LEI MUNICIPAL Nº 4.304 DE 03 DE AGOSTO DE 2022
Autoria: Poder Legislativo (Vers. Júlio César Santos da Silva - “Kifú” e Esther Moraes)
Institui o Programa de fomento à cultura periférica no município de Santa Bárbara d'Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Cultura nos bairros periféricos de Santa Bárbara d'Oeste, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, para apoiar financeiramente e/ou com estruturas e equipamentos, projetos e ações culturais propostos por coletivos artísticos e culturais em distritos ou bairros com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do município.
§1º Constituem projetos e ações culturais e musicais passiveis de apoio público, no âmbito do programa:
I- gestão, manutenção e programação de espaços culturais autónomos e já existentes;
Il- pesquisa, criação, produção, difusão e circulação de produções culturais e artísticas das áreas periféricas e dos distritos com altos índices de vulnerabilidade social, reconhecendo as mais diversas formas destas expressões,
III- auto formação e multiplicação de saberes no coletivo e para a sociedade civil; IV arranjos produtivos econômicos locais, como estúdios comunitários, produtoras culturais, editoras, dentre outros; V-processos de articulação de redes e fóruns coletivos em torno de temas da cultura.
Art. 2° O Programa de Fomento à Cultura da Periferia de Santa Bárbara d'Oeste tem por objetivos:
I- ampliar o acesso aos meios de produção e fruição dos bens artísticos e culturais pela população residente em distritos ou bairros com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do município,
Il- consolidar o direito à cultura e diminuir as desigualdades socioeconômicas e culturais presentes nos bairros com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do município.
III- fortalecer e potencializar as práticas artísticas e culturais relevantes, com reconhecido histórico de atuação, em bairros periféricos.
IV- descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos, em destaque a cultura.
V- reconhecer e valorizar a pluralidade e a singularidade vinculadas às produções culturais e artísticas nos distritos e bairros com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do município:
VI- apoiar a continuidade da ação dos coletivos culturais em suas localidades e intercâmbio de ações, com melhoria de qualidade de vida das comunidades do entorno.
Art. 3º A seleção dos projetos poderá será feita junto ao Conselho Municipal de Cultura com conhecimento, pesquisa e atuação em ações culturais nos bairros periféricos.
Este texto não substitui a publicação oficial