LEI MUNICIPAL Nº 4.303 DE 18 DE JULHO DE 2022
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Valmir Alcântara de Oliveira – “Careca do Esporte”)
Altera o §2º do artigo 232 da Lei Municipal nº 2402 de 07 de janeiro de 1999 e da outras providências.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 232, da Lei Municipal nº 2402/99 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 232 (...)
§2º - Decorrido o prazo constante na intimação fiscal, os agentes fiscalizadores irão novamente ao local verificar e comprovar a regularização da infração. Caso o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel não tenha sanado a infração cometida será ele considerado, reincidente e a multa será cobrada com acréscimo de 50%, tendo como valor- base à multa imediatamente anterior.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial