LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre o Plano de Carreiras e salários dos Servidores do Município de Santa Bárbara d’Oeste”.
Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Plano de Empregos, Carreiras e Salários com as seguintes finalidades:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional e;
III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Art. 2º Para os efeitos deste Plano de Carreiras e Salários considera-se:
I – servidor: a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, provido mediante concurso público;
II – emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo eu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
III – carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no emprego do servidor;
IV – padrão: conjunto de algarismos que designa o salário dos servidores, formado por:
a) nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação, representado por algarismos romanos;
b) grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e de capacitação, representado por letras.
V – progresso vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela Salarial;
VI – progresso horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela Salarial;
VII – grupo: conjunto de empregos vinculados a uma mesma Tabela Salarial;
VIII – salário base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do emprego, de acordo com o Nível e Grau;
IX – remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do emprego composto pelo salário base acrescido das demais vantagens estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Empregos
Art. 3º O Quadro de Empregos com as respectivas denominações, quantitativos, grupos salariais e exigências de ingresso, é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º A formação em nível técnico ou superior será especificada em edital de concurso, conforme as atribuições, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º A experiência profissional, quando exigida, será de no mínimo 1 ano.
§ 3º Os concursos públicos para o provimento dos empregos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, além dos requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – especialidade médica;
II – especialidade de engenharia.
§ 4º Os concursos públicos poderão destinar vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.
§ 5º A aprovação em vaga na formados parágrafos anteriores não gera estabilidade no órgão, lotação ou função específica.
Art. 4º Os empregos dos quadros de empregos desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do emprego.
Art. 5º As atribuições dos empregos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do emprego em que está investido.
Parágrafo único. Terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Municipal de Educação:
I – Agente de Administração Escolar;
II – Agente de Organização Escolar;
III – Agente de Serviços Escolares;
IV – Monitor de Creche
Parágrafo único. Terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Municipal de Educação:
I – Agente de Administração Escolar;
II – Agente de Organização Escolar;
III – Agente de Serviços Escolares;
IV – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. (NR dada pela LC 324/2022)
CAPÍTULO III
Da Remuneração
Art. 6º O profissional será remunerado de acordo com o salário-base definido nas Tabelas Salariais constantes do Anexo III, conforme o Nível e Grau que esteja posicionado na carreira.
§ 1º As Tabelas Salariais do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão de cada cargo definida no Anexo II.
§ 2º As demais jornadas diferenciadas devem ser remuneradas proporcionalmente.
Art. 7º Ficam criados os adicionais:
I – Motorista de Ambulância: adicional de 15% sobre o salário base, para os motoristas que forem designados para conduzir veículos de urgência e emergência médica, desde que tenham habilitação adequada e curso específico;
I – Motoristas de Ambulância: adicional de 20% sobre o salário base, para os motoristas que forem designados para conduzir veículos de urgência e emergência médica, desde que tenham habilitação adequada e curso específico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 2.010)
II - Motorista Escolar: adicional de 15% sobre o salário base, para os motoristas que forem designados para conduzir veículos de transporte escolar, desde que tenham habilitação adequada e curso específico.
II – Motorista Escolar: adicional de 20% sobre o salário base, para os motoristas que forem designados para conduzir veículos de transporte escolar, desde que tenham habilitação adequada e curso específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 2.010)
III – Motorista de Veículo de Carga: adicional de 20%sobre o salário base, para os servidores que conduzirem Veículo de Carga, desde que tenham habilitação adequada. (Incluído pela Lei Complementar nº 89, de 2.010)
Parágrafo único. Os adicionais criados por este artigo são devidos apenas enquanto o servidor estiver designado para as atividades descritas, inclusive para os pagamentos de férias e décimo terceiro, cessando o seu pagamento se o servidor perder a designação.
Parágrafo único. Os adicionais criados por este artigo são devidos apenas enquanto o servidor estiver designado para as atividades descritas, inclusive para o pagamento se o servidor perder a designação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 2.010)
Art. 8º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirindo ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de empregos públicos.
CAPÍTULO IV
Da Jornada
Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores é a definida no Anexo II.
§ 1º A jornada definida no Anexo II pode ser reduzida por ato do Prefeito Municipal, mediante requerimento do servidor, se não prejudicar o bom funcionamento da administração.
§ 2º O regime de cumprimento da jornada do Monitor de Creche será adequado ao horário de funcionamento das unidades e disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá atribuir tempo destinado a atividades de planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos.
§ 2º A jornada semanal do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil será de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo a mesma cumprida da seguinte forma: 30 (trinta) horas com crianças e 02 (duas) horas que deverão ser cumpridas num único dia, em atividades relacionadas ao planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos, na Unidade Escolar ou em local a ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação. NR dada pela LC 324/2022)
Art. 10. Os cargos correspondentes a profissões regulamentadas terão sua jornada de trabalho adequada aos regulamentos da respectiva profissão e perceberão salário proporcional à sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo Municipal definirá o rol de cargos com jornada diferenciado a que se refere o “caput” do artigo.
Art. 11. Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço, desde que respeitada à jornada mensal.
Parágrafo único. São admitidas variações de jornada mensal e semanal no regime de plantão, sujeitas à compensação no período subseqüente.
Art. 12. O acúmulo de empregos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do emprego no Poder Executivo Municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. A Evolução Funcional ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – Progressão Horizontal e
II – Progressão Vertical.
Art. 14. A Evolução Funcional somente se dará de acordo com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar recursos suficientes para:
I – Progressão Vertical de 5% dos servidores do quadro, a cada processo; e
II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores do quadro, a cada processo.
§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.
§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída de acordo com a massa salarial de cada Grupo.
§ 3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos empregos que tiverem mais servidores habilitados.
Art. 15. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício.
§ 1º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando a média das notas obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.
§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
II – estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
III – maior tempo de efetivo exercício no emprego.
Art. 16. O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I – será contado a partir de 1º de Março do ano em que se deu o efeito financeiro da última progressão;
II – somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superiores há seis meses, ininterruptos ou não.
§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no Poder Executivo Municipal.
Art. 17. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no âmbito da Prefeitura Municipal não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional e nem a realização de Avaliação de Desempenho, que deverá considerar as atribuições assumidas.
Art. 18. Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros escolhidos entre os servidores do quadro permanente, nomeados pelo Prefeito:
I – 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Administração;
II – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 1 (um) membro da Guarda Civil Municipal;
V – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§ 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; e
III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.
§ 3º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, afim de corrigir erros e /ou omissões; e
III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.
Art. 19. São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do artigo anterior:
I – o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho:
a) não houver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) houver sido manifestamente injusta;
c) houver se baseando em fatos comprovadamente inverídicos.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 20. A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para o outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.
Art. 21. Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:
I – não estiver em estágio probatório;
II – tiver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de 02 anos no Nível em que se encontra;
III – não tiver cometido falta grave no interstício;
IV – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
V – não possuir, durante o interstício, mais de:
a) 15 ausências, exceto nos casos de falta legais definidas na Consolidação das Leis Trabalhistas; ou
b) 10 faltas não justificadas;
c) 25 atrasos não justificados.
VI – que tiver pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo IV, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo:
I – é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de desempenho, de cada Emprego;
II – não poder ser inferior a 70 pontos.
Art. 22. A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo IV, pode ser obtida mediante:
I – Graduação;
II – Titulação;
III – Capacitação.
§ 1º A Graduação e a Titulação:
I – devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – tem validade indeterminada para os fins desta Lei;
III – não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV – não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.
§ 2º A Capacitação:
I – dever ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração;
II – deve ser utilizada em no máximo 5 anos, contados da data do certificado de conclusão até da data dos efeitos financeiros da progressão;
III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:
a) 20 horas, para os empregos cuja exigência de ingresso seja nível fundamental;
b) 40 horas, para os demais empregos.
IV – não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação de Nível Médio.
§ 5º A progressão Vertical do Monitor de Creche pra o Nível II exige a graduação superior em Pedagogia.
§ 5º A Progressão Vertical do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para o Nível II exige a graduação superior em Pedagogia. NR dada pela LC 324/2022)
Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 23. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para o outro imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante Avaliação de Desempenho.
