LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 334 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Estabelece a relação jurídica-administrativa dos Servidores Públicos Comissionados e Agentes Políticos com a Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d'Oeste (NR).
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei institui a relação jurídica-administrativa dos Servidores Públicos Comissionados e Agentes Políticos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d'Oeste. (NR)
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores de carreira com vínculo provido mediante concurso público quando nomeados para ocupar cargos de livre nomeação e exoneração, que manterão a relação de emprego público e o regime de trabalho decorrente de sua contratação originária, ficando-lhes assegurados os benefícios e direitos referentes aos seus empregos públicos de origem, observado o vencimento do cargo em comissão. (NR)
Art. 2° A escolha, designação e nomeação para exercício do cargo em comissão compete ao Prefeito Municipal.
Art. 3º A vacância do cargo público em comissão decorrerá de exoneração. (NR)
Art. 4º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
Art. 5º Aos servidores nomeados conforme o previsto na presente Lei Complementar Municipal são assegurados os direitos previstos nos incisos IV, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. (NR)
Parágrafo único. Para os direitos previstos no caput deste artigo, será observado o mesmo tratamento dispensado aos servidores efetivos.
Art. 6º Os vencimentos, a remuneração, as atribuições e a jornada de trabalho dos cargos em comissão são fixadas em legislação própria, sendo-lhes aplicado o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 2º Remuneração é o vencimento do cargo em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§3º Aos servidores comissionados é estendido o direito ao auxílio-alimentação.
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público em comissão:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão será regido pelo critério de confiança.
Art. 8º Ao servidor ocupante de cargo em comissão aplica-se às mesmas hipóteses de licenças e afastamentos previstas aos servidores efetivos, observadas as mesmas disposições e regramento.
Art. 9º Ficam ratificados os direitos previstos no artigo 7º, VIII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal aos agentes políticos municipais.
Parágrafo único. O período de exercício de cargo em comissão ou de agente político por servidor efetivo será computado como tempo de serviço para todos os fins.
Este texto não substitui a publicação oficial