Lei Complementar Municipal Nº 332 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Altera as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, 171/2013 e 215/2015, conforme especifica.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica incluído o emprego público de “Médico de Estratégia de Saúde da Família” no quadro constante do ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO | GRUPO | EXIGÊNCIA DE INGRESSO | QTDE |
Médico de Estratégia de Saúde da Família | Q | Nível Superior + Registro Profissional | 20 |
Art. 2º O ANEXO II da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar com a seguinte inclusão:
EMPREGO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS | JORNADA |
Médico de Estratégia de Saúde da Família | Realização de consultas médicas -realizar procedimentos com fins diagnóstico e/ou terapêutico; seguimento dos pacientes dentro da área de atuação da especialidade definida pelo CRM, incluindo assistência Pré Natal e puericultura; Ações educativas (atividades de educação em saúde junto à comunidade), reunião com equipe da Estratégia de Saúde da Família, propor intervenções pertinentes em saúde às demandas do território; avaliação e monitoramento das ações, realizar visita domiciliar às famílias cadastradas na Estratégia; Atividades de supervisão de campo e capacitação da equipe multiprofissional;. cumprimento das normas técnicas, funcionais e administrativas estabelecidas pela Secretaria de Saúde e Unidade de atendimento. Desempenhar outras atividades correlatas e afins, como elaboração de plano terapêutico singular, matriciamento e consultas compartilhadas. |
200 |
Art. 3º O ANEXO III da Lei Complementar nº 66/2009 passa a contar com o Grupo Q, com a seguinte composição:
ANEXO III - TABELAS SALARIAIS
GRUPO |
| A | B | C | D |
Q | I | 23.886,56 | 25.080,88 | 26.334,92 | 27.651,72 |
II | 26.275,22 | 27.588,97 | 28.968,41 | 30.416,89 |
Art. 4º O quadro constante do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, na função de confiança “Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento”, passa a vigorar com alteração de referência salarial com a seguinte redação:
Denominação | Quantidade | Referência | Vinculação administrativa |
Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento | (…) | IX | (…) |
Art. 5º O quadro constante do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, na função de confiança “Chefe de Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento”, passa a vigorar com alteração de referência salarial com a seguinte redação:
Denominação | Quantidade | Referência (Anexo I) | Vinculação administrativa |
Chefe de Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento | (...) | 9 | (…) |
Art. 6º O artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os servidores da administração pública municipal, contratados mediante concurso público, quando nomeados para ocupar cargos de livre nomeação e exoneração, manterão a relação de emprego e o regime de trabalho decorrente de sua contratação originária, ficando-lhes assegurados, além da percepção da remuneração referente ao cargo a ser ocupado, os benefícios e direitos referentes aos seus empregos de origem.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, quando ocorrer o retorno do funcionário público para ao seu cargo de origem, fica vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária auferida em razão do comissionamento.”
Art. 7º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.
Este texto não substitui a publicação oficial