Art. 24. Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I – não estiver em estágio probatório;
II – houver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de 02 anos no Grau em que se encontra;
III – não tiver cometido falta grave no interstício;
IV – não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
V – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
VI – não possuir, durante o interstício, mais de:
a) 15 ausências, exceto nos casos de falta legis definidas na Consolidação das Leis do Trabalho; ou
b) 10 faltas não justificadas;
c) 25 atrasos não justificados.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo:
I – é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada emprego;
II – não poder ser inferior a 70 pontos.
CAPÍTULO VI
Da Avaliação de Desempenho
Art. 25. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorização do profissional, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e de promover a Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 26. O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 27. A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do Servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Progressão Horizontal, compreendendo:
I – Evolução da Qualificação;
II – Avaliação Funcional; e
III – Assiduidade.
§ 1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Servidor, nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme regulamento vedada a utilização de curso pertinente à Progressão Vertical.
§ 2º Os cursos referidos no parágrafo anterior poderão ser de indicação da Prefeitura ou de livre iniciativa.
§ 3º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício.
§ 4º A Assiduidade será mensurada anualmente, pontuando conforme Regulamento as faltas e os atrasos.
Art.28. O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, observando-se:
I – serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 meses de trabalho consecutivos no Poder Executivo, no decorrer do período avaliado;
II – a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
III – o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;
IV – na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;
V – o servidor deve ter ciência de sua Avaliação de desempenho, mas o desconhecimento não impede a sua avaliação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 29. Ficam os empregos constantes do anexo III da Lei Municipal 1.951 de 15 de Outubro de 1.991, devidamente alterados e renomeados, na conformidade do Anexo V desta Lei, observada as seguintes regras:
I – os empregos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
II – ficam criados os empregos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”.
§ 1º Os grupos salariais, as exigências de ingresso e as quantidades de cada emprego, seguirão o disposto no anexo I desta Lei.
§ 2º Os valores e faixas salariais de cada grupo, seguirão o disposto no anexo III deste diploma legal.
Art. 30. Os atuais ocupantes dos empregos públicos são enquadrados:
I – nos empregos definidos pelo Anexo III, considerando o emprego ocupado na data da promulgação desta Lei;
II – preferencialmente no Nível I, observado o disposto no inciso seguinte;
III – no Grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário percebido na data do enquadramento.
§ 1º O servidor que, pelas regras do “caput” deste artigo, for enquadrado no Nível I, tem assegurada a manutenção do Grau ocupado na data da publicação desta Lei, caso esta seja mais vantajosa que a aplicação da norma do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º Os monitores de creche que possuam diploma de Graduação Superior de Licenciatura Plena, Pedagogia ou Normal Superior, na data da publicação desta Lei serão enquadrados no Nível II.
Art. 31. O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras e enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei.
Art. 32. O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VI desta Lei, ao qual se aplicam as normas deste Plano de Carreiras e Salários, inclusive quanto à Evolução Funcional.
§ 1º Os empregos de o Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.
§ 2º Ficam extintos os empregos de o Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei.
§ 3º Os titulares de empregos do Quadro Suplementar são remunerados pelas Tabelas de Salário desta Lei, conforme correspondência estabelecida no Anexo VI.
Art. 33. Os cargos do Anexo VI ficam extintos na data da publicação desta Lei.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 34. Constarão do demonstrativo de salários o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.
Parágrafo único. Em atendimento às disposições constitucionais, nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional, sendo que em caso de divergência deste com as tabelas salariais, prevalecerá o valor correspondente ao mínimo fixado nacionalmente. (Incluído pela Lei Complementar nº 89, de 2.010)
Art. 35. Esta lei consolida os empregos permanentes da administração direta do Poder Executivo do Município de santa Bárbara d’Oeste, inclusive aqueles criados pela legislação que disciplina o Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo único. Qualquer emprego de provimento por concurso público não mencionado pelos Anexos I, V, VI e VII e que tiver sido criado anteriormente a esta Lei dever ser extinto na vacância.
