LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 126 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Empregos, Salários, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores do DAE - Departamento de Água e Esgoto de Santa Barbara do Oeste/SP.
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de Pessoal, o Plano de Empregos, Salários e Carreira dos Servidores do DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Barbara d’Oeste, bem como sua política de remuneração e de evolução salarial.
Art. 2º O regime jurídico de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicável aos servidores é a C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Único. A remuneração dos servidores públicos de que trata o § 4.º do art.39 da C.F. somente poderá ser fixado ou alterado por Lei específica.
Art. 3º Para efeito desta lei complementar considera-se:
I- cargo público, aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário público sob regime estatutário;
II- posto de trabalho, a unidade de atribuição delimitada dentro do conjunto de responsabilidades de um cargo ou emprego;
III- emprego público, o conjunto de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.);
IV- servidor público, o servidor legalmente investido em cargo ou emprego público;
V- empregado público, o servidor regularmente admitido para o exercício de um emprego, sob o regime jurídico da C.L.T.;
VI- salário, a retribuição do ocupante de emprego público;
VII- remuneração, o salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
VIII- tabela salarial, o conjunto de valores, por grupo salarial, organizado de acordo com o padrão;
IX- função, o conjunto de atribuições assemelhadas, relativas a determinada área de atividade, que exigem requisitos semelhantes de escolaridade e experiência para seu desempenho;
X- quadro de pessoal, a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos e empregos, estabelecido com base na força de trabalho necessária à obtenção dos objetivos da Administração da Autarquia;
XI- padrão, o conjunto de algarismos que designa o salário dos servidores, formado por:
a) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação, representado por algarismos romanos;
b) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e tempo, representado por letras.
XII- interstício, o espaço de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão horizontal;
XIII- carreira, a possibilidade de evolução funcional do servidor admitido mediante Concurso Público, de ascender dentro dos níveis e graus fixadas no padrão, constante da tabela de salários;
XIV- progressão vertical: a passagem do servidor, admitido mediante Concurso Público, de um nível para outro superior, na Tabela Salarial;
XV- progressão horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela Salarial;
XVI- concurso público, o processo de recrutamento e seleção de pessoal para ingresso no serviço público municipal, e que se constituirá de provas ou de provas e títulos nos termos da legislação vigente e do respectivo edital;
CAPÍTULO II
Art. 4º O Quadro Geral de Pessoal do DAE e o Plano de Empregos, Carreira e Salários são integrados pelos Anexos de I a VIII, integrantes desta Lei Complementar, sendo:
I - Anexo I – Empregos de Provimento Efetivo: mantidos, criados, transformados e extintos; discriminados por quantidade, grupo, denominação e carga horária;
II - Anexo II - Tabelas Salariais, com os Grupos Salariais e padrões para progressão na carreira;
III – Anexo III – Formulário de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório;
IV - Anexo IV – Ponderação para a Avaliação de Desempenho;
V – Anexo V – Pontuação atribuída aos fatores de Desempenho;
VI - Anexo VI – Formulário de Avaliação de Desempenho - Avaliação Funcional;
VII – Anexo VII – Ponderação para a Avaliação de Desempenho;
VIII – Anexo VIII – Pontuação atribuída aos fatores de Desempenho.
Art. 5º Os empregos de provimento efetivo ficam com as denominações e grupo estabelecidos na conformidade do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar observada as seguintes normas:
I- criados, os que constam somente na “Situação Nova”;
II- mantidos os empregos, que figuram sem modificações nas duas situações;
III- transformados, com as alterações previstas na coluna “Situação Nova”, os constantes nas duas situações;
IV- extintos na vacância, os que constam na “Situação Atual” sem correspondência com a “Situação Nova”.
Art. 6º Os empregos serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a sua natureza e a complexidade, na forma prevista em lei.
