LEI MUNICIPAL Nº 4305 DE 17 DE AGOSTO DE 2022

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Oswaldo Bachin Filho - “Bachin Jr.”)

 

Institui o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiência oculta, conforme especifica e dá outras providencias.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° - Fica instituído no município de Santa Bárbara d´Oeste o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiência oculta, no interior de órgãos públicos e instituições privadas.

Parágrafo Único - Considera-se pessoa com deficiência oculta aquelas com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.

Art. 2° - Para conhecimento da população de modo amplo, o Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá dar publicidade, por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, acerca do uso do Cordão de Girassol pelas pessoas com deficiência oculta ou pelos seus familiares que os auxiliam.

Art. 3° - Os estabelecimentos públicos e privados deverão orientar seus funcionários e colaboradores sobre a possibilidade das pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Cordão de Girassol, como meio de identificação e atenção prioritária no atendimento do portador da deficiência oculta.

Parágrafo Único – No caso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) também pode ser aceita, como meio de identificação e atenção prioritária no atendimento, a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA, criada pela Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 17 de agosto de 2022.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 036/2022

Projeto de Lei nº 72/2022