Art. 36. Fica extinto o adicional por tempo de serviço criado pela Lei nº 1.746, de 12 de Maio de 1.988, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1º Antes do enquadramento dos servidores no Plano de Carreira aprovado por esta Lei, será concedido aos que estiver em período aquisitivo no mês da publicação desta Lei, o adicional por tempo de serviço, na proporção mensal adquirida por efetivo exercício prestado até aquele período.
§ 2º Após a concessão determinada no parágrafo anterior, todos os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço serão convertidos para valor nominal a ser pago ao servidor, em caráter pessoal em rubrica própria no mês seguinte ao da vigência desta Lei.
§3º Os valores nominais determinados no parágrafo anterior, sofrerão os mesmos reajustes atribuídos à remuneração por inerência da data base.
§ 4º Após os procedimentos dos parágrafos anteriores deste artigo, fica vedada a concessão de novos adicionais por tempo de serviço.
§ 5º Ficam, as determinações dispostas neste artigo, extensivas aos servidores do quadro funcional, do Magistério Público Municipal, da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de Água e Esgoto – DAE, da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 37. Os cargos de Agente Comunitário da saúde e de Agente de Controle de Endemias serão contratados mediante processo seletivo, aplicando-se o Art. 198, § § 4º e 6º da Constituição Federal e dispositivos da Lei federal nº 11.350 de 05 de Outubro de 2.006.
Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos mencionados no “caput” será o celetista, derrogado parcialmente nas normas pertinentes à estabilidade e concursos públicos, nos termos da Constituição e legislação federal.
Art. 38. Os servidores serão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade conforme artigo 40 parágrafo 1º § II da Constituição Federal.
Art. 39. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto para regulamentar o Capítulo VI, da avaliação de desempenho, deste diploma legal.
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, os artigos 40, 41 e 42, incluindo seus parágrafos, e o anexo IV da Lei Municipal nº 1.951 de 15 de Outubro de 1.991.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de Dezembro de 2.009.
Mario Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 30/2.009
Autografo nº 124/2.009
Quadro de empregos
DENOMINAÇÃO | GRUPO | EXIGÊNCIA DE INGRESSO | QTDE |
Agente Comunitário de Saúde | A | Nível Fundamental | 200 |
Agente de Administração | C | Nível Médio | 50 |
Agente de Administração Escolar | C | Nível Médio | 100 |
Agente de Controle de Endemias | C | Nível Médio | 100 |
Agente de Fiscalização de Trânsito | E | Nível Médio | 5 |
Agente de Organização Escolar | C | Nível Médio | 100 |
Agente de Segurança | D | Nível Médio | 75 |
Agente de Serviços Escolares | A | Nível Fundamental | 210 |
Analista de Suporte | L | Nível Superior | 2 |
Analista em Gestão Municipal | K | Nível Superior | 10 |
Analista em Políticas Públicas | K | Nível Superior | 10 |
Analista Programador de Sistemas | L | Nível Superior | 4 |
Arquiteto | M | Nível Superior + Registro Profissional | 8 |
Assistente de Saúde Bucal | C | Nível Médio | 20 |