§ 1.º Os empregos e funções possuem uma referência salarial para cada Grupo, da seguinte forma:
I- GRUPO A – com 15 (quinze) valores cada;
II- GRUPO B – com 15 (quinze) valores cada;
III- GRUPO C – com 15 (quinze) valores cada;
IV- GRUPO D - com 15 (quinze) valores cada;
V- GRUPO E – com 15 (quinze) valores cada;
VI- GRUPO F – com 15 (quinze) valores cada;
VII- GRUPO G – com 15 (quinze) valores cada;
VIII- GRUPO H – com 15 (quinze) valores cada;
IX- GRUPO I – com 15 (quinze) valores cada;
X- GRUPO J – com 15 (quinze) valores cada;
XI- GRUPO K – com 15 (quinze) valores cada;
XII- GRUPO L – com 15 (quinze) valores cada;
XIII- GRUPO M – com 15 (quinze) valores cada;
XIV- GRUPO N – com 15 (quinze) valores cada;
§ 2.º Cada Grupo salarial tem amplitude de 75% (setenta e cinco por cento) e é composta de 15 (quinze) valores progressivos, separados por intervalos de 5% (cinco por cento) designados por letras de “A” a “O”, conforme tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7º Os ocupantes dos empregos transformados constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I ficam automaticamente enquadrados nos empregos e Grupo (referências) constantes na coluna “Situação Nova”.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
Art. 8º A admissão de pessoal será autorizada pelo Diretor Superintendente do DAE e encaminhado para providências ao Diretor Administrativo-Financeiro, desde que exista vaga, mediante a realização de Concurso Público.
§ 1.º O órgão interessado deverá solicitar e justificar o preenchimento da vaga ao Diretor Superintendente, para análise e definição.
§ 2.º Para o disposto no “caput” deste artigo, será observado o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Art. 9º O Concurso Público deverá constar de provas teóricas objetivas e, quando necessário, provas práticas e de títulos na área profissional de atuação do emprego em concurso.
§ 1.º A elaboração do concurso será organizada por uma comissão composta por 3 (três) membros indicados pelo Diretor Superintendente com a supervisão do Diretor Administrativo Financeiro.
§ 2.º Empresa especializada poderá ser contratada para realização de Concurso Público.
Art.10 Os empregos públicos serão providos mediante nomeação, que será feita:
I - em caráter efetivo mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos;
II - em comissão quando se tratar de provimento de empregos dessa natureza, a critério do Diretor Superintendente.
Parágrafo Único. Para os empregos efetivos a nomeação será feita aqueles pertencentes aos Grupos, no nível e grau inicial.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 11. O prazo de validade para os concursos será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério do DAE, devendo a admissão do candidato obedecer à ordem de classificação final regularmente publicada.
Art. 12. Os Concursos Públicos de provas e de provas e títulos reger-se-ão por instrumentos especiais publicados em órgão oficial de imprensa, respeitado a legislação vigente e os critérios a seguir:
§ 1.º O critério de classificação para provas e títulos, corresponderá:
I – Provas: valor de 0 (zero) a 100 (cem), será considerado aprovado o candidato que obtiver avaliação igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos;
II – Títulos: aos possuidores de títulos, além da formação básica exigida, serão atribuidos pontos cuja somatória não poderá ultrapassar 8 (oito) pontos, obedecendo os seguintes critérios;
a) doutorado na área relacionada ao emprego, com valor unitário de 1,25 (um ponto e vinte e cinco centésimo), com peso total de 2,5 (dois pontos e meio) que serão somados à nota da prova escrita;
b) mestrado na área relacionada ao emprego, com valor de 1,0 (um ponto), com peso total de 2,0 (dois pontos) que será somado à nota da prova escrita;
c) curso de pós-graduação (lato sensu) ou de especialização, em área relacionada ao emprego, com carga horária mínima de 360 horas, com valor de 0,75 (setenta e cinco centésimo de ponto), com peso total de 1,5 (um ponto e meio), que será somado à nota da prova escrita;
d) congressos na especialidade do emprego realizado nos últimos 3 (três) anos da data do concurso, 0,5 (meio ponto), com peso total de 1,0 (um ponto), que será somado à nota da prova escrita;
e) congressos na área pública realizados nos útimos 3 (três) anos da data do concurso, 0,5 (meio ponto), com peso total de 1,0 (um ponto), que será somado à nota da prova escrita.
§ 2.º Os critérios para desempate deverão atentar pela ordem:
I – maior idade;
II – estado civil – casado ou viúvo;
III – maior número de filhos;
IV – sorteio.
