LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 324 DE 21 DE JUNHO DE 2022

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 66, de 23 de dezembro de 2009, e dando outras providências.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica alterada a denominação do emprego “Monitor de Creche”, constantes no Anexo I – Quadro de Empregos e no Anexo II – Atribuições Sumárias da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, passando a mesma a vigorar como “Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”.

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º (...) 

(…)

Parágrafo único. Terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Municipal de Educação:

I – Agente de Administração Escolar;

II – Agente de Organização Escolar;

III – Agente de Serviços Escolares;

IV – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”.

 

“Art. 9º (…)

(...)

§ 2º A jornada semanal do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil será de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo a mesma cumprida da seguinte forma: 30 (trinta) horas com crianças e 02 (duas) horas que deverão ser cumpridas num único dia, em atividades relacionadas ao planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos, na Unidade Escolar ou em local a ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação”.

 

“Art. 22 (…)

(…)

§ 5º A Progressão Vertical do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para o Nível II exige a graduação superior em Pedagogia.

  

Art. 3º Fica extinto o emprego de Cuidador de Portadores de Necessidades Especiais, constante do Anexo I – Quadro de Empregos da Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de 2009, introduzido pela Lei Complementar nº 229, de 24 de novembro de 2015.

 

 

Art. 4º Todas as denominações do emprego “Monitor de Creche” referidas na legislação municipal, em especial na alínea g do inciso II do artigo 19 e na alínea j, do item I do artigo 24 e em seu parágrafo único da Lei Complementar nº 70, de  23 de dezembro de 2009, e nas demais normas vigentes, regulamentações e editais públicos, deverão ser reconhecidas e empregadas como “Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

             Santa Bárbara d´Oeste, 21 de junho de 2022.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 028/2022

Projeto de Lei Complementar nº 11/2022