LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 326 DE 01 DE JUNHO DE 2022

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver(a). Esther Moraes)

 

Prevê no Código Municipal de Posturas regras de combate ao racismo no Município de Santa Bárbara d’Oeste, nos termos do inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 12.228/2010 e incisos I e IX do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.187/2010.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica incluído o § 3º no artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 103/2010, com seguinte redação:

 

“Art. 69 (...)

 

“§ 3º. Não será concedida licença para divertimentos e festas públicas que exponha bandeiras, nomes, emblemas, ornamentos, distintivos, vestimentas ou outras formas de expressões que incitem, induza, representem ofensa à diversidade racial, cultural ou religiosa ou que façam apologia de movimentos ou instituições identificadas com ideais racistas ou segregacionistas.

 

§ 4º - A Regulamentação do § 3º será a cargo do Poder Executivo, inclusive no que tange a Lei Estadual nº 14.187/2010”.

 

Art. 2º Fica incluído o inciso V no artigo 122 da Lei Complementar Municipal nº 103/2010, com a seguinte redação:

 

“Art. 122. A licença poderá ser cassada:

………………

 

V - por expor bandeiras, nomes, emblemas, ornamentos, distintivos, vestimentas ou outras formas de expressões que incitem, induzam, representem ofensa à diversidade racial, cultural ou religiosa ou que façam apologia de movimentos ou instituições identificadas com ideais racistas ou segregacionistas”.

 

Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 169 da Lei Complementar Municipal nº 103/2010, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A identificação e apuração de atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, assim classificados nos termos da Lei Estadual 14.187/2010, será objeto de autuação e de comunicação nos termos do artigo 4º da mesma Lei Estadual”.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 01 de julho de 2022.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 029/2022

Projeto de Lei complementar nº 03/2022