Assistente Social | J | Nível Superior + Registro Profissional | 50 |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho | G | Nível Fundamental | 3 |
Auxiliar de Serviços | A | Nível Fundamental | 45 |
Bibliotecário | J | Nível Superior | 2 |
Biólogo | L | Nível Superior + Registro Profissional | 5 |
Cinegrafista | E | Nível Médio + Experiência Profissional | 4 |
Cirurgião dentista | L | Nível Superior + Registro Profissional | 70 |
Contador | J | Nível Superior + Registro Profissional | 5 |
Cozinheiro | A | Nível Fundamental+ Experiência Profissional | 240 |
Diretor de Teatro | H | Nível Superior | 1 |
Editor / Coordenador de Imagens | C | Nível Médio + Registro Profissional + Experiência Profissional | 5 |
Enfermeiro | J | Nível Superior + Registro Profissional | 50 |
Enfermeiro de Psf | J | Nível Superior + Registro Profissional | 55 |
Engenheiro | M | Nível Superior + Registro Profissional | 12 |
Engenheiro Agrônomo | M | Nível Superior + Registro Profissional | 2 |
Engenheiro Ambiental | M | Nível Superior + Registro Profissional | 3 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
| Nível Superior + Registro Profissional | 3 |
Farmacêutico | J | Nível Superior + Registro Profissional | 15 |
Fiscal de Obras | H | Nível Técnico + CNH “A” E “B” | 15 |
Fiscal de Posturas Municipais | H | Nível Médio + CNH “A” E “B” | 20 |
Fiscal de Rendas | H | Nível Superior + CNH “A” E “B” |
|
Fisioterapeuta | J | Nível Superior + Registro Profissional | 15 |
Fonoaudiólogo | J | Nível Superior + Registro Profissional | 5 |
Fotógrafo | C | Nível Médio | 2 |
Guarda-Vidas | F | Nível Médio | 5 |
Historiador | H | Nível Superior | 1 |
Jornalista | J | Nível Superior | 6 |
Locutor | E | Nível Médio + Registro Profissional+ Experiência Profissional | 10 |
Mecânico de Manutenção Máquinas | H | Nível Fundamental | 3 |
Médico | N | Nível Superior + Registro Profissional | 300 |
Médico de Saúde da Família | O | Nível Superior + Registro Profissional | 45 |
Médico de Urgência E emergência | G | Nível Superior + Registro Profissional | 144 |
Médico do Trabalho | N | Nível Superior + Registro Profissional | 6 |
Meio Oficial | A | Nível Fundamental | 45 |
Monitor Cultural | E | Nível Médio | 30 |
Monitor de Projetos Sociais | D | Nível Médio | 12 |
Motorista | E | Nível Fundamental | 120 |
Nutricionista | J | Nível Superior + Registro Profissional | 15 |
Oficial de Manutenção | F | Nível Fundamental | 50 |
Operador de Máquinas | H | Nível Fundamental | 10 |
Operador de Som | C | Nível Médio + Experiência Profissional | 12 |
Operador de Usina de Asfalto | F | Nível Fundamental | 2 |
Operador de Usina de Concreto | F | Nível Fundamental | 3 |
Orientador Sócio-Educativo | D | Nível Médio | 30 |
Pintor de Fachadas, Placas e Sinalização | F | Nível Fundamental | 4 |
Procurador | M | Nível Superior + Registro Profissional | 20 |
Produtor de TV | H | Nível Superior + Registro Profissional | 2 |
Professor de Artes Cênicas | H | Nível Superior | 2 |
Professor de Músicas | E | Nível Médio | 5 |
Psicólogo | J | Nível Superior + Registro Profissional | 20 |
Recepcionista de Serviço de Saúde | A | Nível Fundamental | 50 |
Regente | H | Nível Superior | 2 |
Repórter de Rádio/TV | E | Nível Médio + Registro Profissional + Experiência Profissional | 4 |
Sepultador | C | Nível Fundamental | 10 |
