, deverá este se apresentar à Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, munido da CNH, categoria “D” ou “E”, e de comprovante do curso de condutor escolar, para assinatura do termo de responsabilidade;
Art. 14 O condutor poderá manter durante o exercício de sua atividade um acompanhante responsável (monitor), que auxiliará na organização de embarque e desembarque dos usuários, principalmente, dos usuários com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO
DOS CANDIDATOS À OBTENÇÃO DO ALVARÁ.
Seção I
Da Solicitação de Inscrição
Art. 15 Os candidatos interessados na obtenção de Alvará para exploração dos serviços de transporte escolar deverão protocolizar, no setor de protocolo do município e após a abertura do processo de seleção a que alude o artigo anterior, a solicitação de inscrição nos moldes e padrão fornecido pela Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, ocasião em que deverão comprovar:
I – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - ser habilitado na categoria “D” ou “E”;
III - residir no Município de Santa Bárbara D’Oeste, no mínimo, 03 (três) anos;
IV – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, conforme previsto no artigo 329 do CTB;
V – possuir certificado de conclusão de curso de condutores de transporte escolar, conforme normas do CONTRAN;
VI - a inexistência de infração grave ou gravíssima, ou reincidência de infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses, conforme artigo 138 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
VII - dispor de veículo que preencha os requisitos legais estabelecidos em lei para a prestação de serviço de transporte escolar.
Seção II
Da Classificação dos Candidatos
Art. 16 Os candidatos que atenderem os requisitos exigidos serão classificados pela ordem de pontuação que lhes for atribuída, em conformidade com o estabelecido no anexo que acompanha e íntegra a presente Lei.
§ 1º No caso de empate na pontuação, precederá o candidato que tiver mais tempo de habilitação (CNH) e, na sequência, o de mais idade.
§ 2º Do ato de classificação caberá recurso escrito dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da publicação, findo os quais a classificação será havida como definitiva.
Art. 17 Ao candidato com a documentação em ordem e, devidamente, classificado e habilitado para obter o Alvará, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para promover sua inscrição no Cadastro de Atividades do Município, sem a qual a
Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário não autorizará a emissão do “Alvará para exploração de serviços de Transporte Escolar”, com o número de seu prontuário.
§ 1º Em não sendo cumprida a exigência do parágrafo anterior, o candidato será desclassificado, sendo convocado o que estiver na sequência da lista de classificação, e assim, sucessivamente.
§ 2º Do ato de desclassificação caberá recurso escrito dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da publicação, findo os quais a desclassificação será havida como definitiva.
Art. 18 Para o atendimento da proporcionalidade disposta no caput do art. 3º desta lei fica permitido à utilização da lista de classificação pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, proibida a sua prorrogação.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 19 O Explorador dos serviços efetuará pagamento das seguintes taxas:
I - taxa de expedição do “Alvará para exploração de serviços de Transporte Escolar”, a ser paga no ato da expedição do primeiro alvará;
II - taxa de renovação do “Alvará para exploração de serviços de Transporte Escolar”, a ser paga anualmente.
§ 1º O valor de cada taxa será o determinado em norma especifica.
§ 2º Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 07 de julho de 2009.
CAPITULO VI
DOS VEÍCULOS
Seção I
Das exigências para a Circulação do Veículo
Art. 20 O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN, deverá também:
I - ter sido fabricado há, no máximo, 12 (doze) anos;
I – Ter sido fabricado há, no máximo, 17 (dezessete) anos.” (NR dada pela LC 327 de 2022)
II - estar licenciado no Município de Santa Bárbara D’Oeste, como veículo de passageiros na categoria aluguel;
III - possuir laudo de vistoria fornecido pela CIRETRAN, ou entidade credenciada pela mesma e que atenda as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais emitidas pelo Contran e Detran;
IV - estar segurado, com apólice em vigência, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados;
V - transitar com pneus que atendam os requisitos mínimos de segurança, admitindo-se pneus recauchutados, recapados ou ressolados somente no eixo traseiro.