Art. 13. É vedada, a partir da publicação desta Lei Complementar a admissão de pessoal para empregos não integrantes do quadro permanente do DAE.
Art. 14. Para preenchimento dos empregos públicos serão observados os requisitos mínimos indicados, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o DAE ou qualquer direito para o beneficiário.
Art. 15. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício do emprego público, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
Parágrafo Único. Serão reservados 5% (cinco) por cento dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, cuja admissão dar-se-á por meio de Concurso Público, conforme disposto no § 2º do artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 16. O servidor nomeado para o emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do emprego em conformidade com o Plano de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único. Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu emprego de origem.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 17. O integrante do Quadro Efetivo, quando por motivo de doença, comprovada por laudo médico oficial do Instituto Nacional de Seguridade Social, que o impeça de maneira irreversível e definitiva de exercer sua função, será readaptado em nova função.
§ 1.º Readaptação é a transferência do servidor visando o exercício de funções inerentes ao emprego mais compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada em perícia médica.
§ 2.º O laudo da perícia médica oficial será fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 18. A readaptação se dará:
I – pela redução de capacidade laborativa que impeça o desempenho das atribuições do emprego efetivo, porém não as de outro emprego, do mesmo nível ou de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional;
II – pela incapacidade específica comprovada para o exercício da função decorrente de traumas psíquicos, doenças profissionais, moléstias incuráveis e/ou transmissíveis.
Parágrafo Único O readaptado será avaliado semestralmente na conformidade do § 2º do artigo 17, num período de dois anos.
Art. 19. Cada unidade poderá ter, no máximo, um profissional readaptado.
Art. 20. O integrante do Quadro do Efetivo declarado readaptado será designado para exercer uma atribuição compatível com as limitações, mas no mesmo nível de vencimentos da que ocupa na unidade de origem, podendo ser locado em outro órgão de acordo com as necessidades do DAE.
Art. 21. Na hipótese do artigo anterior, o servidor readaptado não perderá o caráter de efetivo, ficando unicamente impedido de exercer os direitos e deveres que lhe forem vedados pelo laudo médico.
Art. 22. Será computado para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado como profissional readaptado.
Art. 23. Decorridas 4 (quatro) avaliações semestrais, o Diretoria Administrativa Financeira decidirá por:
I – o retorno do servidor para a função de origem;
II – a permanência na função na qual foi readaptado; ou
III – encaminhamento ao Instituto Nacional de Seguridade Social para afastamento.
SEÇÃO IV
Art. 24. A criação de novos empregos ou a transferência dos já existentes pode se dar nos casos em que houver alteração na estrutura organizacional do DAE que determine mudanças nas atividades ou quando o emprego não estiver mais compatível com os trabalhos desenvolvidos.
Art. 25. As descrições das funções, responsabilidades e atribuições dos empregos serão publicadas por Decreto a ser editado em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
SEÇÃO V
Art. 26. O DAE poderá contratar pessoal por tempo determinado para:
Art. 27. As contratações com base no artigo anterior serão feitas na forma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 28. O salário do pessoal contratado no regime instituído no art. 26 desta Lei Complementar, não poderá ser superior ao fixado para o emprego permanente do DAE, no Grupo, grau e referência inicial.
SEÇÃO VI
Art. 29. Para prestação de serviços específicos poderão ser admitidos estagiários em convênio com instituições educacionais.
Art. 30. A admissão será firmada por simples termo regido pela legislação em vigor e não caracterizará vínculo empregatício.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. Os servidores efetivos terão a carga horária e seus salários fixados de acordo com os grupos, grau e nível a que pertençam, constantes do Anexos I e II, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A remuneração dos servidores do DAE, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, obedecerão ao que dispõe o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 32. Os adicionais previstos no artigo 7º, I, da Lei Complementar Municipal nº 72/2009, serão incorporados ao salário do servidor, já considerado nas novas referências das tabelas salariais do Anexo II.
Art. 33. Ficam criados os seguintes adicionais, independente do previsto no artigo anterior:
I - Os Motoristas Categoria "D", Operadores de Máquina Categoria "E" e Operador de Comboio farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial da carreira;
II - Os servidores que estiverem lotados no Setor de Protocolo e Atendimento farão jus ao adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário inicial da carreira;
III - Os Operadores de ETA e ETE lotados nas Estações cujo volume de água e esgoto sejam superior a 200 (duzentos) litros por segundo farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial da carreira;
IV - Os Ajudantes de Serviços Gerais e os Encanadores Oficiais que conduzirem veículos oficiais até os locais de trabalho, limitando-se ao número máximo de 15 (quinze) beneficiados por mês, farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial da carreira para aqueles.
Art. 34. Os adicionais previstos no artigo anterior possuem natureza jurídica de função gratificada e não se incorporam ao salário, sendo paga como parcela destacada em razão do desempenho de funções de maior complexidade que as do emprego de origem.
Art. 35. Os vencimentos e salários dos ocupantes de empregos públicos do DAE são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4.º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2.º, inciso I da Constituição Federal.
Art. 36. A Diretoria Administrativa-Financeira publicará, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos empregos públicos do DAE.
Art. 37. A remuneração dos servidores públicos do DAE organizados em carreira é fixada nos termos do art. 37, incisos X e XI e §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, respeitado o Plano de Avaliação de Desempenho previsto nesta Lei.
Art. 38. A despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de empregos ou funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo DAE, só poderá ser feita:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2.º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, o DAE adotará se necessário, as seguintes providências:
I- redução em pelo menos vinte 20% (vinte por cento) das despesas com empregos em comissão e funções de confiança;
II- exoneração dos servidores não estáveis na forma da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 39. Haverá substituição no impedimento legal, temporário e férias do ocupante de emprego em comissão, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1.º O substituto fará jus aos vencimentos do emprego que vier ocupar, enquanto durar a substituição, vedada a redução de seus vencimentos originais.
§ 2.º Findo o período de substituição o substituto retornará ao seu emprego de origem com seu vencimento anterior.
Art. 40. Consideram-se direitos e vantagens pessoais aos servidores públicos do DAE:
I. adicional de insalubridade e de periculosidade, decorrente do exercício de atividades insalubres e/ou perigosas, que serão pagos de acordo com a legislação federal em vigor, após emissão de laudo pericial pelo órgão competente.
II. adicional noturno compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas;
III – hora extraordinária, nos termos da legislação vigente;
IV. sexta parte – adicional de 1/6 (um sexto) no salário base do servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de carreira no DAE;
Art. 41. Será concedido vale transporte nos termos da legislação vigente, desde que não se enquadre nas seguintes ocorrências:
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 42. Serão considerados para efeito de tempo de serviço:
a) a gestantes, a adotantes e paternidade;
b) para desempenho de mandato classista;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Art. 43. Não serão computados como tempo de serviço:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 44. O Plano de Carreira e Avaliação de Desempenho aplicado ao Plano de Empregos e Salários do DAE de Santa Barbara d’Oeste, bem como sua política de remuneração e de evolução salarial seguem as seguintes definições:
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 45. São considerados para efeito de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório o período de 3 (três) anos, durante o qual o servidor nomeado para o emprego efetivo é avaliado.
Art. 46. A Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório será realizada a cada 3 (três) meses durante o período de avaliação parcial, mediante a observância dos seguintes fatores:
§ 1. A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório constituída por 3 (três) membros a saber:
§ 2. O Chefe do Departamento de Recursos Humanos será o presidente da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
§ 3. Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do empregado em estágio probatório, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau e amigo ou inimigo notório.
§ 4. Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na aferição dos critérios previstos no artigo 47 e mencionados no formulário do Anexo III desta Lei.
§ 5. O resultado da avaliação será afixado no mural do DAE, de forma resumida, com menção apenas ao emprego, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação de desempenho.
§ 6.º O empregado poderá requerer, ao Presidente da respectiva Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão.
§ 7.º Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Diretor Superintendente, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8.º É assegurado ao empregado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 47. Os critérios de avaliação dos fatores de desempenho mencionados no art. 46, desta Lei, serão considerados seguindo os 4 (quatro) conceitos com variações progressivas:
III.bom (B);
IV.ótimo (O).
§ 1. Os conceitos/fatores de avaliação de desempenho serão ponderados, percentualmente, de acordo com sua importância para o DAE em conformidade com o Anexo IV, desta Lei, estabelecendo-se o peso a ser atribuído a cada um deles.
