LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 321 DE 19 DE MAIO DE 2022

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 54/2009, dando outras providências.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O inciso II do artigo 44 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44 (...)

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05 da lista constante do Anexo VIII desta lei, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

 

Art. 2º O item 11 da lista de serviços do Anexo VIII da Lei Complementar Municipal nº 54/2009 passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05, com a seguinte redação:

 

11 - (…)

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

 

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e recepcionadas, no que couber, as alterações introduzidas na Lei Complementar Federal nº 116/2003 pela Lei Complementar Federal nº 183/2021.

 

 

        Santa Bárbara d´Oeste, 19 de maio de 2022.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN 

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 022/2022

Projeto de Lei Complementar nº 05/2022