Técnico Agrícola | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 4 |
Técnico de Imobilização Ortopédica | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 15 |
Técnico de Instrumentação Cirúrgica | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 15 |
Técnico de Laboratório | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 10 |
Técnico de Meio Ambiente | G | Nível Técnico | 10 |
Técnico de Raios-X | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 15 |
Técnico de Saúde Bucal | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 3 |
Técnico de Segurança do Trabalho | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 10 |
Técnico desportivo | H | Nível Técnico + Registro Profissional | 20 |
Técnico em Edificações | H | Nível Técnico + Registro Profissional | 25 |
Técnico em Enfermagem | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 150 |
Técnico em Farmácia | G | Nível Técnico + Registro Profissional | 10 |
Técnico em Informática | H | Nível Técnico | 15 |
Técnico em Turismo | H | Nível Superior | 2 |
Técnico em Vigilância em Saúde | G | Nível Técnico | 20 |
Telefonista | C | Nível Médio | 10 |
Terapeuta Ocupacional | J | Nível Superior | 2 |
Topógrafo | F | Nível Técnico | 2 |
Veterinário | L | Nível Superior | 5 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 2.010)
Tabelas Salariais
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
A | I | 550,00 | 577,50 | 606,38 | 636,69 | 668,53 | 701,95 | 737,05 | 779,91 | 812,60 | 853,23 |
II | 605,00 | 635,25 | 667,01 | 700,36 | 735,38 | 772,15 | 810,76 | 851,30 | 893,86 | 938,55 | |
III | 665,50 | 598,78 | 733,71 | 779,40 | 808,92 | 849,37 | 891,83 | 936,43 | 983,25 | 1.032,41 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
B | I | 632,94 | 664,59 | 697,82 | 732,71 | 769,34 | 807,81 | 848,20 | 890,61 | 935,14 | 981,90 |
II | 696,23 | 731,95 | 767,60 | 805,98 | 846,27 | 888,60 | 933,02 | 979,68 | 1.028,65 | 1.080,09 | |
III | 765,66 | 804,15 | 844,36 | 886,59 | 930,91 | 977,45 | 1.028,32 | 1.077,63 | 1.131,52 | 1.186,09 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
C | I | 685,69 | 719,97 | 755,97 | 793,77 | 833,45 | 875,12 | 918,88 | 964,83 | 1.013,07 | 1.063,72 |
II | 754,25 | 791,97 | 831,57 | 673,14 | 916,90 | 982,64 | 1.010,77 | 1.061,31 | 1.114,38 | 1.170,10 | |
III | 829,68 | 871,17 | 914,72 | 960,45 | 1.008,48 | 1.058,91 | 1.111,85 | 1.167,44 | 1.225,81 | 1.287,10 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
D | I | 717,33 | 753,20 | 790,85 | 830,41 | 871,92 | 915,62 | 961,30 | 1.009,36 | 1.059,83 | 1.112,81 |
II | 789,07 | 828,52 | 869,94 | 913,44 | 959,12 | 1.007,07 | 1.057,42 | 1.110,29 | 1.168,91 | 1.224,10 | |
III | 867,97 | 911,37 | 956,94 | 1.004,78 | 1.055,08 | 1.107,77 | 1.163,16 | 1.221,32 | 1.282,39 | 1.346,51 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
E | I | 791,18 | 830,73 | 872,28 | 915,89 | 961,68 | 1.009,78 | 1.060,25 | 1.113,27 | 1.168,92 | 1.227,38 |
II | 870,29 | 913,81 | 959,49 | 1.007,47 | 1.057,84 | 1.110,74 | 1.224,59 | 1.224,59 | 1.285,82 | 1.350,11 | |
III | 957,02 | 1.005,19 | 1.055,45 | 1.108,21 | 1.163,63 | 1.221,82 | 1.347,04 | 1.347,04 | 1.414,40 | 1.485,12 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
F | I | 1.002,16 | 1.052,26 | 1.104,88 | 1.160,12 | 1.218,12 | 1.279,93 | 1.342,98 | 1.410,14 | 1.480,64 | 1.554,67 |