§ 2. A cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos I a V do artigo 46 é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo IV, desta Lei.
§ 3. O conceito final de avaliação será determinado quando a pontuação total dos fatores de desempenho mencionados no Anexo V corresponder com o total de pontos das colunas “D”, “R”, “B” e “O” desta Lei, da seguinte forma:
I. deficiente (D), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna “D”;
II. regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “D” e a coluna “R”;
III. bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “R” e a coluna “B”;
IV. ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “B” e a coluna “O”.
Art. 48. Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber nas avaliações parciais:
Art. 49. Finda a décima primeira avaliação parcial de desempenho realizada a cada 3 (três) meses, e o servidor não tiver sido exonerado durante as avaliações parciais, a Comissão emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, em 5 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.
§ 2. A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações parciais, bem como, a defesa, quando houver, ao Diretor Superintendente que decidirá sobre a aquisição de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 3. Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado em conformidade com o § 4. do artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 50. Os resultados obtidos no processo de Avaliação de Desempenho serão registrados em documento assinado por todos os membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e mantidos confidencialmente pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 51. A avaliação completa de desempenho do servidor em estágio probatório e sua exoneração, quando for o caso, deverão estar concluídas dentro do período de estágio probatório.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 52. A Avaliação Funcional é aplicada ao servidor efetivo e se dará pelo resultado da avaliação periódica de desempenho.
Art. 53. O servidor deverá, anualmente, no mês de sua admissão no serviço público, submeter-se ao processo de Avaliação de Desempenho na sua respectiva função e será registrada em formulário próprio em conformidade com os fatores de desempenho do Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 1. A Avaliação de Desempenho Funcional deverá ser desencadeada pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 2. Os conceitos de Avaliação de Desempenho serão os mesmos aplicados ao Estágio Probatório mencionados nos incisos I a IV, do artigo 47, desta Lei.
§ 3. Os conceitos/fatores de avaliação de desempenho serão ponderados, percentualmente, de acordo com sua importância para o DAE em conformidade com o Anexo VII desta Lei, estabelecendo-se o peso a ser atribuído a cada um deles.
§ 4. A cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos I a V do artigo 46, é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo VIII desta Lei Complementar.
§ 5. O conceito final de avaliação será determinado quando a pontuação total dos fatores de desempenho mencionados no Anexo VIII corresponder com o total de pontos das colunas “D”, “R”, “B” e “O”, da seguinte forma:
I - deficiente (D), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna “D”;
II - regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “D” e a da coluna “R”;
III - bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “R” e a da coluna “B”;
IV - ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “B” e a da coluna “O”.
§ 6. O período objeto de avaliação será sempre o de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao que está sendo realizado o processo de avaliação.
§ 7. Só terá direito à progressão o servidor que obtiver nas duas avaliações pelo menos o conceito bom “B”.
§ 8. O servidor sujeito a dispensa na conformidade do parágrafo anterior será encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Funcional.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 54. A Avaliação de Desempenho será apurada em formulário de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 1.º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido, anualmente, tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração.
§ 2.º Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia nova avaliação.
§ 3.º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4.º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 5.º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6.º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
§ 7.º Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do DAE que se encontrarem cedidos a outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, terão seu merecimento avaliado formalmente pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista nesta Lei, ouvido o órgão requisitante.
§ 8.º Na avaliação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, deverão ser considerados os mesmos critérios da avaliação aplicada aos demais servidores.
Art. 55. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, criada por esta Lei e nomeada por Portaria do Superintendente, será constituída por 4 (quatro) membros com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único. Integrarão a Comissão os seguintes membros:
Art. 56. O Chefe do Departamento de Recursos Humanos será o presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo Único. No caso de divergência (empate) entre os 4 (quatro) membros da comissão, prevalecerá o parecer do Presidente.
Art. 58. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação.
Art. 59. A Comissão encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, ao Diretor Superintendente que decidirá sobre a avaliação de desempenho do servidor.
Art. 60. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação dos servidores, com base nos fatores constantes dos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional.
