LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 327 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Arnaldo Alves e José Luis Fornasari - “Joi”)
Altera redação do art. 13, inc. II, e art. 20, inc. I da Lei Complementar n. 92/2010 e dá outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° - O artigo 13, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 92/2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 (...)
II – apresente o veículo substituto, que deverá ser semelhante ao substituído, com exceção da exigência com relação às pinturas das faixas laterais e da traseira do veículo, e tenha no máximo 17 (dezessete) anos de fabricação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para vistoria da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;” (NR)
Art. 2º - O artigo 20, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 92/2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
I – Ter sido fabricado há, no máximo, 17 (dezessete) anos.” (NR)
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 282 de 21 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui a publicação oficial