II | 1.102,37 | 1.157,49 | 1.216,36 | 1.276,13 | 1.339,93 | 1.406,93 | 1.477,28 | 1.551,15 | 1.628,70 | 1.710,14 | |
III | 1.212,61 | 1.273,24 | 1.336,90 | 1.409,74 | 1.473,93 | 1.547,63 | 1.625,01 | 1.706,26 | 1.791,58 | 1.881,15 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
G | I | 1.265,88 | 1.329,17 | 1.395,63 | 1.465,41 | 1.538,69 | 1.615,62 | 1.695,40 | 1.781,22 | 1.870,28 | 1.963,79 |
II | 1.392,47 | 1.462,09 | 1.535,20 | 1.611,96 | 1.692,56 | 1.777,18 | 1.866,04 | 1.959,34 | 2.057,31 | 2.160,17 | |
III | 1.531,71 | 1.608,80 | 1.688,72 | 1.773,15 | 1.861,91 | 1.954,90 | 2.052,85 | 2.155,28 | 2.263,05 | 2.376,19 | |
IV | 1.684,89 | 1.769,13 | 1.857,58 | 1.950,47 | 2.047,99 | 2.150,39 | 2.257,91 | 2.370,80 | 2.489,34 | 2.613,81 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
H | I | 1.635,10 | 1.716,85 | 1.802,83 | 1.892,83 | 1.987,46 | 2.086,85 | 2.191,19 | 2.300,75 | 2.415,78 | 2.536,57 |
II | 1.798,60 | 1.869,53 | 1.982,96 | 2.082,11 | 2.186,22 | 2.295,53 | 2.410,30 | 2.530,82 | 2.657,36 | 2.790,22 | |
III | 1.976,46 | 2.077,39 | 2.181,26 | 2.290,33 | 2.525,08 | 2.525,08 | 2.651,33 | 2.783,90 | 2.923,10 | 3.069,25 | |
IV | 2.176,31 | 2.295,12 | 2.399,38 | 2.519,35 | 2.777,58 | 2.777,58 | 2.916,46 | 3.062,29 | 3.215,40 | 3.376,18 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
I | I | 1.793,33 | 1.883,00 | 1.977,15 | 2.076,00 | 2.179,80 | 2.288,90 | 2.403,23 | 2.523,39 | 2.649,56 | 2.782,05 |
II | 1.972,66 | 2.071,30 | 2.174,87 | 2.283,61 | 2.397,79 | 2.517,68 | 2.643,56 | 2.775,74 | 2.914,52 | 3.060,24 | |
III | 2.169,93 | 2.278,43 | 2.392,34 | 2.511,96 | 2.637,57 | 2.788,44 | 2.907,92 | 3.053,31 | 3.205,98 | 3.3866,27 | |
IV | 2.386,92 | 2.506,27 | 2.531,59 | 2.763,16 | 2.901,32 | 3.046,38 | 3.198,70 | 3.358,64 | 3.526,57 | 3.0702,90 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
J | I | 2.100,00 | 2.295,00 | 2.315,25 | 2.431,01 | 2.552,56 | 2.620,18 | 2.814,18 | 2.954,88 | 3.102,62 | 3.257,75 |
II | 2.310,00 | 2.425,50 | 2.546,77 | 2.574,10 | 2.807,80 | 2.948,19 | 3.095,69 | 3.250,36 | 3.412,87 | 3.583,51 | |
IIII | 2.541,00 | 2.668,05 | 2.801,45 | 2.941,52 | 3.088,59 | 3.243,01 | 3.405,16 | 3.575,41 | 3.754,18 | 3.941,88 | |
IV | 2.795,10 | 2.934,85 | 3.081,59 | 3.235,66 | 3.397,44 | 3.567,81 | 3.745,67 | 3.932,95 | 4.129,59 | 4.336,06 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
K | I | 2.800,00 | 2.940,00 | 3.987,0 | 3.241,35 | 3.403,41 | 3.573,58 | 3.752,25 | 3.930,86 | 4.136,85 | 4.343,69 |
II | 3.080,00 | 3.234,00 | 3395,70 | 3.585,48 | 3.743,75 | 3.930,93 | 4.127,47 | 4.333,84 | 4.550,53 | 4.778,05 | |
III | 3.388,00 | 3.557,40 | 3.735,27 | 3.922,03 | 4.118,13 | 4.324,03 | 4.540,23 | 4.767,24 | 5.008,60 | 5.255,88 | |
IV | 3.726,80 | 3.913,14 | 4.108,79 | 4.314,22 | 4.529,93 | 4.756,42 | 4.994,24 | 5.243,95 | 5.506,14 | 5.781,44 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
L | I | 3.407,33 | 3.577,69 | 3.756,58 | 3.944,41 | 4.141,63 | 4.348,71 | 4.566,15 | 4.794,45 | 5.034,17 | 5.285,88 |
II | 3.748,06 | 3.935,46 | 4.132,23 | 4.338,85 | 4.555,79 | 4.783,58 | 5.022,76 | 5.273,99 | 5.537,59 | 5.814,47 | |
III | 4.122,87 | 4.329,01 | 4.545,46 | 4.772,74 | 5.011,37 | 5.261,94 | 5.525,04 | 5.801,29 | 6.091,35 | 6.395,92 | |
IV | 4.535,15 | 4.761,91 | 5.000,00 | 5.250,01 | 3.512,51 | 5.788,13 | 6.077,54 | 6.381,42 | 6.700,48 | 7.035,51 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
M | I | 4.430,58 | 4.652,11 | 4.884,71 | 5.128,95 | 5.385,40 | 5.654,66 | 5.937,40 | 6.234,27 | 6.545,98 | 6.873,29 |
II | 4.878,64 | 5.117,32 | 5.379,19 | 5.641,85 | 5.923,94 | 6.220,13 | 6.531,14 | 6.857,69 | 7.200,58 | 7.560,62 | |
III | 5.381,00 | 5.629,05 | 5.910,51 | 6.206,09 | 6.516,33 | 6.842,14 | 7.184,26 | 7.543,46 | 7.920,64 | 8.316,67 | |
IV | 5.897,10 | 6.191,98 | 6.501,56 | 6.826,64 | 7.167,98 | 7.526,36 | 7.902,68 | 8.297,81 | 8.712,70 | 9.148,34 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
N | I | 5.759,75 | 6.047,74 | 6350,13 | 6.967,63 | 7.001,01 | 7.351,07 | 7.718,62 | 8.104,55 | 8.509,78 | 8.935,27 |
II | 6.336,79 | 6.652,52 | 6.985,15 | 7.334,40 | 7.701,12 | 8.086,18 | 8.490,48 | 8.915,01 | 9.360,76 | 9.828,80 | |
III | 6.969,30 | 7.317,77 | 7.683,68 | 8.067,84 | 8.471,23 | 8.894,79 | 9.339,54 | 9.806,51 | 10.296,84 | 10.811,67 | |
IV | 7.666,22 | 8.049,54 | 8.452,02 | 8.874,62 | 9.318,35 | 9.784,27 | 10.273,48 | 10.787,15 | 11.326,51 | 11.892,85 |
GRUPO |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
O | I | 7.834,30 | 7.753,52 | 8.141,10 | 8.548,26 | 8.975,86 | 9.424,44 | 9.895,67 | 10.380,45 | 10.909,98 | 11.455,48 |
II | 8.122,73 | 8.528,67 | 8.955,31 | 9.403,07 | 9.873,23 | 10.366,89 | 10.385,24 | 11.429,49 | 12.000,97 | 12.601,02 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 2.010)
Quadro Suplementar de Empregos
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS | Grupo |
Ascensorista | A |
Auxiliar de Escritório | A |
Auxiliar de Seviços Gerais | A |
Entregador de Avisos | A |
Inspetor de Alunos | A |
Servente Escolar | A |
Varredor de Rua | A |
Ajudante Geral | B |
Assistente Administrativo | B |
Atendente de Enfermagem | B |
Auxiliar de Farmácia | B |
Discotecário | B |
Jardineiro | B |
Monitor de Cursos | B |
Monitor de Esportes | B |
Porteiro de Unidade de Saúde | B |
Vigia | B |
Almoxarife | C |
Auxiliar Administrativo | C |
Escriturário | C |
Assistente Esportivo | E |
Auxiliar de Enfermagem | E |
Coletor de Lixo | E |
Motorista II | E |
Secretário Executivo | E |
Agente Fiscal de Renda Municipal | H |
Armador | F |
Borracheiro | F |
Carpinteiro | F |
Digitador | F |
Eletricista de Auto | F |
Eletricista de Manutenção | F |
Eletricista de Manutenção Oficial | F |
Encanador | F |
Marceneiro | F |
Mestre de Obras | F |
Motorista de Ambulância | E |
Motorista de Veículo Compactador | F |
Operador de Máquinas Especiais | H |
Operador de Máquinas Leves | G |
Operador de Máquinas Pesadas | H |
Pedreiro | F |
Pintor | F |
Pintor Letrista | F |
Soldador Elétrico | H |
Auxiliar de departamento de Pessoal | H |
Comprador | H |
Desenhista Projetista | H |
Economista Doméstico | H |
Fiscal Sanitário | H |
Funileiro de Auto | H |
Mecânico de Veículos Compactadores | H |
Mecânico Manutenção Máquinas Especiais | H |
Mecânico Manutenção Veículos | H |
Operador de Microcomputador | H |
Secretário | H |
Técnico de Manutenção Hospitalar | H |
Técnico em Telefonia | H |
Tesoureiro | H |
Programador de Computador | K |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 2.010)
Este texto não substitui a publicação oficial.