LEI MUNICIPAL Nº 4.314 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Institui o Programa ‘60+ Respeito, Carinho e Cuidado’ objetivando o credenciamento de instituições de longa permanência para acolhimento institucional de pessoa idosa, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído neste Município o Programa “60+ Respeito, Carinho e Cuidado” objetivando o credenciamento de instituições de longa permanência para acolhimento institucional de pessoa idosa com grau de dependência 1, 2 e 3.
Parágrafo Único Para efeito desta lei, são adotadas as definições de dependência conforme art. 3º da Resolução RDC nº 502/2021, ou outra Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou legislação que venha substituí-la.
Art. 2º As instituições de longa permanência serão credenciadas após o cumprimento do Edital de Chamamento Público específico, devendo comprovar o fornecimento de toda documentação e exigências do Edital mencionado, assim como todas as exigências da Lei Federal nº 10.741/2003, das normativas da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e cadastramento no Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal do Idoso.
Art. 3º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta lei e edital específico, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Promoção Social, quando da seleção para a rede pública.
Art. 4º O valor por vaga disponibilizada e ocupada será pago de acordo com o grau de dependência da pessoa idosa, mensalmente, conforme abaixo descrito:
I – grau de dependência 1 – R$ 2.701,01 (dois mil setecentos e um reais e um centavo);
II – grau de dependência 2 – R$ 3.209,72 (três mil duzentos e nove reais e setenta e dois centavos);
III – grau de dependência 3 – R$ 3.948,56 (três mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Único Anualmente, o valor referencial da vaga poderá ser atualizado monetariamente, por Decreto Municipal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, contado da data da publicação desta lei
Art. 5º Conforme dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é permitida a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da instituição credenciada.
Parágrafo Único A participação prevista neste artigo não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
Art. 6º Para fazer frente as despesas decorrentes da execução da presente lei serão utilizados recursos consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d´Oeste, 26 de outubro de 2022.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 052/2022
Projeto de Lei nº 110/2022