LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 329 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Altera as Leis Complementares Municipais nº 126/2011 e 228/2015, dando outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 126/2011 passa a vigorar acrescido do que segue:
QTDADE | DENOMINAÇÃO – -CARGO | CARGA HORÁRIA | GRUPO | SALÁRIO | QUALIFICAÇÃO |
01 |
Controlador Interno |
40 horas semanais |
M |
R$ 6.699,84 | Ensino Superior Completo em Direito ou Ciências Contábeis |
03
| Motorista Categoria “E” | 40 horas semanais |
I |
R$ 3.215,12 | Ensino Médio Completo e CNH categoria “E” |
Art. 2º Os cargos em comissão de Agente Fiscal, Fiscal de Obras e Serviços de Engenharia, Pedreiro, Técnico de Laboratório e Técnico em Saneamento / Edificação previstos no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 126/2011 passam a vigorar com a redação prevista no Anexo I desta Lei Complementar Municipal.
Art. 3º O Anexo IX da Lei Complementar Municipal nº 126/2011 criado pela Lei Complementar Municipal nº 185/2014 passa a vigorar acrescido do que segue:
FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANT. | REF. | REQUISITOS | VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS | |||
Agente de Contratação |
01 |
A |
Ensino Superior Completo e capacitação na área |
Departamento de Suprimentos | Acompanhar o trâmite das licitações, dar impulso ao processo licitatório, tomada de decisões no processo licitatório, execução de quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. | |||
Encarregado de Dados Pessoais |
01 |
C |
Ensino Superior Completo e capacitação na área |
Superintendência | Responsável pela aplicação da LGPD, receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências, orientar empregados e contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e executar as demais atribuições determinadas em normas complementares | |||
Gestor de Documentos |
01 |
C |
Ensino Superior Completo com capacitação na área |
Departamento de Organização e Serviços de Apoio | Organizar e classificar documentos segundo critérios apropriados de armazenação, limpeza e conservação; recepção e registro e distribuição de documentos, bem como controle de sua movimentação, descarte; prestação de informações relativas aos documentos sob sua responsabilidade, preparaç ão de documentos de arquivo físico para arquivo digital | |||
Líder de Equipe de Frota |
01 |
C |
Médio Completo com capacitação na área |
Departamento de Frotas | Sob a supervisão da chefia direta coordena os serviços da equipe liderada | |||
Motorista do Caminhão Hidrojato e Motorista do Caminhão Limpa Fossa |
5 | 30% sobre o salário inicial de carreira | Treinamento na operação dos caminhões, treinamento NR 12. | Diretoria de Gestão Institucional, Serviços e Deslocamentos | Operar o caminhão hidrojato ou o caminhão limpa fossa | |||
Ajudante de caminhão Hidrojato e Limpa Fossa |
07 |
30% sobre o salário inicial de carreira | Treinamento no manuseio de mangueira / mangote de caminhões hidrojato e limpa foss. Treinamento NR12 | Diretoria de Gestão Institucional, Serviços e Deslocamentos | Auxiliar na operação do equipamento hidrojato e limpa fossa, sendo de sua responsabilidade o manuseio adequado de mangueira / mangote, na realização de jateamento, desobstrução e limpeza das redes coletoras de efluentes sanitários.
| |||
Art. 4º As Funções Gratificadas de Controlador de Execuções Fiscais, Líder de Equipe de Vigilância e Motorista de Veículos Especiais prevista no Anexo IX da Lei Complementar Municipal nº 126/2011, criado pela Lei Complementar Municipal nº 185/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANT. | REFERÊNCIA | REQUISITOS | VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Controlador de Execuções Fiscais |
01 |
C |
Ensino Médio Completo |
Procuradoria Jurídica | Realizar o controle administrativo das execuções fiscais (baixas de pagtos, alterações cadastrais, parcelamentos, cálculos e outros). |
Líder de Equipe de Vigilância |
02 |
C | Médio Completo com capacitação na área |
Departamento de Organização | Sob a supervisão da chefia direta coordena os serviços da equipe liderada |
Motorista de Veículos Especiais |
Total |
20% sobre o salário inicial de carreira | - Motorista Categoria “D” e “E” - Operadores de Máquinas categoria “E” - Operador de Comboio - Tratorista |
Diretoria de Gestão Institucional, Serviços e Deslocamentos e/ou Diretoria de Gestão Ambiental |
Desenvolver suas atribuições nos veículos especiais habilitando-se profissionalmente para o ofício |
Art. 5º O § 4º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 228/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
(…)
§ 4º O Departamento de Finanças dividir-se-á em:
I – Setor de Controle de Pagamento
II – Setor de Gestão de Patrimônio”
Art. 6º O art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 228/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos contará com as unidades administrativas que seguem:
I – Departamento de Operação de Água
II – Departamento de Operação de Esgoto
III – Divisão de Gestão da Qualidade dos Recursos Hídricos”
§ 1º (...)
§ 2º (…)”
Art. 7º O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 228/2015 passa a vigorar acrescido do que segue:
DENOMINAÇÃO | QTDADE | REF. | VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Chefe da Divisão de Gestão da Qualidade dos Recursos Hídricos
| 01 | B | Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos |
Chefe do Setor de Gestão de Patrimônio
| 01 | C | Departamento de Finanças |
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente e futuros, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Está Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial