LEI MUNICIPAL Nº 4286 DE 24 DE MARÇO DE 2022

 

Autoria: Poder Legislativo (Vereador Eliel Miranda).

 

Prevê disponibilização, por restaurantes, lanchonetes e similares, de cardápio com fonte ampliada.

 

JOEL CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarão a seus clientes cardápios e relações de produtos e preços de seus serviços impressos em fonte ampliada com, no mínimo, tamanho 16.

Art. 2º A infração do disposto nesta lei implica:

I – notificação para regularização no prazo de 10 (dez) dias;

II – se descumprida a notificação, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III – na reincidência, cassação da licença de funcionamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 24 de março de 2022.

 

JOEL CARDOSO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Projeto de Lei nº 204/2021

Autógrafo nº 87/2021