LEI COMPLEMENTAR Nº 322 DE 25 DE MAIO DE 2022
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d'Oeste bem como alteração de jornada de trabalho, conforme especifica.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, ficam reajustados em 10,21% (dez vírgula vinte e um por cento) os vencimentos, salários e proventos dos empregados públicos da Administração Direta e do DAE - Departamento de Água e Esgoto, do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Parágrafo único O reajuste de que trata o caput deste artigo será calculado e aplicado sobre os vencimentos, salários, proventos e tabelas salariais vigentes no mês de abril do corrente ano.
Art. 2º Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) o valor referencial do “Cartão Auxílio-Alimentação” concedido aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 3º Computado o reajuste salarial previsto no artigo 1º desta lei, a partir de 01/05/2022, nenhum empregado público que cumpra jornada integral prevista em lei, poderá receber salário inferior a R$ 1.492,88 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo que em caso de divergência deste valor com as tabelas salariais, prevalecerá o fixado neste artigo.
Art. 4º A partir de 01/06/2022, todos os empregos da administração direta e indireta com jornadas mensais de 212,5 e 220 horas passam a vigorar com a jornada mensal de trabalho de 200 horas, modalidade mensalista.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.022 para as disposições dos artigos 1º, 2º e 3º e surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 2.022 para as disposições do artigo 4º, revogando-se as disposições contrárias.
Santa Bárbara d´Oeste, 25 de maio de 2022.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 024/2022
Projeto de Lei Complementar nº 10/2022