LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 327 DE 17 DE AGOSTO DE 2022

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Arnaldo Alves e José Luis Fornasari - “Joi”)

 

Altera redação do art. 13, inc. II, e art. 20, inc. I da Lei Complementar n. 92/2010 e dá outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° - O artigo 13, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 92/2010, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 13 (...)

 

II – apresente o veículo substituto, que deverá ser semelhante ao substituído, com exceção da exigência com relação às pinturas das faixas laterais e da traseira do veículo, e tenha no máximo 17 (dezessete) anos de fabricação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para vistoria da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;” (NR)

 

Art. 2º - O artigo 20, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 92/2010, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 20 (...)

 

I – Ter sido fabricado há, no máximo, 17 (dezessete) anos.” (NR)

 

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 282 de 21 de dezembro de 2018.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 17 de agosto de 2022.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 039/2022

Projeto de Lei Complementar nº 14/2021