VI – Para o transporte de educandos dos 04(quatro) aos 17(dezessete) anos, o veículo deverá atender o disposto na Portaria 503 do Detran, de 16 de março de 2009;
VII - dispor de veículo que preencha os requisitos legais estabelecidos em lei para a prestação de serviço de transporte escolar;
VIII - dispor de laudo de vistoria do veículo fornecido pela CIRETRAN.
Art. 21 Para o serviço de transporte escolar deverá o condutor portar, além dos documentos obrigatórios, o “Alvará para Transporte Escolar”, o Certificado de Vistoria expedido pela CIRETRAN e o selo de identificação de que trata o art. 10 desta Lei, devidamente afixado em lugar visível, no centro superior dos pára-brisas dianteiro e traseiro, bem como a expressão “Reclamações e Sugestões 08007740850”, na parte traseira da carroçaria, em material adesivado, com 20,00cm (vinte centímetros) de lado.
Seção II
Da Substituição do Veículo principal
Art. 22 Quando da troca de veículo, o licenciado titular do serviço deverá protocolizar requerimento informando a substituição, anexando cópia do recibo de compra e venda devidamente preenchida e datada bem como com o reconhecimento de firma das assinaturas, cópia do documento de porte obrigatório do veículo substituto, acompanhado de laudo de vistoria para o transporte escolar.
CAPITULO VII
DAS PUBLICIDADES
Seção I
Da Veiculação de Publicidade
Art. 23 Será permitida a inserção de uma publicidade, de um mesmo anunciante, apenas e tão somente no vidro traseiro, se atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução nº 254 do CONTRAN, de 26 de outubro de 2007, e observados os seguintes requisitos:
I - será proibida a veiculação de publicidade que contenha em sua disposição:
a) palavras, textos, imagens, fotografias, desenhos ou símbolos com conotação política, imoral ou discriminatória;
b) estímulo ou apelo ao uso de produtos que sejam prejudiciais à moral e aos bons costumes ou à saúde física e mental da pessoa;
c) anúncios de bebidas alcoólicas, cigarros, roupas íntimas ou qualquer produto de ordem depreciativa ou questionável quanto à influência na formação moral do usuário regular deste tipo de transporte; e
d) promoção de estabelecimentos comerciais do tipo bares, boates, bingos e similares.
Parágrafo único Para a obtenção da permissão de inserção da publicidade de que trata este artigo, o explorador do serviço de transporte escolar deverá encaminhar requerimento à Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo
Urbano e Sistema Viário, devidamente preenchido e acompanhado da arte final em que conste de forma clara o conteúdo, formato e dimensões da publicidade a ser inserida no veículo licenciado.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Seção I
Obrigações dos Condutores
Art. 24 Constituem obrigações de qualquer dos condutores:
I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
II - manter velocidade compatível com as características da via, respeitando os limites legais;
III - não fumar enquanto estiver na direção do veículo;
IV - não ingerir bebida alcoólica antes de assumir a direção ou em serviço;
V - não fazer uso de shorts, bermudas, calções, camisetas do tipo regata ou com mangas cavadas;
VI - manter a ética individual e profissional, tratando com urbanidade os usuários e os colegas de profissão;
VII - manter atitude digna nos pontos de embarque e desembarque dos usuários, não provocando ou participando de discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e/ou frases desrespeitosas;
VIII- apresentar, quando solicitado pela autoridade competente, os documentos de porte obrigatório e o Alvará para Transporte Escolar.
IX – não arrendar ou alienar o Alvará.
X – manter o veiculo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
XI – comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou documentos;
XII – não exceder a capacidade de passageiro permitida do veiculo, de acordo com o CRLV
XIII – atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;
XIV – denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando a segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;
XV – não abastecer o veiculo quando estiver com passageiros;
XVI – ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o embarque e desembarque dos escolares;
XVII – não transportar passageiros em pé ou no colo;
XVIII – observar, quando na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado;
XIX – solicitar baixa de seu alvará e licença, quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade, através de requerimento protocolizado junto a Prefeitura Municipal;
XX - manter permanentemente no veículo lista de passageiros contendo o nome do aluno, endereço e escola para a qual está sendo transportado e a deixá-la à disposição da fiscalização.
Seção II
Das Proibições aos Exploradores do Serviço de
Transporte Escolar
Art. 25 É expressamente vedado aos exploradores do serviço de transporte escolar:
I – executar serviços regulares de transporte coletivo de passageiros urbano; em competição com Empresa Concessionária prestadoras deste serviço;
II – cobrar tarifas, receber passes, vales transportes os assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo;
III – operar com veiculo não cadastrado ou com cadastro irregular;
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES, FISCALIZAÇÃO E RECURSOS
Art. 26 Independentemente das sanções previstas em outros dispositivos desta Lei ou no Código de Trânsito Brasileiro, a exploração do serviço de transporte escolar neste Município, sem o competente Alvará expedido pelo órgão responsável, será considerado como transporte clandestino e irregular, sujeitando o infrator à aplicação das multas previstas em Lei e o veículo recolhido ao Pátio Municipal.
Art. 27 O condutor titular, auxiliar ou substituto do veículo, que for flagrado executando transporte de passageiros não estudantes, terá seu Alvará ou Autorização cassados, sendo vedada sua inscrição na Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único O veículo utilizado irregularmente nesta condição será apreendido e recolhido ao Pátio Municipal.
Art. 28 Além das sanções previstas em outros dispositivos desta Lei, ao infrator será imposta as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, por infração a quaisquer das obrigações constantes do Art. 24 desta Lei.
II - E, em caso de reincidência à infração das obrigações constantes do Art. 24 desta Lei, multa no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará, nas hipóteses de infração ao art. 25 ou após a terceira multa.
IV – revogação do alvará, nas hipóteses do art. 12 desta lei.
Art. 29 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei fica a cargo da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, que poderá expedir Auto de Infração e aplicar Multa.
§ 1º A determinação do caput deste artigo poderá ser realizada concorrentemente pelos respectivos agentes de trânsito.
§ 2º Do Auto de Infração, caberá recurso, em única instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 30 O prazo para interposição do recurso a que alude o artigo anterior será de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência do Auto de Infração.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Transporte Escolar Intermunicipal
Art. 31 A Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário poderá fornecer “Licença Especial” para a prestação de serviços de transporte de estudantes de outras cidades, que estejam freqüentando cursos em escolas situadas neste Município, desde que o interessado apresente Alvará para a exploração da atividade expedido pelo Município de origem, e atenda as exigências da legislação estadual, em especial a Lei nº 11.258, de 6 de novembro de 2002.
§ 1º Para obtenção da licença de que trata o artigo acima, os candidatos interessados deverão inscrever-se na Prefeitura Municipal, por meio de requerimento protocolizado, apresentando no ato, os seguintes documentos:
I - cópia do alvará atualizado emitido pelo Município de origem;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D” ou “E”;
III - cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo;
IV - cópia da autorização para efetuar transporte intermunicipal, emitida pelo órgão regional competente;
V - comprovação de que esteja em conformidade com esta Lei.
§ 2º Os condutores de veículos de transporte escolar de outra cidade deverão transportar exclusivamente alunos de sua cidade de origem, apresentando, para obtenção da licença de que trata este artigo, lista de passageiros, conforme previsto no
Inciso XX do art. 24 desta Lei, vistado pelo órgão responsável pela liberação deste tipo de licença da prefeitura do município de origem.
Seção II
Da Proibição do Transporte Escolar por Empresas Locadoras de Veículos
Art. 32 Fica proibido o transporte escolar de ensino infantil, fundamental e médio por empresas locadoras de veículos.
Seção III
Dos Atuais Condutores
Art. 33 Os atuais condutores de veículos de transporte escolar que estiverem exercendo as atividades devidamente regularizados até a data de publicação desta lei, permanecerão com os respectivos Alvarás, independente do limite máximo previsto no art. 3º desta lei.
Parágrafo único Quando da renovação do Alvará, os condutores de que trata o caput deste artigo, deverão se enquadrar nos requisito desta lei.
Art. 34 O Poder Executivo poderá no que couber regulamentar por meio de Decreto a presente Lei.
Art. 35 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.819, de 08 de janeiro de 2004.
MÁRIO CELSO HEINS
Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste
Este texto não substitui a publicação oficial