CAPÍTULO II
Art. 61. Fica institucionalizado como atividade permanente o treinamento do servidor, tendo como objetivos:
Art. 62. O treinamento será de dois tipos:
Parágrafo Único. O treinamento será ministrado:
a) diretamente pelo DAE, quando possível, com a utilização de servidores de seu quadro de recursos humanos locais;
b) mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no município;
c) por meio da contratação de especialistas ou entidades especializadas.
Art. 63. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
Art. 64. O Departamento de Recursos Humanos, em colaboração com as demais unidades elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 65. Independentemente dos programas de treinamento programados, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço com seus subordinados, através de:
capítulo IV
da progressão HORIZONTAL
Art. 66. A Progressão Horizontal consiste na passagem do servidor do grau ou referencia atual para o imediatamente superior, de forma horizontal, dentro do mesmo Grupo.
Art. 67. A Progressão Horizontal far-se-á obedecendo ao critério de antiguidade, concedida a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor ocupante de emprego efetivo e desde que alcance a pontuação média na Avaliação Periódica de Desempenho.
Art.68. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido nas duas avaliações pelo menos o conceito “B”.
IV - estar no efetivo exercício de seu emprego.
Art.69. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo anterior passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de progressão.
Capítulo V
da progressão VERTICAL
Art.70. A Progressão Vertical consistirá na passagem do servidor do Nível de Referência Salarial para a imediatamente superior, de forma vertical, dentro do mesmo Grupo e será processada, conforme estabelecido neste Capítulo.
Parágrafo Único. A Progressão Vertical far-se-á obedecendo aos critérios de escolaridade, desde que possua um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados, independente da Progressão Horizontal:
I - para os ocupantes de empregos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo, diploma de ensino médio;
II - para os ocupantes de empregos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação;
III - para os ocupantes de empregos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) diploma de mestrado ou mais 01 (um) diploma de especialização em curso de pós graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) diploma de doutorado ou mais 01 (um) diplomas de especialização em curso de pós graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao emprego que ocupa.
§ 2º Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no inciso III alíneas a, b e c, devem ter relação direta com a área de atuação e estreita ligação com as atribuições típicas do emprego ocupado pelo servidor.
Art. 71. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 72. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no emprego do DAE não darão direito ao benefício estabelecido neste Capítulo.
Parágrafo Único. Para os fins do artigo 70 desta Lei, cada habilitação será considerada uma única vez.
Art. 73. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra até que apresente a habilitação para fazer jus à progressão.
Art. 74. O DAE incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da progressão.
Art. 75. Não poderá receber progressão o servidor que:
I - sofrer sanção administrativa, após processo transitado em julgado, no interstício de avaliação corrente;
II - estiver licenciado, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, no interstício de avaliação corrente, excluída a licença à gestante, a licença à adotante e o afastamento em virtude de acidente de trabalho;
III - estiver exercendo cargo de provimento em comissão, sem que haja restrita correlação de seu emprego efetivo com o cargo de provimento em comissão ocupado, sendo considerados para tanto os requisitos para a investidura no tocante à escolaridade e habilitação legal.
Art. 76. Os servidores efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, terão suas referências exclusivamente alteradas considerando-se os padrões de vencimentos de seu emprego efetivo.
Art. 77. O Plano de Empregos, Carreira e Salários poderá sofrer revisões periódicas, na forma da lei, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos objetivos do DAE.
Parágrafo Único. As alterações podem ser pontuais, principalmente as referentes à criação de novos empregos.
Art. 78. Os atuais ocupantes dos empregos transformados, constantes no Anexo I, coluna “Situação Atual”, que não possuam o requisito de escolaridade previsto para o emprego correspondente, constante na coluna “Situação Nova”, ficam dispensados deste requisito para enquadramento.
Art. 79. Os empregos e funções criados anteriormente a esta lei e que expressamente não constem dela, não tendo ocupantes, ficam extintos; se ocupados, ficarão extintos na vacância.
Art. 80. O enquadramento de todos os servidores se dará a partir da referência inicial do seu emprego.
Art. 81. A execução orçamentária e financeira, relacionada com a Administração do DAE, continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observados as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal.
Parágrafo Único. A aplicação do Quadro de Pessoal ora proposto será implantada de forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais de aumento de despesas com a remuneração de pessoal.
Art. 82. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Dezembro de 2011.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 72/2009, de 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui a publicação oficial