LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 325 DE 30 DE JUNHO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a autorização para desafetação e alienação do imóvel de propriedade deste Município, objeto da matrícula n° 88.978, localizado no Bairro Gerivá, conforme especifica.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 9º inciso V, da Lei Orgânica do Município, a desafetar e alienar o imóvel de propriedade do Município, mediante Concorrência Pública, com a seguinte descrição:
“MATRÍCULA 88.978 –IMÓVEL constituído por uma ÁREA DE TERRAS, sem benfeitorias, situada neste município, no ”BAIRRO GERIVÁ”, identificada pela Área Desmembrada 1, resultado do desmembramento da matrícula sob nº 67.329, que assim se descreve: Inicia-se no ponto “f” segue em curva a distância de trinta e quatro metros e seis centímetros (34,06m) até atingir o ponto “g”, confrontando com Área Remanescente 3A – matrícula nº 73.571, do ponto “g” deflete à direita e segue em curva a distância de cento e setenta e oito metros e vinte centímetros (178,20m) até atingir o ponto “h” confrontando com Área Remanescente 3A – matrícula nº 73.571, com a Área Remanescente 3C – matrícula nº 73.573 e com Área Remanescente 3D – matrícula nº 73.574, do ponto “h” deflete à esquerda e segue em curva a distância de quinze metros e trinta e um centímetros (15,31m) até atingir o ponto “i”, do ponto “i” segue a distância de quarenta e três metros e cinquenta e cinco centímetros (43,55m) até atingir o ponto “i1”, confrontando do ponto “h” ao “i” e do “i” ao “i1” com Área Remanescente 3D – matrícula nº 73.574; do ponto “i1” deflete à direita e segue em curva a distância de setenta e oito metros e vinte e um centímetros (78,21m) até atingir o ponto “i2”, do ponto ‘i2” segue a distância de cento e quarenta metros e vinte e um centímetros (140,21m) até atingir o ponto “f”, ponto inicial da descrição, confrontando do ponto “i1” ao “i2” e do “i2” ao “f” com Área Remanescente da matrícula nº 67.329; perfazendo área superficial de 7.281,61 metros quadrados.”
Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º desta lei será alienado mediante pagamento à vista de valor nunca inferior ao constante na respectiva avaliação, elaborada por profissional habilitada, cujo valor deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada.
Art. 3º Não havendo comparecimento de interessados, fica o Poder Executivo autorizado a renovar a Concorrência Pública de que trata o artigo 1º da presente lei, pelo mesmo valor, acrescido da correção inflacionária do período, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Após a decorrência do prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar outras concorrências públicas quanto necessárias, sendo obrigatória para a realização destas a emissão de laudos de avaliações atualizados dos imóveis, respeitados os critérios dispostos no artigo 2º da presente lei.
Art. 4º As despesas relativas à outorga da competente escritura pública de compra e venda dos imóveis correrão por conta dos adquirentes.
Art. 5º Ficam fazendo parte integrante desta Lei a cópia da matrícula do imóvel e o laudo de avaliação contendo planta do local.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial