LEI MUNICIPAL Nº 4.277 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Oswaldo Bachin Filho – “Bachin Jr.” e Julio Cesar Santos Silva – “Kfu”)
Dispõe sobre a responsabilidade da concessionária, bem como os ocupantes dos postes de iluminação pública, pela utilização, limpeza e manutenção de fiação, visando não poluição visual e segurança, no município de Santa Bárbara d’Oeste.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura dos postes de iluminação pública, aqui denominada distribuidora de energia elétrica, bem como os ocupantes, devem observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.
§1º O correto uso do espaço público envolve rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança das pessoas e das instalações.
§3º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que a ocupação de postes mantenha-se regular às normas técnicas, notificando para isso as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das ocupantes, em caso de não realizadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2º A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
§1º Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a infraestrutura, a distribuidora de energia elétrica deverá comunicar tal fato ao Poder Executivo Municipal.
§2º Os ocupantes ficam proibidos de depositarem cabos e outros materiais nos postes ocupados, ainda que haja expectativa de uso dos mesmos em curto prazo.
§3º Deverão ainda ser adequados quaisquer tubulações, fiações, descidas e demais equipamentos dos ocupantes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Sempre que verificado o descumprimento do disposto no art. 2º, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
Art. 4º As empresas notificadas terão o prazo de 15 dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente, deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, seja de poste de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, torto, inclinado, em desuso ou posicionado de forma incorreta.
§1º Em caso de substituição, remoção, afastamento ou relocação de postes, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a comunicar e solicitar a todos os ocupantes que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, providências a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§2º A notificação de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§2º A notificação que trata o parágrafo único do artigo 4º desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.” (NR) pela Lei Municipal n. 4299 de 2022
§3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa de 20 (vinte) UFESPs, ou índice que venha substituir, para cada ocorrência não regularizada em até 30 (trinta) dias, após o recebimento da mesma, e em 40 (quarenta) UFESPs, ou índice que venha substituir, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 7º O prazo para adequação e implementação do que determina esta lei será de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo, as notificações realizadas não ensejarão na aplicação de penalidades.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.606 de 07 de abril de 2014.
Este texto não substitui a publicação oficial